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Decreto N° 052/2020 - Suspensão do atendimento ao público
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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DECRETO Nº 052 DE 30 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a suspenção do atendimento ao público no âmbito
do Poder Executivo do Município de Acrelândia e ampliação das
medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, no uso de suas atribuiçõeslegais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a divulgação oficial de novos casos confirmados
do Novo Coronavírus, COVID-19, no Estado do Acre, pela Secretaria
Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das medidas adotadas
pelo Decreto Municipal nº 040, de 18 de março de 2020, alterado pelo
Decreto Municipal nº 045, de 20 de março de 2020, os quais dispõem
sobre as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do Novo
Coronavírus (COVID-19).
CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o emprego
urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos,
danos e agravos à saúde pública;
DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso o atendimento ao público nas dependências
das secretarias Municipais e órgãos municipais, exceto na secretaria
Municipal de Saúde – SEMSA e nos órgãos de saúde.
§ 1º Os órgãos do Poder Executivo Municipal funcionarão no seguinte
horário:
- Das 07:00h as 11:00h, expediente interno e
- Das 13:00h as 17:00h, expediente interno.
§ 2º Ficam dispensados de suas atividades somente os servidores
integrantes dos grupos de risco.
Art. 2º O cidadão deverá acessar os serviços municipais através
do portal da Prefeitura Municipal de Acrelândia no endereço
Art. 3º Fica estabelecido o trabalho remoto como o regime de
desempenho das funções, cujas características assim o permita,
para os seguintes servidores:
I – os maiores de 60 (sessenta) anos;
II – os portadores de doenças crônicas, comprovadas por laudo
ou relatório médico;
III – as gestantes; e
IV – os servidores que tenham retornado de viagem dos locais de risco,
definidos pelo Ministério da Saúde ou OMS, nos 14 (catorze) dias
posteriores ao retorno.
§ 1º A critério da chefia imediata, as pessoas referidas neste artigo,
que em razão da natureza das atividades desempenhadas não
puderem executar suas atribuições remotamente, poderão ter sua
frequência abonada.
Art.4º Fica proibida a entrada de pessoas de outros municípios,
cidades, estados ou países no Município de Acrelândia, exceto
os cidadãos que já residem ´na cidade.
§ 1º Os munícipes que por ventura retornarem ao município terão que
passar pela triagem e monitoramento da equipe de saúde, onde ficara
em quarentena em casa, sendo proibida de sair de sua residência,
podendo o uso da força policial.
§ 2º Excetuam-se das restrições constante no caput deste artigo
os caminhoneiros que transportarem mercadorias em geral, inclusive
materiais, equipamentos medicamentos para a área de saúde,
veículos de pequeno, médio e grande capacidade.
Art. 5º Ficam revogados os Art. 7º e Art. 9º, do Decreto Municipal
nº 040, de 18 de março de 2020.
Art. 6º Fica revogado todo o Decreto nº 049, de 27 de março de 2020.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Acrelândia-Acre, 30 de março de 2020.
Ederaldo Caetano de Sousa
Prefeito de Acrelândia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
2020
1 de abril de 2020
Gabinete do Prefeito
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Título da Publicação ou Arquivo



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