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Lei 704/2020 - Cria a Frente de Trabalho no âmbito das Secretarias Municipais

Legislação
Lei Municipal

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LEI Nº 704 DE 08 DE JANEIRO 2020.
 

Cria a Frente de Trabalho no âmbito das Secretarias Municipais

de Educação, Saúde e Assistência Social do Município de

Acrelândia– AC e dá outras providências.


Ederaldo Caetano de Sousa, Prefeito do município de Acrelândia,

Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas

pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal

de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 

Art. 1° Fica criada a Frente de Trabalho no âmbito do Município

de Acrelândia para atender necessidades urgentes e emergenciais

das Secretarias Municipais de Municipais de Educação, Saúde e

Assistência Social do Município de Acrelândia para realizar serviços

públicos de psicologia, nutrição, assistência social, odontologia,

fisioterapia, farmácia, técnico de enfermagem e serviços auxiliares

de saúde.
 

Parágrafo único. Fica declarado o caráter essencial e emergencial

da implantação da Frente de Trabalho a que se refere o caput

deste Artigo.
 

Art. 2º As funções autorizadas para contratação, bem como

as quantidades e remunerações a serem pagas, encontram-se

inseridas no Anexo Único desta Lei.


 Parágrafo único. Fica vedado a contratação de profissionais

além das quantidades estipuladas no Anexo Único desta Lei.
 

Art. 3º A vigência da Frente de Trabalho que trata o art. 1º

desta Lei terá a duração de até 03 (três) meses a partir da

publicação desta Lei.
 

Art. 4º A contratação regida por esta Lei consiste em contratação

temporária em caráter excepcional em conformidade com o

art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
 

Art. 5º A contratação referida nesta Lei será procedida através

de Contrato de Prestação de Serviços, devendo consta cláusulas

identificando a função contratada, as atividades a serem

desenvolvidas, o prazo de vigência e o valor da remuneração.
 

Art. 6º O contrato não gerará vínculo empregatício ou profissional

ou quaisquer outros direitos além dos valores definido para a

respectiva função conforme Anexo Único desta Lei.


Art. 7º Fica vedado o desconto da contribuição previdenciária

e o pagamento de horas extras, férias, 13º salário, aviso prévio,

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS ou qualquer

outro direito.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta

de dotação orçamentária própria.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

com efeitos a partir de 08 de janeiro de 2020, revogam-se

disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia, 08 de janeiro de 2020.


EDERALDO CAETANO DE SOUSA
PREFEITO DE ACRELANDIA 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

12720

15 de janeiro de 2020

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Data da Publicação

Título da Publicação ou Arquivo

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