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Lei Nº957/2026 - Alienação de Bens Móveis Inservíveis - Leilão
Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante licitação na modalidade leilão, bens móveis inservíveis ao patrimônio público do Município de Acrelândia, e dá outras providências.
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LEI DE Nº 957 DE 24 DE JULHO DE 2026.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante licitação na modalidade leilão, bens móveis inservíveis ao patrimônio público do Município de Acrelândia, e dá outras providências”.
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELÂNDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante licitação na modalidade Leilão, bens móveis, máquinas, veículos e sucatas pertencentes ao patrimônio público do Município de Acrelândia, considerados inservíveis, ociosos ou antieconômicos para a Administração Pública.
Parágrafo único. A relação detalhada dos bens a serem leiloados é a constante do Anexo Único desta Lei, extraída do Laudo de Avaliação Técnica de Bens Inservíveis, datado de 18 de junho de 2026, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2º O procedimento de alienação de que trata esta Lei será realizado com estrita observância ao disposto no art. 76, inciso II, e no art. 31 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, garantindo-se a ampla concorrência e o atendimento ao interesse público.
Art. 3º O leilão será conduzido por Leiloeiro Público Oficial, devidamente matriculado na Junta Comercial, a ser contratado pela Administração Municipal mediante credenciamento ou licitação, forma do art. 31, § 1º, da Lei Federal n 14.133/2021, cujos honorários e condições constarão no respectivo Edital de Leilão.
Art. 4º Os bens não poderão ser alienados por valor inferior ao constante do Laudo de Avaliação Técnica, o qual estabelece o montante de avaliação inicial de R$ 269.431,20 (duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte centavos), distribuídos em 42 (quarenta e dois) lotes.
Parágrafo único. Os bens serão alienados no estado de conservação em que se encontram, cabendo ao arrematante a retirada, o transporte e a regularização documental, bem como as despesas, tributos e débitos incidentes sobre os bens, na forma do edital.
Art. 5º Os recursos financeiros arrecadados com a alienação dos bens autorizada por esta Lei serão classificados sob a Fonte de Recurso 755 – Recursos de Alienação de Bens/Ativos – Administração Direta.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir conta bancária específica junto a instituição financeira oficial, destinada exclusivamente ao recebimento e à movimentação dos valores provenientes deste leilão.
§ 2º Em estrito cumprimento ao art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica vedada a aplicação da receita de capital derivada desta alienação no financiamento de despesas correntes.
§ 3º Os recursos arrecadados serão aplicados exclusivamente em despesas de capital, com destinação específica para a aquisição de novos veículos de apoio para atendimento às demandas da Administração Municipal.
Art. 6º Para viabilizar a execução das despesas previstas no § 3º do art. 5º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no orçamento vigente (LOA), Crédito Adicional Especial ou Suplementar, até o limite financeiro efetivamente arrecadado no leilão.
Parágrafo único. O crédito adicional autorizado no caput deste artigo destina-se à criação ou suplementação de dotação orçamentária específica no Grupo de Natureza de Despesa de Investimentos (Elemento de Despesa 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente).
Art. 7º Servirá de recurso para cobertura do crédito autorizado no artigo anterior o provável Excesso de Arrecadação a ser apurado no exercício financeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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29 de julho de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas
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