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Acrelândia, maior produtor de
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Decreto N° 047/2020 Suspensão temporária da Coleta de Entulhos e outros Resíduos
Data de Abertura
-
Hora de Abertura
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DECRETO Nº047 DE 24 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a suspensão temporária da coleta de entulhos
e outros resíduos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, no uso de suas
atribuiçõeslegais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a divulgação oficial de novos casos confirmados
do Novo Coronavírus, COVID-19, no Estado do Acre, pela Secretaria
Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das medidas adotadas
pelo Decretos nºs 040 e 045, de 18 e 20 de março de 2020, respectivamente,
os quais dispõem sobre as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do Novo Coronavírus (COVID-19).
CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o emprego
urgente de medidas de otimização para funcionamento dos serviços
públicos, sobretudo nas medidas de prevenção, controle e contenção
de riscos, danos e agravos à saúde pública;
DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso temporariamente no âmbito do Munícipio
de Acrelândia, a coleta e o transporte dos seguintes resíduos:
I – entulhos e restos de construções e reformas;
II - moveis e utensílios, sobras de mudanças e outros similares;
III – animais mortos de pequeno, médio ou grande porte;
IV – restos de limpeza e podação de árvores.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo – SEMOTUR, fiscalização o cumprimento das presentes determinações.
Art. 2º A suspensão a que se refere o art. 1º deste decreto não se aplica
aos serviços de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos doméstico
ou os produzidos pelo comércio, prestação de serviços e indústrias.
Art. 3º Fica proibido o descarte, acondicionamento e exposição dos materiais elencados na Art. 1º nas caçadas, ruas, avenidas e outros logradouros
públicos do Município de Acrelândia.
Parágrafo único. O descumprimento das medidas constantes neste
Decreto sujeitará o responsável às sanções, inclusive multas, previstas
na Lei nº 441, de 25 de junho de 2012 – Código Tributário Municipal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Acrelândia-Acre, 24 de março de 2020.
Ederaldo Caetano de Sousa
Prefeito de Acrelândia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
2020
25 de março de 2020
Gabinete do Prefeito
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo
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