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Prefeito Graia Caetano (União Brasil)
Acrelândia, maior produtor de
café e grãos do Estado do Acre
Lei 738/2020 instalação, manutenção, conservação e veiculação de publicidade
LEI Nº 738 DE 25 DE AGOSTO 2020.
“Autoriza o Poder Executivo a conceder direito de instalação,
manutenção, conservação e veiculação de publicidade espaços
públicos municipais e dá outras providências”.
EDERALDO CAETANO DE SOUSA, Prefeito do Município de
Acrelândia, Estado do Acre, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Acrelândia, aprovou, e eu sanciono
a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, de forma
onerosa, mediante processo de licitação pública, às pessoas jurídicas,
direito de instalação, manutenção, conservação e veiculação de
publicidade espaços públicos municipais.
§ 1º As dimensões, formatos, especificações e locais de instalação
dos equipamentos e as demais condições de cada concessão,
serão disciplinados pelo Poder Público Municipal e especificados
em cada um dos processos licitatórios.
§ 2º A instalação, a manutenção e a conservação das lixeiras,
contentores de lixo, placas de denominação de logradouros
públicos, placas de denominação de bairros e demais espaços
destinados à publicidade serão de responsabilidade exclusiva
da empresa concessionária, não sendo devida nenhuma
contrapartida pela municipalidade.
§ 3º A concessão de que trata esta Lei será outorgada pelo
prazo de 01(um) anos, permitida a renovações até o máximo
de 05 (cinco) anos.
Art. 2º O valor a ser cobrado pela concessão será calculado
por metro quarado (m2) por ano de utilização do espaço público,
de acordo com o Anexo Único desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da confecção e manutenção
das placas e material publicitário, compreendendo mão de obra
e material, serão de exclusiva responsabilidade da(s) empresa(s) vencedora(s) da licitação.
Parágrafo único. Caberá ao Município de Acrelândia, fiscalizar
o uso adequado dos espaços publicitários.
Art. 4º É vedada a veiculação de propaganda de apelo erótico,
cigarros, bebidas alcoólicas, jogos de azar e outros agentes
nocivos à saúde, bem como, de propaganda político partidária
ou de lojas de comércios localizados em outros países.
Parágrafo único. O Executivo exercerá o poder de polícia,
fiscalizando o conteúdo das mensagens publicitárias, no
sentido de que sejam evitados textos ilegais, imorais ou,
ainda, sejam contrários à saúde e ao meio ambiente.
Art. 5º Nenhuma responsabilidade caberá ao Município nos contratos
de publicidade a serem realizados entre a Concessionária e terceiros.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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26 de agosto de 2020
Gabinete do Prefeito
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo
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