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Lei 791/2022 - Acrescenta § 3º e incisos ao art.11º da Lei Municipal Nº 425/2012

Legislação
Lei Municipal

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LEI DE Nº 791 DE 10 DE MAIO DE 2022


“Acrescenta § 3º e incisos ao art. 11º da Lei Municipal Nº 425 de 8 de
março de 2012, que “Cria o Plano de Cargos Carreiras e Salários dos
Servidores Municipais em Saúde e dá outras providências.”


“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES
DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.


Art. 1º- O art. 11º da Lei Municipal Nº 425 de 08 de março de 2012, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 11º. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
………………………………………………


§ 3º. Conceder-se-á custeio de transporte aos Agentes Comunitários
de Saúde - ACS e ao(s) Agente(s) de Combate a Endemias, a título de
custeio de locomoção, quando do efetivo exercício da função.
a) Os Agentes Comunitários de Saúde - ACS de zona urbana e ao(s)
Agente(s) de Combate a Endemias, receberão a título de custeio de
locomoção o valor mensal correspondente a 8% (oito por cento) do
salário mínimo vigente. (NR)
b) Os Agentes Comunitários de Saúde - ACS da zona rural, receberão
a título de custeio de locomoção o valor mensal correspondente a 15%
(quinze por cento) do salário mínimo vigente.(NR)
I - Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, efetivo ou temporário, utilizando
meio próprio de locomoção, vedado o cômputo das ausências e afastamentos,
ainda que considerados em lei como de efetivo exercício. (NR)


II - Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-
-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado
à conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não dis-

ponível à população em geral. (NR)


III - Para efeito de concessão da indenização de transporte será considerada a avaliação de produtividade e assiduidade do Agentes Comunitários de Saúde - ACS, mediante a comprovação da realização de visitas com cobertura integral da área atendida e a inserção de 100% dos dados referentes aos atendimentos no sistema eletrônico do Ministério da Saúde. (NR)


IV - O benefício de que trata a presente Lei tem natureza indenizatória, sem a incorporação na base salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e do(s) Agente(s) de Combate a Endemias e sem a incidência de qualquer reflexo de natureza salarial, sendo contraprestação juntamente com a folha de pagamento do respectivo mês. (NR)


Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Acrelândia, 10 de maio de 2022.


OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
PREFEITO DE ACRELÂNDIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13283

12 de maio de 2022

Gabinete do Prefeito

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Data da Publicação

Título da Publicação ou Arquivo

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