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Lei 706/2020 - Abastecimento de água e esgotamento sanitário

Legislação
Lei Municipal

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LEI Nº 706 DE 18 DE FEVEREIRO 2020.
 

Autoriza a constituição de gestão associada com o Estado

do Acre e entes da administração pública estadual, para a

execução de funções públicas relativas aos serviços de

abastecimento de água e esgotamento sanitário,

e dá outras providências.


Ederaldo Caetano de Sousa, Prefeito do município de Acrelândia,

Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas

pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal

de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir gestão

associada com o Estado do Acre e entes da administração pública

indireta estadual, na forma do art. 241 da Constituição da República

e da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para o exercício

de funções públicas afetas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, notadamente a organização, regulação,

fiscalização e prestação dos referidos serviços públicos.


Parágrafo único. A autorização a que alude o caput se aplica

para a celebração de convênios de cooperação e outros

instrumentos jurídicos necessários para a constituição e

operacionalização da gestão associada dos serviços de

abastecimento de água e esgotamento sanitário.


Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir ao Estado

do Acre ou a ente da administração pública indireta estadual a

competência para licitar e celebrar contrato de concessão e

outros instrumentos jurídicos necessários, que tenham por

objeto os serviços de abastecimento de água e esgotamento

sanitário prestados no Município, respeitado os prazos do art.
5º, I, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento

sanitário no Município poderão ser delegados em conjunto com

serviços prestados em outros municípios do Estado do Acre, no

âmbito de um mesmo contrato de concessão, observado o disposto

no § 2º deste artigo.


§ 2º O exercício das funções públicas afetas aos serviços de

abastecimento de água e esgotamento sanitário, objeto da

gestão associada, deverão observar as metas, indicadores de

desempenho e demais disposições constantes do Plano

Municipal de Água e Esgoto aprovado por Decreto Municipal.


§ 3º Os prazos limites previstos no caput não se aplicam às hipóteses
de reequilíbrio contratual.


Art. 3º. No âmbito da gestão associada, sem prejuízo de outras

que se fizerem necessárias, poderão ser delegadas as atribuições

de regulação e de fiscalização relativas aos serviços públicos de

abastecimento de água e de esgotamento sanitário.


Art. 4º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal

cópia dos convênios de cooperação, contratos de programa

e contrato de concessão que vierem a ser celebrados em

decorrência da aprovação desta lei.


Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia, 18 de fevereiro de 2020.


Registre-se e Publique-se


EDERALDO CAETANO DE SOUSA
PREFEITO DE ACRELANDIA 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

12744

20 de fevereiro de 2020

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