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LEI Nº939 DE 19 DE MARÇO DE 2026
Institui o Programa Vereador Mirim no âmbito da Câmara Municipal de Acrelândia/AC, e dá outras providências.
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ACRELÂNDIA
LEI DE Nº 939 DE 19 DE MARÇO DE 2026.
“Institui o Programa Vereador Mirim no âmbito da Câmara Municipal de Acrelândia/AC, e dá outras providências”.
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELÂNDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Acrelândia, o Programa Vereador Mirim, com o objetivo de promover a cidadania, a ética e a participação política entre os estudantes do 5º ano do ensino fundamental das escolas do Município de Acrelândia.
Art. 2º O Programa tem caráter educativo e informativo, proporcionando aos alunos o conhecimento sobre o funcionamento do Poder Legislativo Municipal e incentivando o exercício da cidadania desde os primeiros anos da formação escolar.
Art. 3º O Programa será realizado anualmente e contará com a participação de nove (9) vereadores mirins, eleitos entre os alunos do 5º ano do ensino fundamental, com idade máxima de 12 (doze) anos, devidamente matriculados nas instituições de ensino do município.
Parágrafo único. As normas para o processo de escolha dos Vereadores Mirins serão definidas pela direção de cada estabelecimento escolar municipal.
Art. 4º O mandato dos vereadores mirins será de 1 (um) ano, com início em 1º de março e término em 30 de novembro do respectivo ano.
§ 1º Haverá recesso parlamentar no período de 1º de julho a 30 de julho, com retorno às atividades em 1º de agosto.
§ 2º As sessões da Câmara do Programa Vereador será realizada uma única vez ao ano, em data e horário definidos pela Mesa Diretora.
Art. 5º Os vereadores mirins terão as seguintes atribuições simbólicas:
I – Apresentar sugestões, indicações e ideias relacionadas ao interesse da comunidade escolar e local;
II – Participar das sessões da Câmara Mirim com direito à fala e voto simbólico;
III – Debater temas de relevância social, ambiental, cultural ou educacional.
Art. 6º O Programa Vereador Mirim terá natureza estritamente educativa e não implicará em qualquer tipo de remuneração, vantagem ou vínculo trabalhista com os participantes.
Art. 7º Os Vereadores Mirins deverão assistir as Sessões Plenárias da Câmara Municipal de Acrelândia, sempre que possível.
Art. 8º A Câmara Municipal poderá firmar parcerias com instituições de ensino, conselhos escolares, organizações da sociedade civil e outros órgãos públicos para o desenvolvimento e fortalecimento do Programa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Acrelândia-Ac, 19 de março de 2026.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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21 de março de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas
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