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Lei Nº949/2026 - Institui a Semana Escolar de enfrentamento à violência contra a mulher

Institui a Semana Escolar de enfrentamento à violência contra a mulher nas escolas públicas da rede municipal de ensino de Acrelândia.

Legislação
Lei

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ACRELÂNDIA

LEI DE Nº949 DE 24 DE JUNHO DE 2026.

“Institui a Semana Escolar de enfrentamento à violência contra a mulher, nas escolas públicas da rede municipal de ensino, localizadas no município de Acrelândia, e dá outras providências”.
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELÂNDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito das escolas públicas integrantes da rede municipal de ensino de Acrelândia/AC, a Semana Escolar de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente no mês de março.
Art. 2º A presente Lei objetiva:
I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei Federal nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher;
III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher, fomentando práticas pedagógicas preventivas;
IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher, incentivando o protagonismo juvenil na promoção da igualdade de gênero;
VII - promover a produção e a distribuição nas instituições de ensino, de materiais educativos relativos ao enfrentamento da violência contra a mulher;
VIII – desenvolver nos estudantes competências socioemocionais relacionadas à empatia, respeito e resolução pacífica de conflitos;
IX - integrar escola, rede de proteção e famílias na prevenção das violências;
X - estimular denúncias seguras e o conhecimento dos canais de proteção;
XI - promover ambiente escolar seguro para meninas e adolescentes;
XII – fomentar o trabalho intersetorial entre os órgãos e instituições da rede de proteção, com vistas à prevenção, identificação, acolhimento e encaminhamento de situações de violência contra mulheres, crianças e adolescentes.
Art. 3º A Semana Escolar de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher poderá ser desenvolvida por meio de ações pedagógicas, educativas, culturais e preventivas, observadas as faixas etárias dos estudantes e as diretrizes da rede municipal de ensino, especialmente mediante:

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14296

27 de junho de 2026

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