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Contrato nº152/2026 - SOLU’S ENGENHARIA LTDA - CP nº005/2026 - DOEAC nº14365

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Licitações
Contrato

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CONTRATO Nº. 152/2026.
CONCORRÊNCIA PRESENCIAL Nº. 005/2026.
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº. 044/2026-SEMOTUR-PMA
Pelo presente instrumento as partes, de um lado O MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, com sede na Avenida Governador Edmundo Pinto, nº 810, inscrito no CNPJ sob o nº 84.306.737/0001-27, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Eraídes Caetano de Souza, portador do RG º 1067492-6 e CPF nº 409.178.609-00, residente e domiciliado no Projeto Redenção 01, Quadra 11, Km 03, e pelo Secretário Municipal de Obras Transporte e Urbanismo (interino) Francisco Jean Saldanha Figueiredo Júnior, portador do CPF nº 001.946.602-14 e do RG nº001.946.602-14/AC, residentes e domiciliados nesta Cidade de Acrelândia - Acre, doravante denominados CONTRATANTES, e de outro lado a empresa, SOLU’S ENGENHARIA LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado inscrita no CNPJ sob nº 05.495.255/0001-96, Inscrição Estadual nº 01.014.052/001-23, com sede na Avenida José de Lima Freitas nº 205 – Bairro Pôr do Sol, Município de Epitaciolândia - Acre, doravante denominada CONTRATADA neste ato por seu sócio administrador Valdinei da Silva Lima, brasileiro, divorciado, empresário, portador da cédula de identidade (RG) nº 209.836 SSP/AC e do CPF nº 360.374.602-30, formalizam entre si o presente ajuste, que visa a execução da obra descrita na cláusula primeira do contrato, já homologado e adjudicado pelo Sr. Prefeito, nas conformidades das cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO, DO PRAZO PARA INÍCIO, EXECUÇÃO DA OBRA E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS:
1.1CONTRATAÇÃO DE UMA EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA, PARA CONSTRUÇÃO DE GALPÃÕES, REFERENTE A PROPOSTA Nº 002669/2024, CONVÊNIO TRANSFEREGOV Nº 959769/2024 - FIRMADO ENTRE ESTA MUNICIPALIDADE E O MINISTÉRIO DA DEFESA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES CONSTANTES NO EDITAL.
1.2. A CONTRATADA se obriga a realizar os serviços, pelo regime de empreitada global, com fornecimento de mão-de-obra, materiais, insumos, ferramentas e equipamentos necessários, de acordo com memorial descritivo, planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro e demais normas de execução, relacionados no processo, de acordo com os anexos do Edital disciplinador da licitação.
2. O prazo para execução da Obra, respeitando-se o Cronograma Físico-Financeiro, são os seguintes:
a) para o início: 05 (cinco) dias, após a emissão da OIS (Ordem de Início de Serviço). Após a liberação do recurso.
b) para conclusão: 300 (trezentos) dias após o início dos serviços.
c) A Prefeitura rejeitará no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com o contrato.
1.2. Prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura, podendo ser prorrogado em havendo interesse entre as partes.
1.3.Caução:
1.3.1. Para garantia da execução dos serviços descritos na cláusula 1ª, a CONTRATADA prestará caução no valor de R$ 143.108,66 (cento e quarenta e três mil, cento e oito reais e sessenta e seis centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, deverá ser apresentada em 10 dias corrido, podendo optar por qualquer das modalidades previstas no parágrafo 1º do Artigo 96 da Lei nº. 14.133/2021.
1.3.2. O valor da caução será devolvido à CONTRATADA somente após o cumprimento integral das obrigações por esta assumidas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO.
2.1.O valor global do presente contrato é de R$ 2.862.173,30 (dois milhões oitocentos e sessenta e dois mil, cento e setenta e três reais e trinta centavos), para a prestação dos serviços previstos na cláusula 1ª (primeira).
2.1.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No valor acima, já estão inclusos todos os custos diretos, indiretos e benefícios, necessários à perfeita execução do objeto desta licitação.
2.2.Havendo divergência quanto a qualidade ou quantidade dos serviços na execução, o pagamento somente será liberado após ter sido solucionada a pendência.
2.3.O pagamento será efetuado de acordo com as etapas constantes no cronograma físico financeiro.
2.4. § 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço INCC-M, com data-base vinculada à competência SINAPI, efetivamente usada no orçamento estimado, a ser comprovada pela planilha e sua capa/metadados mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos, no artigo 25 da Lei nº 14.133/2021.
2.4.1. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas alterações unilaterais o presente contrato poderá ser alterado o valor inicial atualizado do contrato edital e art. 125 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RESPONSÁVEL DESIGNADO.
3.1. Representando a CONTRATADA, o responsável técnico pela realização dos serviços será o Engº. Lineu Alves Cavalcante Junior, CREA-AC nº. 060645521-3.
3.1.1. PARÁGRAFO ÚNICO ‑ no caso de substituição do responsável designado, esta deverá ser imediatamente comunicada por escrito à Prefeitura, para ciência ao fato e continuidade aos serviços.
DO VALOR CONTRATUAL
O valor total do presente contrato é de R$ 2.862.173,30 (dois milhões oitocentos e sessenta e dois mil, cento e setenta e três reais e trinta centavos), para a prestação dos serviços previstos na cláusula 1ª (primeira).
Os preços contratuais serão reajustáveis, sendo o caso, segundo a variação do (INCC-M) .
Correrão à conta da Contratada todos os encargos sociais e fiscais, taxas e emolumentos que recaírem sobre o contrato.
§ 1º Eventuais aditivos, além de respeitarem os percentuais máximos previstos no artigo 125, caput, da lei Federal nº 14.133/2021, não poderão ultrapassar o limite do artigo 75, inciso I, da mesma Lei.
§ 2º Em ocorrendo supressão unilateral deverá ser observado o disposto no artigo 129 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º No prazo de até 05 (cinco) dias uteis após a assinatura do contrato, deverá a CONTRATADA oferecer garantia para a execução da obra que constitui o objeto da presente licitação, cujo prazo de vigência seja igual a vigência contratual, em quaisquer das modalidades previstas no § 1º, do artigo 96, da Lei Federal n.º 14.133/21, no valor de 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato (artigo 98), acrescida de valores em caso de desconto superior a 15% do valor estipulado.
§ 4º A não apresentação da garantia implicará em descumprimento contratual, ficando sujeito a aplicação das penalidades previstas no edital, inclusive de multa.
§ 5º A posterior celebração de Termo de eventual Termo de Aditamento maior que 5% do valor inicial do Contrato, de prorrogação ou de correção contratual será objeto de reforço da garantia, nos termos da Lei, o qual deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias uteis sendo que a não apresentação ensejará as penalidades previstas no parágrafo anterior.
DA GARANTIA
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A Contratada prestará Garantia de Execução Contratual no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato deverá ser apresentada em 10 dias corrido, numa das seguintes modalidades: seguro garantia; fiança bancária, caução em dinheiro ou títulos da dívida pública emitido pelo Tesouro Nacional e/ou Banco Central, da seguinte forma:
a) Caução em dinheiro - deverá ser depositada em favor da Prefeitura de ACRELÂNDIA/Acre, em conta a ser especificada pelo Tesouro Municipal.
b) Caução em títulos da dívida pública – os títulos deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
c) Seguro garantia – a apólice deverá viger pelo prazo do CONTRATO.
d) Fiança Bancária – a Carta de Fiança deverá viger pelo prazo do CONTRATO.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Qualquer que seja a modalidade escolhida pela Contratada, deverá ser entregue em até 10 (dez) dias após a assinatura do Contrato.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – A inobservância do prazo fixado para apresentação ou complementação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 1,5% (um e meio por cento). O atraso superior a 30 dias autoriza a Contratante a promover a retenção dos pagamentos devidos à Contratada, até o limite de 5% do valor total do contrato a título de garantia, a serem depositados junto ao Tesouro Municipal, com correção monetária, em favor da Contratante.
DO PAGAMENTO
As medições referentes aos serviços executados, deverão ser devidamente assinadas pelo responsável técnico (da contratada) pela obra, de acordo com as respectivas medições mensais, sendo que os pagamentos serão efetuados após aprovação, agente financeiro responsável pela liberação dos recursos financeiros.
Após a aprovação da medição a contratada será autorizada a emitir a nota fiscal, ocorrendo o pagamento em até 10 (dez) dias, ou no 1° (primeiro) dia útil subsequente se o vencimento ocorrer em dia que não houver expediente na Prefeitura de Acrelândia/AC.
- Em todas as faturas deverão ser anexadas:
Dívida Ativa da União por elas administrados, nos termos da Portaria MF nº 358/2014, inclusive créditos previdenciários;
Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (CRF/FGTS);
Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS);
Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP);
Folha de Pagamento do pessoal efetivamente a serviço da obra;
Cópia da matrícula da obra junto ao INSS (CEI) - vide o disposto no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971/09, em relação à dispensa de matrícula no CEI;
Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal;
Relatório Fotográfico do serviço executado;
Diário de obras do período e;
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
O pagamento correspondente à última medição só será realizado, mediante a apresentação da CND do INSS relativo à obra e do termo de recebimento provisório da obra.
O Termo de Recebimento Definitivo da obra será emitido 10 (dez) dias após o recebimento provisório das obras, desde que o objeto tenha sido fielmente cumprido.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGA-SE A CONTRATADA A:
4.1. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficientemente.
4.2. Executar os serviços contratados em conformidade com o objeto deste instrumento, segundo as melhores técnicas de engenharia e em estrita observância às diretrizes gerais da Prefeitura.
4.3. Apresentar solução aos problemas que possam surgir durante a execução dos serviços.
4.4. Obedecer às normas disciplinares e administrativas da Prefeitura, quando em trânsito pelas suas dependências, retirando e/ou substituindo quaisquer dos elementos de sua equipe no prazo de 48 horas, sempre que a Prefeitura, a seu exclusivo critério, assim solicitar.
4.5. Obedecer às normas técnicas oficiais e as indicadas pela Prefeitura para execução dos serviços.
4.6. Prover os recursos humanos e materiais necessários à execução dos serviços contratados.
4.7. Cumprir os prazos ajustados para execução dos serviços, relativo ao objeto deste contrato.
4.8. Comunicar à Prefeitura, em tempo hábil eventual, obstáculos ao ritmo e qualidade dos trabalhos em execução propondo soluções, se for o caso.
4.9. Não divulgar e nem fornecer a terceiros, dados e informações referentes aos serviços realizados, a menos que expressamente autorizada pela Prefeitura.
4.10. Responsabilizar-se tecnicamente pela execução dos serviços, na forma da legislação em vigor, inclusive providenciando, junto ao CREA, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
4.11.Realizar integralmente os serviços, refazer ou corrigir, às suas expensas, os serviços executados com erros ou imperfeições técnicas.
4.12. Permitir o livre acesso de servidores do Concedente e dos órgãos de controle interno e externo, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.
CLÁUSULA QUINTA - DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO
5.1. O atraso injustificado na prestação dos serviços, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 162 da Lei Federal nº. 14.133/2021 sujeitará o contratado à multa de mora calculada na proporção de 0,2% (dois décimos por cento) para cada dia de atraso, aplicado sobre o valor da obrigação não cumprida, além da pena de suspensão temporária em participar de licitações e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Acrelândia, pelo período de 03 (três) anos, nos termos do §4º do artigo 156 da Lei Federal nº. 14.133/2021. O atraso eventual, quando justificado por motivo de força maior, deverá ser comunicado pela contratada e aceito pela Prefeitura.
5.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá aplicar ás seguintes sanções:
5.2.1. Advertência;
5.2.2. Multa Compensatória de:
5.2.2.1. Até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, inexecução parcial do objeto ou nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida;
5.2.2.2.Até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pela sua inexecução Total.
5.3. O valor da multa prevista no item 5.1 serão automaticamente descontadas do pagamento a que o adjudicatário tenha direito, originário de fornecimento presente, anterior ou futuro.
5.3.1. Não havendo possibilidade dessa forma de compensação, o valor da multa, atualizado, deverá ser pago pelo inadimplente na Prefeitura Municipal. Na ocorrência do não pagamento, o valor será cobrado judicialmente.
CLAÚSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1.As despesas com a execução do contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias, a saber:
07 - Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo
01 - Gabinete da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo
1.022 – Estruturação e Modernização dos Prédios da Administração Municipal
4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações
Fonte: 1.700.62
4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações
Fonte: 1.700.62 – 1.501.
CLAÚSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
7.1 A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela Prefeitura.
§2º O acompanhamento e a fiscalização técnica da execução do objeto será de responsabilidade do engenheiro civil da contratante. Lucas Barbosa de Oliveira CREA Nº 21667 D/AC.
7.2 A existência e a atuação da fiscalização da Prefeitura em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne aos serviços contratados, e às suas consequências e implicações próximas ou remotas.
SUB - CLAÚSULA PRIMEIRA DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS:
A parcela dos preços contratuais, em Reais, somente será reajustada, nos termos do disposto no §1º do artigo 3º da Lei N.º 10.192 de 14/02/2001, devendo-se utilizar para tanto o INCC – M; a data base pretendida e a competência SINAPI do orçamento de referência; a OIS será emitida após a liberação do recurso e servirá como marco de contagem.
Cálculo de reajuste de preços, com aplicação das seguintes fórmulas:
Ir = (I1 – Io) / Io
R = Vo x Ir
V1 = Vo + R
Onde:
Io - índice correspondente à data base da proposta (data prevista para abertura da licitação);
I1 - índice correspondente à data para qual se deseja reajustar o valor;
Ir - índice de reajustamento;
R - valor do reajustamento procurado;
Vo - preço original da proposta, na data base (valor a ser reajustado);
V1 - preço final já reajustado.
A data base para o reajuste será a data de apresentação da proposta.
Os valores ofertados
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1. A presente contratação poderá ser rescindida pelos motivos elencados no artigo 137 combinados com o art. 138 da Lei Federal nº 14.133/2021, que a rege, com as consequências contratuais nela previstas (art.139).
8.2. O Contrato será também, rescindido de pleno direito, se a CONTRATADA, por problema de qualidade na execução, infringir os preceitos de normas e recomendações da CONTRATANTE.
8.3. Ocorrendo a rescisão por culpa da CONTRATADA, todos os créditos da CONTRATANTE, devidamente apurados, serão cobrados judicialmente, acrescidos dos juros de mora e demais cominações legais, contados a partir da aplicação das penalidades.
8.4. Em caso de rescisão, fica assegurado à CONTRATANTE o recebimento dos produtos intermediários ou finais e, à CONTRATADA, o pagamento dos serviços efetivamente prestados até a data da rescisão, com as reservas das obrigações contratuais.
O descumprimento do disposto no contrato ou cometimento das faltas disposta no artigo 155, da Lei Federal nº 14.133/2021, implica na aplicação das sanções previstas no artigo 156 da mesma Lei, observado a ampla defesa e contraditório, pela ordem, as seguintes penalidades:
Notificação de Advertência dispondo sobre o descumprimento do contrato com prazo de 3 (três) dias para manifestação e 5 (cinco) dias para regularização em cada fato ocorrido, conforme inciso I, do artigo 156.
Aplicação da multa de até 10% do valor global do contrato em caso de descumprimento de regras do Edital e do futuro contrato, conforme inciso II, do artigo 156.
Aplicação de multa em dobro no caso da alínea “b”, inciso II, do artigo 156 e rescisão automática do contrato;
Impedimento de licitar e contratar com a CONTRATANTE pelo prazo de até 03 (três) anos – inciso III, quando cometido as infrações previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155;
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 03 (três) anos, quando cometido as infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo.
Caracterizado o atraso na assinatura do contrato, na disponibilização da garantia, na comprovação de vínculo de empregados, na nomeação do preposto, inclusive quando substituídos, na apresentação da matrícula junto ao INSS ou no cumprimento do cronograma, fica estipulada cláusula penal no valor de 0,5% (zero virgula cinco) por dia de atraso, calculado sobre o valor total da respectiva obra objeto do contrato, limitado a 30%.
Caracterizado descumprimento do cronograma, fica estipulada cláusula penal no valor de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor total da respectiva medição.
A Contratada fica obrigada a colocar no local de cada obra, placa (s) de identificação dela nos moldes e padrões a serem definidos pela Prefeitura Municipal de Acrelândia, até o 10º dia posterior à emissão da Ordem de Serviço, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil Reais) da placa não colocada.
A constatação de subcontratação sem anuência da Prefeitura sujeitará a contratada a multa de 3% do valor total do contrato, além da imediata rescisão com a subcontratada.
§ 1º No caso da alínea “a”, caso aceitas as justificativas, tornar-se-á sem efeito a Advertência, comunicando a decisão por escrito para a contratada.
§ 2º O pagamento da cláusula penal não exime a contratada do seu dever de terminar a execução da obra a contento.
§ 3º O Município poderá exigir indenização suplementar, caso o descumprimento das obrigações da contratada cause prejuízos que excedam ao valor da multa ora prevista.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO (art. 92, IV, VII e XVIII)
9.1 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
9.8. FISCAL DO CONTRATO DESIGNADO, SERÁ O SERVIDOR MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO MATRICULA Nº2616 NOMEADO ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 528/2026.
9.34. GESTOR DO CONTRATO DESIGNADO, SERÁ O SERVIDOR NALSON VENTURA DE SOUZA MATRICULA Nº2654 NOMEADO ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 528/2026.
CLAÚSULA DÉCIMA - DAS RESPONSABILIDADES
10.1.A CONTRATADA assume, como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes do transporte, combustível e mão de obra necessários à boa e perfeita manutenção dos serviços. Responsabiliza‑se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao Contratante ou a terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os danos e prejuízos serão ressarcidos a Prefeitura no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de notificação administrativa à CONTRATADA, sob pena de multa.
PARÁGRAFO SEGUNDO- A Prefeitura não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculadas à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, e decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente, à CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Prefeitura não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, propostos ou subordinados.
PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATADA manterá durante toda a execução do contrato as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
A contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DO RECEBIMENTO DO SERVIÇO:
§ 1º Após este recebimento e durante o prazo de observação de 10 (dez) dias, ficará a CONTRATADA obrigada a fazer às suas custas as reparações reclamadas em consequência de vícios de execução por ventura existentes.
§ 2º Findo o prazo de observação, a CONTRATADA solicitará por escrito a realização da vistoria para o recebimento definitivo, que a CONTRATANTE deverá efetuar no prazo máximo de 5 (cinco) dias, desde que os serviços se apresentem em perfeitas condições.
§ 3º O recebimento da execução da obra não exime a CONTRATADA das responsabilidades civis e outras inerentes.
§ 4º A garantia depositada para execução do contrato será liberada ou restituída, mediante a emissão do termo de recebimento definitivo dos serviços, em consonância com as determinações previstas no presente termo contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS TRIBUTOS E DESPESAS.
13.1.Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos; e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
13.2. Incumbirá ao CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133/2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527/2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto Federal nº 7.724/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1.Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Acrelândia, Estado de Acre, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste contrato, e por estarem assim justos e acordados, firmam o presente CONTRATO, redigido em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Acrelândia/AC, 01 de outubro de 2026.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA
Eraídes Caetano de Souza
Prefeito Municipal
Contratante

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS TRANSPORTE E URBANISMO (INTERINO)
Francisco Jean Saldanha Figueiredo Júnior
Decreto nº 440/2025
Contratante

SOLU’S ENGENHARIA LTDA
CNPJ sob nº 05.495.255/0001-96
Valdinei da Silva Lima
CPF nº 360.374.602-30
Contratada

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14365

172

2 de outubro de 2026

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