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LEI Nº940 DE 19 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a regulamentação da concessão de placas de MOTOTÁXI e altera dispositivos da Lei Municipal nº 310 de 14 dezembro de 2006.

Legislação
Lei Municipal

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LEI DE Nº 940 DE 19 DE MARÇO DE 2026.

“Dispõe sobre a regulamentação da concessão de placas de MOTOTÁXI e altera o art. 4º, I, “b” e “c” da Lei Municipal nº 310 de 14 dezembro de 2006 e dá outras providências”.

“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELÂNDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.

CAPÍTULO I – DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI

Art. 1º - Fica regulamentada a concessão de placas para o exercício da atividade de transporte individual de passageiros na categoria mototáxi no âmbito do Município de Acrelândia/AC.

Art. 2º - Fica fixado o número máximo de 08 (oito) concessões para a prestação do serviço de mototáxi no âmbito do Município de Acrelândia.

Parágrafo único: A emissão de novas concessões somente poderá ocorrer em caso de vacância por cassação, renúncia e falecimento do titular da concessão, observando-se o limite do que trata o art. anterior.

Art. 3º - As concessões de que trata esta Lei serão distribuídas da seguinte forma:
I – 01 (uma) concessão para o Ramal Floresta (Bigode);
II – 01 (uma) concessão para o Ramal Granada;
III – 01 (uma) concessão para a Gleba Cumarú;
IV – 01 (uma) concessão para a BR-364 (Posto Fiscal do Tucandeira);
V – 04 (quatro) concessões para a Zona Urbana do Município.

Art. 4º - Somente poderão ser cadastradas motocicletas com até 03 (três) anos de uso, devidamente licenciadas e com IPVA, seguro obrigatório e demais obrigações em dia, sendo exigido que o(a) condutor(a) esteja regularmente habilitado(a) na categoria correspondente.

Art. 5º - Os Permissionários e os Motoristas Auxiliares deverão organizar-se em sindicato específico e residir no Município de Acrelândia.

Art. 6º - Fica assegurado o direito à vaga no ponto aos profissionais que já estejam exercendo regularmente a atividade na data de publicação desta Lei.

Art. 7º - É permitida ao titular da concessão e mediante autorização do Poder Executivo Municipal o exercício deste transporte motorista auxiliar.

Parágrafo único. A concessão somente será efetivada após verificação do cumprimento das exigências legais dispostas nesta Lei e em sua regulamentação.

Art. 8º - É facultado ao titular da concessão indicar mototaxista auxiliar, desde que este cumpra as exigências estabelecidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 9º - Aplicam-se ao serviço de mototáxi, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 12.009/2009 e na Lei nº 9.503/97, bem como ainda na legislação municipal vigente.

CAPÍTULO II – TAXA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES AUTÔNOMOS

Art. 10 - Fica criada a Taxa de Prestadores de Serviços de Transportes Autônomos, conforme Lei Municipal nº 310, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações previstas nesta Lei.

Art. 11 - São contribuintes da taxa a pessoa física ou jurídica que exerça serviço de transporte autônomo de passageiros ou de cargas no âmbito do Município de Acrelândia/AC.

Art. 12 - A taxa terá vencimento até 31 de dezembro de cada ano e deverá ser renovada até 31 de janeiro do ano subsequente, conforme Unidade Fiscal Padrão do Município (UFIPAC) vigente.

Art. 13 - A Taxa de Prestadores de Serviços de Transportes Autônomos referente ao mototaxista, será cobrada conforme abaixo:
I – Mototáxi – 02 (duas) correspondentes ao valor atual da UFIPAC
II – Freteiro – 02 (duas) correspondentes ao valor da UFIPAC

Parágrafo único. Entende-se como freteiros os veículos de pequeno porte com carroceria, incluindo caminhões de até 3/4 (três quartos).

Art. 14 - A taxa será recolhida aos cofres municipais mediante boleto emitido pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 15 - As infrações às normas da taxa instituída serão punidas com:
I – advertência;
II – multa;
III – revogação da concessão.

Art. 16 – Esta Lei será regulamentada por Decreto ou no que lhe couber.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogada a Lei Municipal n° 201, de 12 de junho de 2002 e o art. 4º, I, “b” e “c” da Lei Municipal nº 310/2006.

Gabinete do Prefeito de Acrelândia-Ac, 19 de março de 2026.

OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14228

21 de março de 2026

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