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Lei N°887/2024-Proibido queima ou soltura de fogos de artifício
Data de Abertura
-
Hora de Abertura
-
LEI DE N° 887 DE 21 DE AGOSTO DE 2024.
“Proíbe, no âmbito municipal, a utilização, queima ou
soltura de fogos de artifício que produzam barulho, e dá outras providências”.
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELÂNDIA, MUNICÍPIO DO
ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1º - Fica proibido no âmbito do Município
de Acrelândia/AC, a queima, soltura, e manuseio
de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões
e foguetes que causem poluição sonora como
estouros e estampidos.
Parágrafo Único - As disposições desta Lei aplicam
-se igualmente aos eventos públicos e privados, que
utilizem fogos de artifício, artefatos pirotécnicos,
rojões e foguetes.
Art. 2º - O manuseio ou utilização para a queima ou a
soltura de fogos de artifício em desconformidade com
o disposto nesta lei, sujeitará os responsáveis
ao pagamento de multa.
Art. 3º - Será admitido o uso dos chamados fogos
de artifício “sem barulho”, aqueles que produzem ruídos
de baixa intensidade, também conhecidos como “fogos
com efeito de vista” assim denominados aqueles que
apenas produzem efeitos visuais sem estampidos.
Art. 4º - Para os fins dessa lei, consideram-se fogos de
artifícios sem barulho, os denominados Classe A, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente luminoso
e com baixo nível sonoro de estampido, com no máximo
65 decibéis, conforme o decreto federal nº 4.238/42, consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR
10.152 ou as que lhes sucederem.
Art. 5º - Será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal a fiscalização, bem como a aplicação de
multa, em caso de infringência desta Lei.
Art. 6º - A infração às disposições desta Lei acarretará
as seguintes penalidades:
I - Na primeira autuação, advertência e intimação
para cessar a irregularidade, e apreensão do material
irregular com perdimento deste;
II - Na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular com perdimento deste;
III - Na terceira autuação será aplicada multa e apreen
são do material irregular com perdimento deste, e requerida
a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal.
Art. 7º - O valor das multas será regulamentado por
decreto no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir
de sua publicação.
Art. 8º - As autoridades municipais e as associações
protetoras do meio ambiente deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a data da sua aprovação.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Acrelândia-Ac, 21 de agosto de 2024.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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22 de agosto de 2024
Gabinete do Prefeito
Arquivos e Movimentações Vinculadas
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