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Decreto N° 067/2020 - Altera o Decreto N° 60/2020
DECRETO Nº 067, DE 22 DE ABRIL DE 2020 ( RTF / PDF )
Altera o Decreto nº 060, de 06 de abril de 2020, que dispõe
sobre novas medidas temporárias para enfrentamento da
emergência de saúde pública com restrição de circulação
e de horário de funcionamento, em decorrência do Novo
Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a divulgação oficial de novos casos
confirmados do Novo Coronavírus, COVID-19, no Estado do
Acre, pela Secretaria Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das medidas adotadas
pelo Decreto Municipal nº 040, de 18 de março de 2020, alterado pelo
Decreto Municipal nº 045, de 20 de março de 2020, os quais dispõem
sobre as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do Novo
Coronavírus (COVID-19).
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamentos das
disposições contidas no Decreto nº 060, de 06 de abril de 2020,
que dispõe sobre novas medidas temporárias para enfrentamento
da emergência de saúde pública com restrição de circulação e de
horário de funcionamento, em decorrência do Novo Coronavírus
(COVID-19).
CONSIDERANDO que, mesmo adotando todas essas medidas,
houve o registro de 12 (doze) casos confirmados e dezenas de
casos em suspeita de estarem com o Novo Coronavírus, COVID-19,
no Município de Acrelândia, e 214 (duzentos e quatorze) casos
confirmados no Estado do Acre, conforme boletim divulgado pela
Secretaria Estadual de Saúde, em 22 de abril de 2020;
CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o emprego
urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos,
danos e agravos à saúde pública;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido ao Art. 3º, do Decreto nº 060, de 06 de abril de
2020, o inciso XV:
“Art. 3º. ........................
.............................
XV – supermercados, mercadinhos e congêneres.”
Art. 2º O caput e os incisos do Art. 4º, do Decreto nº 060, de 06 de
abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Poderão funcionar de 06:00h as 18:00h de segunda-feira à
sexta-feira e de 06:00h as 18:00h, aos sábados, domingos e feriados,
os seguintes estabelecimentos:
I – a indústria em geral, com atendimento ao público apenas mediante
agendamento;
II - as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva,
da distribuição e comercialização de produtos e da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos,
medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, entre outros;
III – as empresas dos seguintes ramos:
a) oficinas mecânicas;
b) agropecuárias;
c) lavanderias;
d) bancos e lotéricas;
e) construção civil.”
Art. 3º O caput e os parágrafos do Art. 5º, do Decreto nº 060,
de 06 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica proibida a entrada de pessoas e veículos de outras cidades,
estados ou países no Município de Acrelândia, exceto os cidadãos que
já residem ´na cidade.
§ 1º Fica também proibida o transporte coletivo intermunicipal de
pessoas e entrada de ônibus para o Município de Acrelândia, com
exceção os casos de urgências médicas autorizadas através de
encaminhamento médico, assinado por médico com registro médico válido.
§ 2º Os munícipes que por ventura retornarem ao município terão que
passar pela triagem e monitoramento da equipe de saúde, onde ficara
em quarentena em casa, sendo proibida de sair de sua residência,
podendo o uso da força policial.
§ 3º Excetuam-se das restrições constante neste artigo os caminhoneiros
que transportarem mercadorias em geral, inclusive materiais, equipamentos medicamentos para a área de saúde, veículos de pequeno,
médio e grande capacidade.
§ 4º O transporte coletivo municipal composto por taxis, freteiros,
moto taxi e congêneres, deverão disponibilizar a higienização através
do álcool 70% em capacetes, maçanetas, assentos e pegadores de
segurança das motocicletas, sendo obrigado a disponibilizar mascaras descartáveis para seus passageiros.”
§ 5º Fica proibida a utilização do banco dianteiro do passageiro
no transporte individual remunerado, seja por meio de táxi, aplicativo
ou congênere, e a parte interna do veículo deverá ser submetida a
assepsia ao final de cada atendimento.
Art. 4º Fica acrescido ao Decreto nº 060, de 06 de abril de 2020
o Art.5º-A, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A Fica determinada, a obrigatoriedade de utilização de
máscaras faciais para o acesso, a permanência e a circulação
em locais e estabelecimentos públicos e privados acessíveis ao público.”
Art. 5º Em caso de descumprimento das medidas previstas no Decreto
nº 060, de 04 de abril de 2020 e neste Decreto, a população deverá
comunicar às autoridades competentes, para apuração das eventuais
práticas de crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Acrelândia-Acre, 22 de abril de 2020.
Ederaldo Caetano de Sousa
Prefeito de Acrelândia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
2020
23 de abril de 2020
Gabinete do Prefeito
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