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Lei 764/2021-INSTITUI O PROGRAMA PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:

13035

Página da Publicação:

54

Data da Publicação:

4 de maio de 2021

Órgão:

Gabinete do Prefeito

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

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LEI DE Nº 764 03 DE MAIO DE 2021.


“INSTITUI O PROGRAMA PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”


OLAVO FRANCELINO DE REZENDE, Prefeito do Município de Acrelândia, Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Acrelândia, aprovou, e eu sanciono a seguinte lei.


Art. 1º - Fica instituído no Município de ACRELANDIA, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Municipal ano 2020, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos, taxas e programas municipais, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxa de Licença e Fiscalização, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ações judiciais ajuizadas pelo Município ou que tenham o Município como beneficiário, tais como ações civis públicas, ações populares e outras mais, e Contribuição de Melhoria, e outros, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.


Art. 2º - A adesão ao REFIS Municipal, dar-se-á por opção expressa de qualquer contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais e não fiscais referidos no artigo anterior.
§ 1º O ingresso no REFIS Municipal implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.

§ 2º A adesão ao REFIS Municipal somente será aceita mediante o pagamento de, no mínimo:
I - 20% do débito existente, para débitos a partir de R$ 5.000,00
(Cinco mil reais);
II – 10% do débito existente, para débitos até R$ 4.999,99 (Quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).


Art. 3º - A opção pelo REFIS Municipal poderá ser formalizada até o dia 30 de junho de 2021, mediante utilização do “Termo de Opção do REFIS Municipal”, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 1º Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei, fica permitido, se houver interesse do contribuinte, o reparcelamento do saldo remanescente com os benefícios desta Lei.
§ 2º O contribuinte deve atualizar os dados cadastrais no momento do pedido de parcelamento ou reparcelamento.
§ 3º Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõem:
I - confissão e aceitação, em caráter irrevogável e irretratável, da dívida
e condições estabelecidas nesta Lei, por parte do sujeito passivo;
II - renúncia dos atos de defesa ou de recurso administrativo ou judicial, bem como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.


Art. 4º - Os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, que estejam ou não em contencioso administrativo ou judicial, poderão ser pagos com benefícios de redução de multa e juros nos seguintes percentuais:
I - em 100% (cem por cento), à vista;
II - em 80% (oitenta por cento), se pago em até 06 (seis) meses;
III - em 60% (sessenta por cento), se pago em até 12 (doze) meses;
IV - em 50% (cinquenta por cento), se pago em até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do REFIS Municipal e as demais na mesma data dos meses subsequentes. § 2º As parcelas mensais vincendas a partir do primeiro mês do parcelamento estarão sujeitas à correção monetária nos termos previstos na legislação municipal.


Art. 5º - Na hipótese de atraso no pagamento parcelado, por mais de trinta (30) dias, fica o mesmo cancelado, não sendo permitido o reparcelamento, implicando no acréscimo dos valores que haviam sido dispensados por esta Lei.


Art. 6º - Nos casos em que a dívida esteja em processo de cobrança judicial, será efetuado o levantamento das custas do processo, junto ao cartório do Foro local, devendo o valor ser recolhido no ato da confissão da dívida, para que possa ser requerido suspensão do processo até a liquidação da dívida.


Art. 7º - Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.


Art. 8º - Nos parcelamentos a partir de doze (12) vezes, o valor da parcela deve ser, de no mínimo, R$ 100,00 (Cem reais).


Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.


Art. 10 - A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.


Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Acrelândia, em 03 de maio de 2021.


OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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