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Decreto Nº129/2026 - Institui Programa Municipal de Vacinação nas Escolas

Institui o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas no âmbito do Município de Acrelândia e dá outras providências.

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DECRETO DE Nº 129 DE 29 DE JULHO DE 2026.

Institui o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas no âmbito do Município de Acrelândia e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 196, 197 e 227 da Constituição Federal, que asseguram o direito à saúde e a proteção integral da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde;

CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações – PNI e do Programa Saúde na Escola – PSE;

CONSIDERANDO que a vacinação constitui medida de elevada relevância para a prevenção, controle e erradicação de doenças imunopreveníveis;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar e manter elevadas as coberturas vacinais no Município de Acrelândia, reduzindo os riscos de surtos e promovendo a proteção coletiva;

CONSIDERANDO a importância da atuação integrada entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação para a promoção da saúde no ambiente escolar;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Acrelândia, o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas, destinado prioritariamente aos estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental das instituições públicas de ensino e daquelas que recebam recursos públicos.

§ 1º As instituições privadas de ensino poderão aderir ao Programa mediante manifestação formal de interesse junto à Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º As ações poderão ser estendidas aos estudantes do ensino médio, da educação de jovens e adultos, do ensino superior e aos demais integrantes da comunidade escolar, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Saúde, disponibilidade de imunobiológicos e observância das normas técnicas do Programa Nacional de Imunizações.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – ampliar a cobertura vacinal da população escolar;

II – reduzir o risco de transmissão de doenças imunopreveníveis;

III – atualizar a situação vacinal dos estudantes;

IV – fortalecer as ações de educação em saúde;

V – integrar as políticas públicas de saúde e educação;

VI – estimular a participação das famílias nas ações de imunização;

VII – contribuir para a melhoria dos indicadores de saúde pública do Município.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 3º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Coordenação Municipal de Imunização, das Unidades Básicas de Saúde e das equipes participantes do Programa Saúde na Escola – PSE, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º As ações de vacinação ocorrerão, preferencialmente, uma vez por ano em cada unidade escolar, sem prejuízo da realização de campanhas extraordinárias, ações de busca ativa ou outras estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º O cronograma anual das ações será elaborado conjuntamente entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação.

§ 3º As equipes poderão realizar:

I – Avaliação da situação vacinal dos estudantes;

II – Vacinação conforme o Calendário Nacional de Vacinação;

III – Atualização do cartão de vacinação;

IV – Orientação aos pais, responsáveis, estudantes e profissionais da educação;

V – Ações educativas sobre imunização.

Art. 4º As vacinas aplicadas observarão:

I – As normas do Programa Nacional de Imunizações;

II – O Calendário Nacional de Vacinação vigente;

III – A faixa etária recomendada;

IV – A disponibilidade de imunobiológicos;

V – Os protocolos técnicos expedidos pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 5º As instituições de ensino participantes deverão:

I – apoiar a organização das ações de vacinação;

II – divulgar previamente as datas das campanhas;

III – comunicar os pais ou responsáveis com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;

IV – colaborar na organização dos estudantes durante as ações;

V – disponibilizar espaço adequado para a realização da vacinação.

§ 1º A comunicação deverá orientar quanto ao envio da caderneta ou cartão de vacinação e do termo de autorização para estudantes menores de 18 (dezoito) anos.

§ 2º A unidade de saúde responsável também deverá divulgar previamente as datas e horários das ações.

CAPÍTULO IV

DA VACINAÇÃO

Art. 6º A vacinação será precedida da avaliação da situação vacinal realizada pela equipe de saúde, observadas as normas técnicas do Programa Nacional de Imunizações.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14319

31 de julho de 2026

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