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Decreto N°004/2023 - Prorroga prazo de Recuperação Fiscal – REFIS

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DECRETO Nº004 DE 10 DE JANEIRO DE 2023.


Prorroga prazo de Recuperação Fiscal – REFIS para pessoas Físicas e
Jurídicas do que trata o art. 1º da Lei Municipal nº 764 de 03 de maio de
2021 no âmbito do Município de Acrelândia/AC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA/AC, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o art. 57, V da Lei Orgânica desta Municipalidade.
CONSIDERANDO o mandamento constitucional dos princípios da eficiência, publicidade e da legalidade, estampados no art. 37, “caput” da
Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a efetiva necessidade de oportunizar e incentivar o
contribuinte a adimplirem com o FISCO da Fazenda Pública Municipal
de Acrelândia/AC, para que o Município possa de maneira isonômica e
eficiente devolver o valor do tributo em obras e saneamento básico, dentre outras benfeitorias para a população em geral desta municipalidade;
CONSIDERANDO que a inadimplência com o FISCO Municipal não
seja sobremaneira fator que implique a queda brusca da prestação e da
qualidade do serviço público municipal;
CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do Município de Acrelândia/AC, que se dá, dentre
outras ações, com o equilíbrio entre a receita e as despesas públicas.
RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar o prazo do que trata o art. 1º da Lei Municipal nº 764
de 03 de maio de 2021, concernente ao Programa de Regularização
Fiscal – REFIS oportunizando aos contribuintes desta Fazenda Pública
Municipal para regularizarem seus débitos tributários perante o FISCO
Municipal de Acrelândia/AC até o dia 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º - O Programa de Regularização Fiscal – REFIS do que trata o artigo
anterior será realizado com expressa manifestação de vontade do contribuinte, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 764 de 03 de maio de 2021.
Art. 3º - A adesão ao Programa de Regularização Fiscal – REFIS implica na inclusão total dos débitos em abertos e consequentemente será
realizado o parcelamento da dívida fiscal.
Art. 4º - O contribuinte que desejar participar do Programa de Regularização Fiscal – REFIS, deverá comparecer ao Setor de Finança e
Tributação para fins de realizar o cadastro no respectivo programa e o
parcelamento da dívida vencida e vincenda.
Art. 5º - transcorridos o prazo do que trata o art. 1º deste Decreto, as
dívidas pretéritas serão cobradas por meio de ação judicial impetrada
no Juízo competente na Comarca de Acrelândia/AC.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia/AC, 10 de janeiro de 2023.


Olavo Francelino de Rezende
Prefeito Acrelândia

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13450

11 de janeiro de 2023

Gabinete do Prefeito

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Data da Publicação

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