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Extrato do Contrato N°044/2026 - E. R. COMERCIO E SERVIÇOS LTDA

Contrato para fornecimento de água mineral e gelo para atender a Secretaria de Saúde do Município de Acrelândia, valor total de R$ 61.855,00.

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Extrato do Contrato

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CONTRATO Nº 044/2026
Adesão nº 011/2025
Processo Administrativo nº 0075/2025 – SEMAF/PMA
Adesão a Ata de Registro de Preços nº 010/2025
Pregão Eletrônico SRP nº 001/2025, Processo Administrativo nº 038/2025.
Órgão Gerenciador – PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD/AC.
O MUNICÍPIO DE ACRELANDIA, com sede na Avenida. Governador Edmundo Pinto, nº 810, inscrito no CNPJ sob o nº 84.306.737/0001-27, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Eraídes Caetano de Souza, portador do RG 1067492-6 e CPF Nº 409.178.609-00, residente e domiciliado no Projeto Redenção 01, Quadra 11, Km 03, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa, E. R. COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, Inscrita no CNPJ sob nº 37.169.375/0001-90 Inscrição Estadual nº 01.064.726/001-55, com sede na Avenida Castelo Branco nº 455 Bairro Chico Paulo I, Senador Guiomard – Ac, E-mail: ramoscomercio2020@gmail.com, neste ato representado pelo Sr. Jarlison Almeida de Holanda, inscrito no CPF nº: 004.056.952-76, Este contrato decorre da licitação realizada na modalidade Pregão Eletrônico SRP nº 001/2025, devidamente regulamentado pelo Processo Administrativo nº 038/2025, objetivando o “SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A CONTRATAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL NATURAL SEM GÁS, E GELO, DESTINADO A ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ACRELANDIA – ACRE, conforme especificações contidas no Edital, abaixo os itens que constam na Ata de Registro de Preços 010/2025, ficando da seguinte forma:

ITEMDESCRIÇÃOUNID.QUANT.MARCAVALOR UNIT.V. TOTAL
1ÁGUA MINERAL NATURAL de primeira qualidade acondicionada em garrafão de 20 (vinte) litros, embalagem retornável, em plástico resistente higiênico, com protetor na parte. SEM VASILHAMERecarga2.900VeráguaR$ 7,25R$ 21.025,00
2ÁGUA MINERAL NATURAL de primeira qualidade acondicionada em garrafão de 20 (vinte) litros, embalagem retornável, em plástico resistente higiênico, com protetor na parte. COM VASILHAMEUNID85VeráguaR$ 28,50R$ 2.422,50
3ÁGUA MINERAL NATURAL, de primeira qualidade acondicionada em garrafa pet de 500ml em pacote com 12 unidades.FARDO1.050RibeiráguaR$ 14,30R$ 15.015,00
4ÁGUA MINERAL NATURAL, de primeira qualidade acondicionada em copos de plástico de 200ml, caixa com 48 unidades.Caixa195MineraliR$ 44,50R$ 8.677,50
5GELO TIPO ESCAMA, Material: água potável; Características: inodoro e insípido; Aplicação: refrigeração em geral; Cor: incolor, unidade de fornecimento: saco com 8KG; normas técnicas: registro do ministério da Saúde.UNID270Master GeloR$ 19,50R$ 5.265,00
6GELO TIPO BARRA, Material: água potável; Características: inodoro e insípido; Aplicação: refrigeração em geral; Cor: incolor, unidade de fornecimento: saco com 10KG; normas técnicas: registro do ministério da Saúde.UNID270Master GeloR$ 20,00R$ 5.400,00
7GELO TIPO DRINK, Material: água potável; Características: inodoro e insípido; Aplicação: refrigeração em geral; Cor: incolor, unidade de fornecimento: saco com 03KG; normas técnicas: registro do ministério da Saúde.UNID270Master GeloR$ 15,00R$ 4.050,00
VALOR TOTALR$ 61.855,00

CLÁUSULA SEGUNDA – DOCUMENTOS INTEGRANTES DESTE CONTRATO Para todos os efeitos de direito, para melhor caracterização da contratação, bem como para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, integram a este CONTRATO os documentos do EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N.º 001/2025, a Ata de Registros de Preços nº 010/2025 constantes do Processo Administrativo nº 038/2025, e, em especial, a Proposta de Preços e os Documentos de Habilitação da CONTRATADA. Parágrafo único – A execução deste CONTRATO será disciplinada pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis às obrigações ora contraídas, especialmente a Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021. CLÁUSULA TERCEIRA – RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS A contratação será custeada com os recursos decorrentes da seguinte dotação orçamentária: RECURSOS DESTINADOS: EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL PROGRAMA DE TRABALHO: 2.040 ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00.00.00 – Material de Consumo FONTE: 1.500.31.1001 RECURSOS DESTINADOS: EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ENSINO INFANTIL (PRÉ ESCOLA) PROGRAMA DE TRABALHO: 2.041 ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00.00.00 – Material de Consumo FONTE: 1.500.32.1001 RECURSOS DESTINADOS: EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ENSINO INFANTIL (CRECHE) PROGRAMA DE TRABALHO: 2.042 ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00.00.00 – Material de Consumo FONTE: 1.500.32.1001 RECURSOS DESTINADOS: MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL PROGRAMA DE TRABALHO: 2.049 ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00.00.00 – Material de Consumo FONTE: 1.500.31.1001 CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO Pelo fornecimento do objeto deste CONTRATO, A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço total de R$ 61.855,00 (Sessenta e um mil, oitocentos e cinquentae cinco reais) § 1º. Os valores devidos pelo objeto contratados serão pagos mediante, apresentação da nota fiscal, apresentação dos comprovantes de regularidades perante o INSS e FGTS, podendo essas regularidades ser confirmadas por via eletrônica pela contratante. As aquisições serão de forma parcelada, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação, mediante ordem de serviço emitida pela contratante. § 2º Em caso de irregularidade(s) no item do objeto entregue e/ou na documentação fiscal, o prazo de pagamento será contado a partir da correspondente regularização § 2º Em caso de irregularidade(s) no item do objeto entregue e/ou na documentação fiscal, o prazo de pagamento será contado a partir da correspondente regularização. CLAÚSULA QUINTA – DA FORMA DE EXECUÇÃO: 5.1 Executar o objeto contratado obedecendo às especificações discriminadas nesse Termo de Referência, de acordo com as ordens de fornecimentos expedidas pela Secretaria demandante; 5.2 Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou ainda a terceiros, durante a execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou ao acompanhamento feito pelo CONTRATANTE; 5.3 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 5.4 As partes devem cumprir rigorosamente as cláusulas estabelecidas no contrato, incluindo prazos, condições de pagamento, escopo do serviço, padrões de qualidade e demais disposições acordadas. 5.5 Garantir a qualidade dos produtos e serviços prestados, por meio de avaliações periódicas, 5.6 Quanto ao fornecimento do objeto, que se cumpra os prazos de entregas estabelecidos neste Edital. 6.0. CLÁUSULA SEXTA – MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO 6.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 6.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila. 6.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 6.4. O órgão poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato. 6.5. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade poderá convocar o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros. 6.6. PREPOSTO 6.7. A Contratante poderá recusar, desde que justificadamente, a indicação ou a manutenção do preposto da empresa, hipótese em que a Contratada designará outro para o exercício da atividade. 6.8. FISCAL DO CONTRATO DESIGNADO, SERÁ A SERVIDORA MAELIDOS SANTOS AMORIM NOMEADA ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 175/2026. 6.9 São atribuições do fiscal de contratos, sem prejuízo das demais previstas no Manual de Gestão e Fiscalização dos Contratos Administrativos: 6.10. Conhecer o inteiro teor do Edital e seus anexos ou da Ata de Registro de Preços, do Instrumento Contratual, seus anexos e eventuais aditivos/apostilamentos; 6.11. Avaliar a quantidade e a qualidade dos serviços executados ou dos bens entregues; 6.12. Atestar, em documento hábil, o fornecimento ou a entrega de bens permanentes ou de consumo e a prestação do serviço, após conferência prévia do objeto contratado; 6.13. No caso de serviços, controlar a efetividade e eficácia da sua execução em estrita observância ao estabelecido no contrato (especificações e normas técnicas, por exemplo), solicitando a correção de eventuais vícios, imperfeições, deficiências e/ou omissões; 6.14. No caso de compras, acompanhar a entrega dos bens, verificando sua quantidade e qualidade; 6.15. Registrar todas as ocorrências havidas durante o período de execução do contrato, em livro próprio; 6.16. Observar os prazos contratuais para a regularização de eventuais falhas e, no caso da inexistência de sua previsão, estabelecer juntamente com o Gestor de Contrato, prazo razoável para medida saneadora. 6.17. Conhecer suas atribuições e responsabilidades para o exercício das atividades de fiscalização; 6.18. Assegurar-se do cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas pela contratada; 6.19. Apresentar, periodicamente ou quando solicitado, relatório circunstanciado de acompanhamento da execução do serviço, da entrega do material ou do bem, que deverá ser instruído com registros fotográficos e demais documentos probatórios, quando for o caso; 6.20. Acompanhar rotineiramente a execução dos serviços contratados, assim como conferir se os materiais ou bens requisitados foram entregues em perfeitos estado e nas mesmas condições e características pactuadas; 6.21. Atuar em tempo hábil na solução dos problemas que – porventura – venham a ocorrer ao longo da execução contratual, desde que não ultrapassem suas competências; 6.22. Encaminhar as questões que ultrapassarem suas atribuições ao Gestor do Contrato; 6.23. Providenciar, sempre por escrito, a obtenção de esclarecimentos, auxílio ou suporte técnico para aqueles casos em que tiver dúvidas sobre a providência a ser adotada. 6.24. Indicar, em nota técnica, a necessidade de eventuais descontos a serem realizados no valor mensal dos serviços, por meio de glosas que serão escritas no verso da nota ou documento equivalente; 6.25. Cientificar o gestor do contrato e também o Ordenador de Despesas do órgão/entidade contratante da possibilidade de não conclusão do objeto na data pactuada, com as devidas justificativas; 6.26. Realizar, juntamente com a contratada, as medições dos serviços nas datas estabelecidas, antes de atestar as respectivas notas fiscais; 6.27. Reportar-se sempre ao preposto da contratada, não devendo, em hipótese alguma, dar ordens diretamente aos seus empregados; 6.28. Emitir atestados ou certidões de avaliação dos serviços prestados; 6.29. Emitir atestado ou certidão de realização de serviços, total ou parcial; 6.30. Controlar a medição do serviço executado, aprovando somente a medição dos servidos efetivamente realizados; 6.31. Informar o Gestor do Contrato sobre irregularidade que deva ser sanada; 6.32. Glosar as medições quando houver má execução do contratado ou mesmo a sua não execução e, com isso, sugerir a aplicação de penalidades ao contratado em face do inadimplemento de suas obrigações; e 6.33. Representar, levando ao conhecimento das autoridades a execução de ato ilícito que tenha tido conhecimento em razão de seu ofício. 6.34. GESTOR DO CONTRATO DESIGNADO, SERÁ O SERVIDOR RYAN FELIPE BARROS SOUSA FLOR NOMEADO ATRAÉS DA PORTARIA Nº 175/2026. 6.35. São atribuições do Gestor de Contratos, sem prejuízo das demais previstas no Manual de Gestão e Fiscalização dos Contratos Administrativos: 6.36. Conhecer o inteiro teor do Edital e seus anexos ou da Ata de Registro de Preços, do Instrumento Contratual e seus eventuais aditivos; 6.37. Gerenciar todo o Processo Administrativo de Despesa Pública – PADP referente à contratação; 6.38. Assegurar-se do cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas, com qualidade e em respeito à legislação vigente; 6.39. Solicitar periodicamente ao fiscal do contrato relatório das ocorrências para que, sendo o caso, possa tomar as providências cabíveis a fim de corrigi las; 6.40. Atuar em tempo hábil na solução dos problemas de sua alçada que venham a ocorrer ao longo da execução contratual; 6.41. Analisar notas/glosas escritas pelo fiscal, a fim de constatar a possível necessidade de descontos a serem realizados no valor mensal dos serviços/compras, informando-as ao setor financeiro; 6.42. Encaminhar formalmente as demandas ao preposto por meio de ordem de serviço/entrega ou fornecimento; 6.43. Repassar ao Fiscal de Contratos todas as informações e documentos relativos ao contrato, para que este último possa bem fiscalizá-lo; 6.44. Dar publicidade e manter semanalmente atualizados os dados de cada PADP sob sua gerência por meio da inserção de dados em meios informáticos; 6.45. Acompanhar a vigência do instrumento contratual, a fim de proceder às diligências administrativas de prorrogação, se possível e vantajoso for, ou ao encerramento da contratação, de modo a garantir o atendimento do interesse público. 6.46. Propor medidas que melhorem a execução do contrato. 10.47. Conhecer suas atribuições para o exercício das atividades de gestão; 6.48. Encaminhar ao respectivo responsável, as questões que ultrapassam o âmbito das suas atribuições para que possam ser solucionadas; 6.49. Providenciar, sempre por escrito, a obtenção de esclarecimentos, auxílio ou suporte técnico, para aqueles casos em que tiver dúvidas sobre a providência a ser adotada. 6.50. Alimentar o Portal da Transparência e de Acesso à Informação do Governo, os sistemas informatizados para gestão dos Contratos Administrativos e outros subsistemas quanto a informações inerentes aos contratos que gerencia, responsabilizando-se por tais informações, inclusive, sempre quando solicitadas; 6.51. Negociar condições previamente estabelecidas com o contratante sempre que o mercado assim o exigir e quando da sua prorrogação, nos termos da Lei. 6.52. Informar periodicamente ao Ordenador de Despesas do órgão/entidade sobre ocorrências relacionadas ao contrato. Por exemplo: execução de ajustes, requerimento de concessão de reajuste, prorrogações e etc., encaminhando, sempre que solicitado, o relatório de acompanhamento de obras ou serviços prestados comunicando as irregularidades encontradas 6.53. Juntamente com o fiscal, deve levar ao conhecimento do Ordenador de Despesas do órgão/entidade, sempre por escrito, instruções relativas a modificações de projetos aprovados, alterações de prazos, cronogramas e demais informações correlatas ao contrato, emitindo pareceres e relatórios técnicos como forma de subsidiar a Administração na tomada de decisões 6.54. Obter a formalização da designação do preposto junto à contratada; 6.55. Elaborar o plano de inserção, instrumento pelo qual deverá ocorrer o repasse ao contratado dos conhecimentos necessários para a execução dos serviços, e disponibilizar infraestrutura adequada à contratada para execução do pactuado, quando for o caso; 6.56. Notificar a contratada, por ordem do Ordenador de Despesas do órgão/entidade contratante, sobre irregularidades encontradas; e 6.57. Controlar la regularidade do adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada com seus empregados. CLAÚSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE São obrigações da Contratante: Efetuar o pagamento à CONTRATADA no prazo e forma estipulados no contrato mediante documento hábil de quitação. Dar à CONTRATADA as condições necessarias à regular execução do contrato. Determinar as providências necessárias quanto ao fornecimento do objeto. Solicitar o serviço em conformidade com suas necessidades durante o período de contrato; Emitir ato designando ao responsável pela fiscalização da execução dos serviços. Cumprir todas as demais clásulas do presente contrato. CLAÚSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA Realizar, com seus próprios recursos todos os serviços relacionados com o objeto contratado, de acordo com as especificações estipuladas pelo Município de Acrelândia. Prestar, dentro dos prazos, os serviços contratados de acordo com as necessidades e determinações do ÓRGÃO GERENCIADOR/CONTRATANTE, obedecendo a todas as exigências estabelecidas neste termo; Comunicar formalmente quaisquer alterações provenientes de caso fortuito ou de força maior, que gere fato impeditivo da execução do contrato. Fornecer mão-de-obra especializada arcando com a devida remuneração e demais encargos exigidos; Cumprir rigorosamente as normas técnicas relacionadas à prestação dos serviços, responsabilizando-se pela qualidade do mesmo, bem como pela segurança de seus empregados. Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas especificas. Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas e previdenciários de seus empregados na execução dos serviços contratados. O CONTRATADO responde, por danos causados à CONTRATANTE e/ou a TERCEIROS, comprovada a culpa ou dolo. CLAÚSULA NONA – DA VIGÊNCIA. A vigência deste termo contratual será dentro do exercício financeiro até 31/12/2026. A CONTRATADA obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários no fornecimento dos serviços até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial deste contrato, através de Termo Aditivo, se justificada a sua necessidade CLAÚSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato. CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei 14.133/2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante. CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PAGAMENTO 12.0 A definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; 12.1 O pagamento será realizado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei n.º 14.133, de 2021. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta on-line mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado, a critério da contratante. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação de habilitação. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, que será calculada pro rata die sobre INPC.. CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTE Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. O reajuste será realizado por apostilamento. CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÕES DO CONTRATO Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do Art. 124 da Lei nº 14.133/2021. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. CLAÚSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as situações previstas no incisos I a IX do art. 137 da Lei 14.133/2021. A extinção do contrato poderá ser: determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar as consequências indicadas no art. 139 da Lei 14.133/2021, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 14.133/2021 e no Termo de Referência, anexo ao Edital. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso: Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; Indenizações e multas. CLAÚSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO Executar o objeto contratado obedecendo às especificações discriminadas de acordo com as ordens de fornecimentos expedidas pela Secretaria demandante; Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou ainda a terceiros, durante a execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou ao acompanhamento feito pelo CONTRATANTE; Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. As partes devem cumprir rigorosamente as cláusulas estabelecidas no contrato, incluindo prazos, condições de pagamento, escopo do serviço, padrões de qualidade e demais disposições acordadas. Garantir a qualidade dos produtos e serviços prestados, por meio de avaliações periódicas, Quanto ao fornecimento do objeto, que se cumpra os prazos de entrega estabelecidos. 16.6 As quantidades serão entregues conforme os cálculos feitos para o quantitativo dos insumos para a realização da merenda escolar, por meio de per capta e sobre a Resolução nº 6 de 08 de maio de 2020, as ordens de fornecimento e Nota de Empenho expedidas pela Secretaria demandante CLAÚSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: Dar causa à inexecução parcial do contrato; Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; Dar causa à inexecução total do contrato; Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado dos items prejudicados pela conduta do fornecedor; Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição de penalidade mais grave; Na aplicação das sanções serão considerados: A natureza e a gravidade da infração cometida; As peculiaridades do caso concreto; As circunstâncias agravantes ou atenuantes; Os danos que dela provierem para a Administração Pública; A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. A aplicação das sanções previstas neste termo de referência não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 032/2024, na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.10. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO 18.1 Para dirimir questões questões oriundas deste CONTRATO fica eleito o foro da Comarca de Acrelândia, Estado do Acre com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 18.2 E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam este CONTRATO em 02 (Duas) vias de igual teor, dando-se publicidade ao ato mediante publicação de seu resumo na Imprensa Oficial. 18.3 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal da Transparência do município, assim como no Diário Oficial do Estado do Acre (AC) e PNCP. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Qualquer omissão referente ao teor deste Contrato deverá ser suprida de acordo com o Lei Municipal nº 864/2023 e a Lei Federal 14.133/2021. Acrelândia, 21 de maio de 2026. PREFEITURA MUNICICPAL DE ACRELÂNDIA Eraídes Caetano de Souza Contratante VILSON DOS SANTOS Decreto nº 236/2025 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Contratante ER COMERCIO E SERVIÇOS LTDA CNPJ sob nº 37.169.375/0001-90 Edson Ramos de Castro Neto CPF nº 036.447.142-58 Contratada

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14273

96

26 de maio de 2026

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