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Lei N°930/2025 - Remissão de Créditos tributários incidentes sobre imóveis/REURB
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3 de setembro de 2025 às 05:00:00
Gabinete do Prefeito
Data de Abertura
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Hora de Abertura
-
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA
“Dispõe sobre a remissão de créditos tributários incidentes sobre imóvel objeto de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - REURB-S, no município de Acrelândia/AC, e dá outras providências”.
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELÂNDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão total dos créditos tributários municipais, referentes a:
I - Impostos;
II - Taxas;
III - Contribuição de melhoria incidentes sobre imóveis integrantes de núcleos urbanos informais regularizados nos termos da Lei Federal no 13.465/2017 (REURB-S), no Município de Acrelândia/AC.
Art. 2o A remissão abrangerá os créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido até a data de publicação desta Lei, incluídos os inscritos em dívida ativa e os em fase de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 3o A concessão da remissão fundamenta-se:
I - No disposto no art. 172 do Código Tributário Nacional;
II - Na situação econômica de vulnerabilidade dos ocupantes;
III - No interesse público na efetivação da função social da propriedade urbana;
IV - Na garantia do direito social à moradia digna (Art. 6o, CF/88).
Art. 4o A remissão concedida:
I - Não gerará direito à restituição de valores pagos anteriormente à publicação desta Lei;
II - Ficará condicionada à comprovação de enquadramento no REURB-S;
III - Será revogada de pleno direito em caso de alienação do imóvel no prazo
de 10 (dez) anos.
Art. 5o O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para execução desta Lei, especialmente quanto:
I - À comprovação da situação de vulnerabilidade econômica dos beneficiários;
II - À identificação técnica dos imóveis elegíveis;
III - Às condições para manutenção do benefício.
Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, sujeitas à disponibilidade financeira.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Acrelândia-Ac, 02 de setembro de 2025.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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Título da Publicação ou Arquivo
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