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Lei 794/2022 - Isenção de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo para pessoas com TEA
LEI DE N° 794 DE 12 DE MAIO DE 2022
Concede isenção de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo para pessoas com
TEA (Transtorno do Espectro Autista), e dá outras providências.
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES
DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1º - Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente
como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2° - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias
dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença,
é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família:
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o
requerente como principal locatário;
III - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade /
RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando
o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento
hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto
de renda);
IV - documento de identificação do requerente e do dependente com
TEA, quando houver;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que
acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):
b) Estágio clínico atual:
c) Classificação Internacional da Doença (CID):
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3° - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos,
serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido,
nas mesmas condições já especificadas, para um novo período
de 2 (dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando
deixar de ser requerido.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Acrelândia, 12 de maio de 2022.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
PREFEITO DE ACRELÂNDIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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13 de maio de 2022
Gabinete do Prefeito
Arquivos e Movimentações Vinculadas
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