📞+55 68 3235-1332
Olá, bem-vindo a Acrelândia!
Prefeito Olavinho Boiadeiro (Republicanos)
Vice Graia Caetano (União Brasil)
Acrelândia, maior produtor de
café e grãos do Estado do Acre
LEI Nº940 DE 19 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a regulamentação da concessão de placas de MOTOTÁXI e altera dispositivos da Lei Municipal nº 310 de 14 dezembro de 2006.
Data de Abertura
-
Hora de Abertura
-
LEI DE Nº 940 DE 19 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre a regulamentação da concessão de placas de MOTOTÁXI e altera o art. 4º, I, “b” e “c” da Lei Municipal nº 310 de 14 dezembro de 2006 e dá outras providências”.
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELÂNDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
CAPÍTULO I – DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI
Art. 1º - Fica regulamentada a concessão de placas para o exercício da atividade de transporte individual de passageiros na categoria mototáxi no âmbito do Município de Acrelândia/AC.
Art. 2º - Fica fixado o número máximo de 08 (oito) concessões para a prestação do serviço de mototáxi no âmbito do Município de Acrelândia.
Parágrafo único: A emissão de novas concessões somente poderá ocorrer em caso de vacância por cassação, renúncia e falecimento do titular da concessão, observando-se o limite do que trata o art. anterior.
Art. 3º - As concessões de que trata esta Lei serão distribuídas da seguinte forma:
I – 01 (uma) concessão para o Ramal Floresta (Bigode);
II – 01 (uma) concessão para o Ramal Granada;
III – 01 (uma) concessão para a Gleba Cumarú;
IV – 01 (uma) concessão para a BR-364 (Posto Fiscal do Tucandeira);
V – 04 (quatro) concessões para a Zona Urbana do Município.
Art. 4º - Somente poderão ser cadastradas motocicletas com até 03 (três) anos de uso, devidamente licenciadas e com IPVA, seguro obrigatório e demais obrigações em dia, sendo exigido que o(a) condutor(a) esteja regularmente habilitado(a) na categoria correspondente.
Art. 5º - Os Permissionários e os Motoristas Auxiliares deverão organizar-se em sindicato específico e residir no Município de Acrelândia.
Art. 6º - Fica assegurado o direito à vaga no ponto aos profissionais que já estejam exercendo regularmente a atividade na data de publicação desta Lei.
Art. 7º - É permitida ao titular da concessão e mediante autorização do Poder Executivo Municipal o exercício deste transporte motorista auxiliar.
Parágrafo único. A concessão somente será efetivada após verificação do cumprimento das exigências legais dispostas nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 8º - É facultado ao titular da concessão indicar mototaxista auxiliar, desde que este cumpra as exigências estabelecidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 9º - Aplicam-se ao serviço de mototáxi, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 12.009/2009 e na Lei nº 9.503/97, bem como ainda na legislação municipal vigente.
CAPÍTULO II – TAXA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES AUTÔNOMOS
Art. 10 - Fica criada a Taxa de Prestadores de Serviços de Transportes Autônomos, conforme Lei Municipal nº 310, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações previstas nesta Lei.
Art. 11 - São contribuintes da taxa a pessoa física ou jurídica que exerça serviço de transporte autônomo de passageiros ou de cargas no âmbito do Município de Acrelândia/AC.
Art. 12 - A taxa terá vencimento até 31 de dezembro de cada ano e deverá ser renovada até 31 de janeiro do ano subsequente, conforme Unidade Fiscal Padrão do Município (UFIPAC) vigente.
Art. 13 - A Taxa de Prestadores de Serviços de Transportes Autônomos referente ao mototaxista, será cobrada conforme abaixo:
I – Mototáxi – 02 (duas) correspondentes ao valor atual da UFIPAC
II – Freteiro – 02 (duas) correspondentes ao valor da UFIPAC
Parágrafo único. Entende-se como freteiros os veículos de pequeno porte com carroceria, incluindo caminhões de até 3/4 (três quartos).
Art. 14 - A taxa será recolhida aos cofres municipais mediante boleto emitido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 15 - As infrações às normas da taxa instituída serão punidas com:
I – advertência;
II – multa;
III – revogação da concessão.
Art. 16 – Esta Lei será regulamentada por Decreto ou no que lhe couber.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogada a Lei Municipal n° 201, de 12 de junho de 2002 e o art. 4º, I, “b” e “c” da Lei Municipal nº 310/2006.
Gabinete do Prefeito de Acrelândia-Ac, 19 de março de 2026.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
14228
21 de março de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo
.png)

