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Lei N°887/2024-Proibido queima ou soltura de fogos de artifício

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:

13845

Página da Publicação:

66

Data da Publicação:

22 de agosto de 2024

Órgão:

Gabinete do Prefeito

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

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LEI DE N° 887 DE  21 DE AGOSTO DE  2024.  
“Proíbe, no âmbito municipal, a utilização, queima ou

soltura de fogos de artifício que produzam barulho, e dá outras providências”.

“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELÂNDIA, MUNICÍPIO DO

ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO

E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
 Art. 1º - Fica proibido no âmbito do Município

de Acrelândia/AC, a queima, soltura, e manuseio

de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões

e foguetes que causem poluição sonora como

estouros e estampidos.
 Parágrafo Único - As disposições desta Lei aplicam

-se igualmente aos eventos públicos e privados, que

utilizem fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, 
rojões e foguetes.

 Art. 2º - O manuseio ou utilização para a queima ou a

soltura de fogos de artifício em desconformidade com

o disposto nesta lei, sujeitará os responsáveis 
ao pagamento de multa.
 Art. 3º - Será admitido o uso dos chamados fogos

de artifício “sem barulho”, aqueles que produzem ruídos

de baixa intensidade, também conhecidos como “fogos

com efeito de vista” assim denominados aqueles que 

apenas produzem efeitos visuais sem estampidos.

Art. 4º - Para os fins dessa lei, consideram-se fogos de

artifícios sem barulho, os denominados Classe A, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente luminoso

e com baixo nível sonoro de estampido, com no máximo

65 decibéis, conforme o decreto federal nº 4.238/42, consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR

10.152 ou as que lhes sucederem.
 Art. 5º - Será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal a fiscalização, bem como a aplicação de

multa, em caso de infringência desta Lei.
 Art. 6º - A infração às disposições desta Lei acarretará

as seguintes penalidades:
 I - Na primeira autuação, advertência e intimação

para cessar a irregularidade, e apreensão do material

irregular com perdimento deste;
 II - Na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular com perdimento deste;
 III - Na terceira autuação será aplicada multa e apreen

são do material irregular com perdimento deste, e requerida

a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal.
 Art. 7º - O valor das multas será regulamentado por

decreto no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir

de sua publicação.
 Art. 8º - As autoridades municipais e as associações

protetoras do meio ambiente deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.
 Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a data da sua aprovação.
 Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito de Acrelândia-Ac, 21 de agosto de 2024.
 OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
 Prefeito de Acrelândia

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Arquivos e Movimentações Vinculadas

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