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Lei 706/2020 - Abastecimento de água e esgotamento sanitário
LEI Nº 706 DE 18 DE FEVEREIRO 2020.
Autoriza a constituição de gestão associada com o Estado
do Acre e entes da administração pública estadual, para a
execução de funções públicas relativas aos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário,
e dá outras providências.
Ederaldo Caetano de Sousa, Prefeito do município de Acrelândia,
Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir gestão
associada com o Estado do Acre e entes da administração pública
indireta estadual, na forma do art. 241 da Constituição da República
e da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para o exercício
de funções públicas afetas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, notadamente a organização, regulação,
fiscalização e prestação dos referidos serviços públicos.
Parágrafo único. A autorização a que alude o caput se aplica
para a celebração de convênios de cooperação e outros
instrumentos jurídicos necessários para a constituição e
operacionalização da gestão associada dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir ao Estado
do Acre ou a ente da administração pública indireta estadual a
competência para licitar e celebrar contrato de concessão e
outros instrumentos jurídicos necessários, que tenham por
objeto os serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário prestados no Município, respeitado os prazos do art.
5º, I, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário no Município poderão ser delegados em conjunto com
serviços prestados em outros municípios do Estado do Acre, no
âmbito de um mesmo contrato de concessão, observado o disposto
no § 2º deste artigo.
§ 2º O exercício das funções públicas afetas aos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, objeto da
gestão associada, deverão observar as metas, indicadores de
desempenho e demais disposições constantes do Plano
Municipal de Água e Esgoto aprovado por Decreto Municipal.
§ 3º Os prazos limites previstos no caput não se aplicam às hipóteses
de reequilíbrio contratual.
Art. 3º. No âmbito da gestão associada, sem prejuízo de outras
que se fizerem necessárias, poderão ser delegadas as atribuições
de regulação e de fiscalização relativas aos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 4º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
cópia dos convênios de cooperação, contratos de programa
e contrato de concessão que vierem a ser celebrados em
decorrência da aprovação desta lei.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia, 18 de fevereiro de 2020.
Registre-se e Publique-se
EDERALDO CAETANO DE SOUSA
PREFEITO DE ACRELANDIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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20 de fevereiro de 2020
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo
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