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Decreto Nº145/2026 - Regulamenta a Organização e o Funcionamento da Controladoria-Geral do Município – CGM

Regulamenta a organização e o funcionamento da Controladoria-Geral do Município – CGM, instituída pela Lei Municipal nº 950/2026, e dá outras providências.

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Decreto

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DECRETO DE N° 145 DE 17 DE AGOSTO DE 2026.

Regulamenta a organização e o funcionamento da Controladoria-Geral do Município – CGM, instituída pela Lei Municipal nº 950/2026, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de regulamentar a estrutura, as competências e os procedimentos da Controladoria-Geral do Município, instituída pela Lei Municipal nº 950/2026,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Controladoria-Geral do Município – CGM é o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, responsável por exercer atividades de auditoria interna governamental, fiscalização, orientação preventiva, avaliação da gestão, acompanhamento da execução orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, bem como promover o fortalecimento da governança e dos mecanismos de controle da Administração Pública Municipal.

Art. 2º A atuação da CGM observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, prevenção, segregação de funções, interesse público e gestão de riscos.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete à Controladoria-Geral do Município:
I – exercer o controle interno da Administração Pública Municipal;
II – realizar auditorias internas, inspeções, fiscalizações e monitoramentos;
III – avaliar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos administrativos;
IV – acompanhar a execução dos contratos administrativos e das parcerias celebradas pelo Município;
V – emitir pareceres técnicos quando previstos em lei ou regulamento;
VI – recomendar medidas para o aperfeiçoamento dos controles internos;
VII – acompanhar o cumprimento das recomendações expedidas pela CGM e pelos órgãos de controle externo;
VIII – elaborar normas, manuais, instruções normativas e procedimentos de controle;
IX – apoiar o Prefeito Municipal na tomada de decisões relacionadas à boa governança;
X – exercer outras atribuições previstas em lei.

CAPÍTULO III
DAS AUDITORIAS

Art. 4º As auditorias internas constituem atividade permanente da Controladoria-Geral do Município e terão caráter preventivo, orientativo e corretivo.

Art. 5º As auditorias poderão ser:
I – de conformidade;
II – operacional;
III – financeira;
IV – patrimonial;
V – especial;
VI – de acompanhamento;
VII – de monitoramento.

Art. 6º As auditorias poderão ser realizadas por iniciativa da própria Controladoria, por determinação do Prefeito Municipal ou em decorrência de denúncias, representações ou demandas dos órgãos de controle.

Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão fornecer à Controladoria-Geral todas as informações, documentos e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos de auditoria.

CAPÍTULO IV
DAS RECOMENDAÇÕES

Art. 8º Ao final dos trabalhos poderão ser expedidos:
I – recomendações;
II – determinações de saneamento de falhas;
III – orientações técnicas;
IV – relatórios de auditoria.

Art. 9º Os órgãos auditados deverão informar à CGM, no prazo estabelecido no relatório, as providências adotadas para atendimento das recomendações.

CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO

Art. 10. A Controladoria-Geral elaborará, sempre que possível, Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI, contendo os trabalhos prioritários a serem desenvolvidos durante o exercício.

Parágrafo único. O Plano poderá ser alterado em razão de fatos supervenientes ou de demandas consideradas relevantes para a Administração Municipal.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Controladoria-Geral poderá expedir Instruções Normativas, Manuais, Orientações Técnicas e demais atos administrativos necessários ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Controlador-Geral do Município, observada a legislação vigente e submetidos ao Prefeito quando necessário.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete de Prefeito de Acrelândia, 17 de agosto de 2026.

ERAÍDES CAETANO DE SOUZA
Prefeito de Acrelândia

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14332

19 de agosto de 2026

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Data da Publicação

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