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Lei Nº950/2026 Altera Lei nº823/2022 Reestruturação da Administração Pública Direta
Altera a Lei Municipal nº 823/2022, dispõe sobre a reestruturação da Administração Pública Direta e altera o quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
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ACRELÂNDIA
LEI DE Nº 950 DE 01 DE JULHO 2026.
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 823, de 27 de dezembro de 2022, dispõe sobre a reestruturação da Administração Pública Direta do Município de Acrelândia/AC, altera o quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, extingue e cria órgãos, fixa remuneração dos servidores, institui verbas indenizatórias, e dá outras providencias”.
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELÂNDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA
Art. 1º Esta Lei promove a reestruturação da Administração Pública Direta do Município de Acrelândia, adequando sua estrutura organizacional, criando e extinguindo pastas, e reestruturando o quadro de Cargos em Comissão de Direção, Assessoramento Especial (DAE) e de Chefia, Coordenação e Assistência (CC), alterando, no que couber, a Lei Municipal nº 823, de 27 de dezembro de 2022.
Art. 2º Fica extinta, na estrutura da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal, a Secretaria Municipal da Casa Civil.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo constitui medida de redução permanente de despesa, para fins de compensação financeira exigida pelo art. 17, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), viabilizando a criação das novas estruturas previstas nesta Lei.
Art. 3º Ficam criados, na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Acrelândia, com subordinação direta ao Chefe do Poder Executivo:
I – A Controladoria Geral do Município (CGM);
II – A Secretaria Municipal de Zeladoria Urbana (SEMZU).
Art. 4º A nomenclatura da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo (SEMOTUR) passa a ser exclusivamente Secretaria Municipal de Obras (SEMOB), reestruturando-se o seu organograma interno com vistas à racionalização de despesas.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO, AGENTES POLÍTICOS, SUBSÍDIOS E VERBAS INDENIZATÓRIAS
Art. 5º O subsidio mensal do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal SERÁ MANTIDO, vigorando em valores anteriormente fixados conforme Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 6º O quantitativo, a denominação, a simbologia de referência e o valor da remuneração dos Cargos em Comissão da Administração Direta passam a vigorar em estrita conformidade com as tabelas de referências (DAE e CC) e os quadros de detalhamento estrutural das seguintes secretarias e órgãos, constantes nos Anexos desta Lei:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Procuradoria-Geral do Município (PROJURI);
III – Controladoria Geral do Município (CGM);
IV – Secretaria Municipal de Administração e Finanças (SEMAF);
V – Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN);
VI – Secretaria Municipal de Obras (SEMOB);
VII – Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA);
VIII – Secretaria Municipal de Educação (SEME);
IX – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (SEMAM);
X – Secretaria Municipal de Ação Social (SEMAS);
XI – Secretaria Municipal de Esporte e Cultura (SEMEC);
XII – Secretaria Municipal de Zeladoria Urbana (SEMZU).
Art. 7º A remuneração dos Secretários Municipais, do Controlador Geral do Município e do Procurador-Geral do Município obedecerá aos seguintes ditames:
I – O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado no valor de R$ 5.500,00 (cinco e quinhentos mil reais), desvinculando-se do subsídio do Chefe do Poder Executivo;
II – O subsídio mensal do Controlador Geral do Município fica fixado no valor de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), desvinculando-se do subsídio do Chefe do Poder Executivo;
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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3 de julho de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas
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