Lei 717/2020 Cria a Frente de Trabalho para enfrentamento do Novo Coronavírus
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13 de abril de 2020
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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LEI Nº 717 DE 08 DE ABRIL 2020.
“Cria a Frente de Trabalho para enfrentamento do
Novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município
de Acrelândia e dá outras providências”.
EDERALDO CAETANO DE SOUSA, Prefeito do Município
de Acrelândia, Estado do Acre, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Acrelândia, aprovou, e eu sanciono
a seguinte lei.
Art. 1° Fica criada a Frente de Trabalho no âmbito do Município
de Acrelândia para realizar ações de enfrentamento e execução
de ações de enfrentamento e combate ao Novo Coronavírus (Covid-19).
Art. 2º Fica declarado o caráter essencial e emergencial da implantação
da Frente de Trabalho a que se refere o caput deste Artigo, devidamente
amparo pelo Estado de Calamidade declarado pelo Decreto nº 053, de
31 de março de 2020 e aprovado em 1º de abril de 2020, pela Assembleia
Legislativa do Estado do Acre.
Art. 3º As funções autorizadas para contratação, bem como as
quantidades e remunerações a serem pagas, encontram-se inseridas
no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedado a contratação de profissionais além
das quantidades estipuladas no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º A contratação regida por esta Lei consiste em contratação
temporária em caráter excepcional em conformidade com o art. 37,
inciso IX da Constituição Federal.
Art. 5º A contratação referida nesta Lei será procedida através de Contrato
de Prestação de Serviços, devendo consta cláusulas identificando a
função contratada, as atividades a serem desenvolvidas, o prazo de
vigência e o valor da remuneração.
Art. 6º O contrato não gerará vinculo empregatício ou profissional
ou quaisquer outros direitos além dos valores definido para a
respectiva função conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 7º Os contratos de prestação de serviços terão a duração de 03 (três)
meses contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogados
por até igual período, caso persista os efeitos da pandemia causada pelo
Novo Coronavírus (Covid-19).
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta
de dotação orçamentária específica.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia, em 08 de Abril de 2020.
EDERALDO CAETANO DE SOUSA
PREFEITO DE ACRELÂNDIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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