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Lei N°947/2026 - Concessão de desconto no pagamento do IPTU

Dispõe sobre a concessão de descontos de até 30% no pagamento do IPTU para o exercício de 2026 e incentivos fiscais para pessoas jurídicas no município de Acrelândia.

Legislação
Lei

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ACRELÂNDIA
LEI DE N° 947 DE 05 DE MAIO DE 2026.
“Dispõe sobre a concessão de desconto no pagamento do IPTU e dá outras providências”.
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELÂNDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos contribuintes que efetuarem o pagamento do tributo nas condições estabelecidas nesta Lei Municipal.
Art. 2º – O lançamento do Imposto Territorial Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao exercício de 2026, deverá obrigatoriamente observar os seguintes percentuais de descontos incidentes sobre o imposto devido:
I – 30% (trinta por cento) de desconto, na COTA ÚNICA para contribuintes que não possuem débitos anteriores, com pagamento até o dia 31 de julho de 2026;
II – 10% (dez por cento) de desconto, na COTA ÚNICA para contribuintes que possuem débitos anteriores, com pagamento até o dia 31 de julho de 2026;
III – Respeitando o valor mínimo de ½ UFIPAC, o pagamento parcelado poderá ocorrer em até 06 (seis) parcelas mensais.
Art. 3º – As Pessoas Jurídicas de Direito Privado, no âmbito do Município de Acrelândia/AC devidamente regulamentada na forma da lei, que mantiver em seu quadro funcional devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, fará jus aos seguintes descontos em parcela única, com pagamento até o dia 31 de julho de 2026.
I – 20 (vinte) funcionários, 40% (quarenta por cento)
II – Mais de 20 (vinte) funcionários, 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único – Os interessados em obter a concessão do incentivo fiscal do que trata o artigo anterior, deverão protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à concessão dos descontos até o dia 30 de junho de 2026 no Setor de Tributos desta municipalidade.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo à 1º de janeiro de 2026.
Art. 6º – Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto no que couber.
Gabinete do Prefeito de Acrelândia-Ac, 05 de maio de 2026.
ERAÍDES CAETANO DE SOUZA
Prefeito de Acrelândia

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14260

7 de maio de 2026

Arquivos e Movimentações Vinculadas

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