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Contrato N°046/2026 - Sonária de Bessa e Silva - Inexigibilidade N°006/2026

Contrato de Locação de Imóvel entre o Município de Acrelândia e Sonária de Bessa e Silva para adequação do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, valor mensal de R$ 3.000,00.

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CONTRATO/AC Nº 046/2026
INEXIGIBILIDADE N° 006/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0025/2026 – SEMAS – PMA
Contrato de Locação de Imóvel que entre si celebram o Município de Acrelândia, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, e a pessoa física, SONÁRIA DE BESSA E SILVA nos termos abaixo aduzidos:
O MUNICÍPIO DE ACRELANDIA, com sede na Avenida. Governador Edmundo Pinto, nº 810, inscrito no CNPJ sob o nº 84.306.737/0001-27, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Eraídes Caetano de Souza, portador do RG 1067492-6 e CPF Nº 409.178.609-00, residente e domiciliado no Projeto Redenção 01, Quadra 11, Km 03, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, doravante designado simplesmente LOCATÁRIO e do outro lado da avença como pessoa física o Srª SONÁRIA DE BESSA E SILVA, inscrita no CPF: 695.226.772-72, brasileira, divorciada, agricultora, portadora da cédula de identidade nº 1165778 SESDC/RO, expedida em 18/09/2009, residente e domiciliada na Rua Minas Gerais, nº 526, Centrò, Acrelandia/AC, doravante denominada simplesmente LOCADOR celebram o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO de Imóvel, mediante as seguintes cláusulas e condições que se seguem:
FUNDAMENTO DO CONTRATO: Este contrato decorre do Processo administrative nº 0025/2026 – SEMAS/PMA, Inexigibilidade n° 006/2026, sendo autorizado pelo Despacho MEMO/Nº 213/2026, fundamentado em inexigibilidade de licitação, na forma do disposto no Artigo 74, V, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021 e na Lei Federal n. 8.245/1991 e suas alterações posteriores, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO. 1.1 Constitui objeto do presente contrato a locação predial, visando a continuidade nas ações e serviços públicos municipais, bem como a regularização e adequação do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, para atender as demandas da Secretaria de Assistência Social do Município de Acrelândia – Acre.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCADOR. 2.1 . O LOCADOR obriga-se a: 2.1.1 Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina; 2.1.2 Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da Administração; 2.1.3 Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel; 2.1.4 Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; 2.1.5 Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; 2.1.6 Realizar, junto com o LOCATÁRIO, a vistoria do imóvel por ocasião da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do seu estado, fazendo constar no Termo de Vistoria, parte integrante deste contrato, os eventuais defeitos existentes; 2.1.7 Responder pelos danos ao patrimônio do LOCATÁRIO decorrentes de seus atos, bem como de vícios e defeitos anteriores à locação, como desabamentos decorrentes de vícios redibitórios, incêndios provenientes de vícios pré-existentes na instalação elétrica etc; 2.1.8 Responder pelos débitos de qualquer natureza anteriores à locação; 2.1.14 Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas existentes (ar condicionado, combate a incêndio, hidráulico, elétrica e outros porventura existentes); 2.1.15 Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação; 2.1.16 Notificar o LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência do contrato, quando não houver interesse em prorrogar a locação; 2.1.17 Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, Termo de habite-se se for o caso; 2.1.18 Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO. 3.1 O LOCATÁRIO obriga-se a: 3.1.1 Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste contrato; 3.1.2 Servir-se do imóvel para o uso convencionado, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse; 3.1.3 Realizar, junto com o LOCADOR a vistoria do imóvel, por ocasião da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar no Termo de Vistoria fornecido pelo LOCADOR os eventuais defeitos existentes; 3.1.4 Manter o imóvel locado em condições de limpeza, de segurança e de utilização; 3.1.5 Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal. Alternativamente, poderá repassar ao Locador, desde que aceito por este, a importância correspondente ao orçamento elaborado pelo setor técnico da Administração, para fazer face aos reparos e reformas ali especificadas; 3.1.6 Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; 3.1.7 Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, assegurando-se o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991; 3.1.8 Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados; 3.1.9 Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR; 3.1.10 Comunicar ao LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; 3.1.11 Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO; 3.1.12 Pagar as despesas ordinárias, se existentes, entendidas como aquelas necessárias à sua administração, como, por exemplo: a. consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; b. limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; c. manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; d. manutenção e conservação das instalações; 3.1.13 As despesas de telefone, energia elétrica, água, ficará sob a responsabilidade do Município conforme as necessidades peculiares do órgão durante a locação do imóvel. 3.1.14 Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora.
CLÁUSULA QUARTA – DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO. 4.1 O LOCATÁRIO poderá realizar todas as obras, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato; 4.2 Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham a causar algum dano ao imóvel durante o período de locação, este dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO. 4.6. Finda a locação, será o imóvel devolvido ao LOCADOR, nas condições em que foi recebido pelo LOCATÁRIO, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO, PRORROGAÇÃO E RESTITUIÇÃO. 5.1 O prazo do presente Contrato será de 03 (três) meses até 19/08/2026. 5.2 Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir da data da entrega das chaves, que deverá ser precedida da assinatura do Termo de Vistoria do imóvel por ambas as partes. 5.3 O prazo de vigência poderá ser prorrogado, enquanto houver necessidade pública, por consenso entre as partes e mediante Termo Aditivo. 5.3 A prorrogação do prazo de vigência dependerá da comprovação pelo LOCATÁRIO de que o imóvel satisfaz os interesses públicos, da compatibilidade do valor de mercado e da anuência expressa do LOCADOR, mediante assinatura do termo aditivo. 5.4 Caso não tenha interesse na prorrogação, o LOCADOR deverá enviar comunicação escrita ao LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contractual. O desinteresse na prorrogação deverá ser enviado por escrito ao LOCATÁRIO com antecedência minima de 60 (sessenta) dias do término de vigência do contrato, em razão do interesse público envolvido, trâmites para a desmobilização e necessidade de identificação de outro imóvel que atenda às necessidades da Administração Pública.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E DA FO RMA DE PAGAMENTO. 6.1 O LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR o aluguel mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), perfazendo o valor global de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 6.2 O pagamento será efetuado, até o 10° (décimo) dia útil subsequente ao do vencimento, por meio de Ordem de Pagamento. 6.2.2 Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m., pro rata die, desde que solicitado pelo LOCADOR mediante comunicação escrita à Administração, constituindo-se por este ato a mora. 6.3 As despesas ordinárias incidentes sobre o imóvel (água, energia elétrica etc.), cujo pagamento é atribuído contratualmente ao LOCATÁRIO, serão suportadas proporcionalmente, em regime de rateio, a partir da data da efetiva ocupação do imóvel. 6.4 O acertamento desta proporção se dará na primeira parcela vencível da despesa, pagando LOCADOR e LOCATÁRIO suas respectivas partes da parcela. Caso o LOCATÁRIO a pague na integralidade, a parte de responsabilidade do LOCADOR será abatida no valor do aluguel do mês subsequente. A mesma proporção também será observada no encerramento do contrato, promovendo-se o acertamento preferencialmente no pagamento do último aluguel. 6.5 Quando do pagamento ao LOCADOR, será efetuada eventual retenção tributária prevista na legislação aplicável. 6.6 O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo LOCADOR, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE. 7.1 Será admitido o reajuste do preço do aluguel da locação com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do Índice de Preços para o Consumidor Amplo IPCA, medido mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da assinatura do contrato, para o primeiro reajuste, ou da data do último reajuste, para os subsequentes. 7.2 Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação, o LOCADOR aceitará negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação do município em que se situa o imóvel. 7.3 Caso o LOCADOR não solicite o reajuste até a data da prorrogação contratual, na pactuação termo aditivo, ocorrerá a preclusão do direito, e nova solicitação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado na forma prevista neste contrato. 7.4 O reajuste será formalizado no mesmo instrumento de prorrogação da vigência do contrato, ou por apostilamento, caso realizado em outra ocasião. Nota explicativa: A preferência é para a utilização de índice específico ou setorial, podendo, contudo, na ausência desse, ser adotado índice geral de preços mais vantajoso para a Administração.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 8.1 A presente despesa correrá à conta da Dotação Orçamentária: Projeto Atividade: 2.089 – Gestão Administrativa e Financeira do Fundo de Assistência Social (FMAS); Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física; Fonte: 662 – Transferência de Recursos do Fundo Municipal de Assistência Social; Fonte: 660 – Transferência de Recursos do Fundo Federal de Assistência Social.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO E GESTÃO (art. 92, IV, VII e XVIII). 9.1 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 9.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila. 9.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 9.4. O órgão poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato. 9.5. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade poderá convocar o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros. 9.6. PREPOSTO. 9.7. A Contratante poderá recusar, desde que justificadamente, a indicação ou a manutenção do preposto da empresa, hipótese em que a Contratada designará outro para o exercício da atividade. 9.8. FISCAL DO CONTRATO DESIGNADO, SERÁ O SERVIDOR MAYCON DOUGLAS CASTRO SAMPAIO NOMEADO ATRAVÉS DA PORTARIA/SMAS Nº 09/2026. 9.9 São atribuições do fiscal de contratos, sem prejuízo das demais previstas no Manual de Gestão e Fiscalização dos Contratos Administrativos: 9.10. Conhecer o inteiro teor do Edital e seus anexos ou da Ata de Registro de Preços, do Instrumento Contratual, seus anexos e eventuais aditivos/apostilamentos; 9.11. Avaliar a quantidade e a qualidade dos serviços executados ou dos bens entregues; 9.12. Atestar, em documento hábil, o fornecimento ou a entrega de bens permanentes ou de consumo e a prestação do serviço, após conferência prévia do objeto contratado; 9.13. No caso de serviços, controlar a efetividade e eficácia da sua execução em estrita observância ao estabelecido no contrato (especificações e normas técnicas, por exemplo), solicitando a correção de eventuais vícios, imperfeições, deficiências e/ou omissões; 9.14. No caso de compras, acompanhar a entrega dos bens, verificando sua quantidade e qualidade; 9.15. Registrar todas as ocorrências havidas durante o período de execução do contrato, em livro próprio; 9.16. Observar os prazos contratuais para a regularização de eventuais falhas e, no caso da inexistência de sua previsão, estabelecer juntamente com o Gestor de Contrato, prazo razoável para medida saneadora. 9.17. Conhecer suas atribuições e responsabilidades para o exercício das atividades de fiscalização; 9.18. Assegurar-se do cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas pela contratada; 9.19. Apresentar, periodicamente ou quando solicitado, relatório circunstanciado de acompanhamento da execução do serviço, da entrega do material ou do bem, que deverá ser instruído com registros fotográficos e demais documentos probatórios, quando for o caso; 9.20. Acompanhar rotineiramente a execução dos serviços contratados, assim como conferir se os materiais ou bens requisitados foram entregues em perfeitos estado e nas mesmas condições e características pactuadas; 9.21. Atuar em tempo hábil na solução dos problemas que – porventura – venham a ocorrer ao longo da execução contratual, desde que não ultrapassem suas competências; 9.22. Encaminhar as questões que ultrapassarem suas atribuições ao Gestor do Contrato; 9.23. Providenciar, sempre por escrito, a obtenção de esclarecimentos, auxílio ou suporte técnico para aqueles casos em que tiver dúvidas sobre a providência a ser adotada. 9.24. Indicar, em nota técnica, a necessidade de eventuais descontos a serem realizados no valor mensal dos serviços, por meio de glosas que serão escritas no verso da nota ou documento equivalente; 9.25. Cientificar o gestor do contrato e também o Ordenador de Despesas do órgão/entidade contratante da possibilidade de não conclusão do objeto na data pactuada, com as devidas justificativas; 9.26. Realizar, juntamente com a contratada, as medições dos serviços nas datas estabelecidas, antes de atestar as respectivas notas fiscais; 9.27. Reportar-se sempre ao preposto da contratada, não devendo, em hipótese alguma, dar ordens diretamente aos seus empregados; 9.28. Emitir atestados ou certidões de avaliação dos serviços prestados; 9.29. Emitir atestado ou certidão de realização de serviços, total ou parcial; 9.30. Controlar a medição do serviço executado, aprovando somente a medição dos servidos efetivamente realizados; 9.31. Informar o Gestor do Contrato sobre irregularidade que deva ser sanada; 9.32. Glosar as medições quando houver má execução do contratado ou mesmo a sua não execução e, com isso, sugerir a aplicação de penalidades ao contratado em face do inadimplemento de suas obrigações; e 9.33. Representar, levando ao conhecimento das autoridades a execução de ato ilícito que tenha tido conhecimento em razão de seu ofício. 9.34. GESTOR DO CONTRATO DESIGNADO, SERÁ O SERVIDOR EUGENES SALMENTO DE ARAÚJO NOMEADO ATRAVÉS DA PORTARIA/SMAS Nº 09/2026. 9.35. São atribuições do Gestor de Contratos sem prejuízo das demais previstas no Manual de Gestão e Fiscalização dos Contratos Administrativos: 9.36. Conhecer o inteiro teor do Edital e seus anexos ou da Ata de Registro de Preços, do Instrumento Contratual e seus eventuais aditivos; 9.37. Gerenciar todo o Processo Administrativo de Despesa Pública – PADP referente à contratação; 9.38. Assegurar-se do cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas, com qualidade e em respeito à legislação vigente; 9.39. Solicitar periodicamente ao fiscal do contrato relatório das ocorrências para que, sendo o caso, possa tomar as providências cabíveis a fim de corrigi-las; 9.40. Atuar em tempo hábil na solução dos problemas de sua alçada que venham a ocorrer ao longo da execução contratual; 9.41. Analisar notas/glosas escritas pelo fiscal, a fim de constatar a possível necessidade de descontos a serem realizados no valor mensal dos serviços/compras, informando-as ao setor financeiro; 9.42. Encaminhar formalmente as demandas ao preposto por meio de ordem de serviço/entrega ou fornecimento; 4.43. Repassar ao Fiscal de Contratos todas as informações e documentos relativos ao contrato, para que este último possa bem fiscalizá-lo; 9.44. Dar publicidade e manter semanalmente atualizados os dados de cada PADP sob sua gerência por meio da inserção de dados em meios informáticos; 9.45. Acompanhar a vigência do instrumento contratual, a fim de proceder às diligências administrativas de prorrogação, se possível e vantajoso for, ou ao encerramento da contratação, de modo a garantir o atendimento do interesse público. 9.46. Propor medidas que melhorem a execução do contrato. 9.47. Conhecer suas atribuições para o exercício das atividades de gestão; 9.48. Encaminhar ao respectivo responsável, as questões que ultrapassam o âmbito das suas atribuições para que possam ser solucionadas; 9.49. Providenciar, sempre por escrito, a obtenção de esclarecimentos, auxílio ou suporte técnico, para aqueles casos em que tiver dúvidas sobre a providência a ser adotada. 9.50. Alimentar o Portal da Transparência e de Acesso à Informação do Governo, os sistemas informatizados para gestão dos Contratos Administrativos e outros subsistemas quanto a informações inerentes aos contratos que gerencia, responsabilizando-se por tais informações, inclusive, sempre quando solicitadas; 9.51. Negociar condições previamente estabelecidas com o contratante sempre que o mercado assim o exigir e quando da sua prorrogação, nos termos da Lei. 9.52. Informar periodicamente ao Ordenador de Despesas do órgão/entidade sobre ocorrências relacionadas ao contrato. Por exemplo: execução de ajustes, requerimento de concessão de reajuste, prorrogações e etc., encaminhando, sempre que solicitado, o relatório de acompanhamento de obras ou serviços prestados comunicando as irregularidades encontradas. 9.53. Juntamente com o fiscal, deve levar ao conhecimento do Ordenador de Despesas do órgão/entidade, sempre por escrito, instruções relativas a modificações de projetos aprovados, alterações de prazos, cronogramas e demais informações correlatas ao contrato, emitindo pareceres e relatórios técnicos como forma de subsidiar a Administração na tomada de decisões. 9.54. Obter a formalização da designação do preposto junto à contratada; 9.55. Elaborar o plano de inserção, instrumento pelo qual deverá ocorrer o repasse ao contratado dos conhecimentos necessários para a execução dos serviços, e disponibilizar infraestrutura adequada à contratada para execução do pactuado, quando for o caso; 9.56. Notificar a contratada, por ordem do Ordenador de Despesas do órgão/entidade contratante, sobre irregularidades encontradas; e 9.57. Controlar a regularidade do adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada com seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.1. A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados no contrato, sujeitará o LOCADOR, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal e nos moldes da Lei 14.133/2021 e do Decreto n. 966, de 14 de março de 2022, ou outro que venha a substituí-lo, às penalidades de: a. Advertência em razão do descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à lei, quando não se justificar a aplicação de sanção mais grave ou inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, quando não se justificar a aplicação de sanção mais grave; b. Multa: b.1. Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado, sobre o valor mensal da contratação; b.2. Compensatória: entre 0,5% (cinco décimos por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução parcial ou total do objeto; b.2.2. considera-se inexecução total do contrato o atraso superior a 30 (trinta) dias no cumprimento do prazo estabelecido no contrato ou entre as partes; b.2.3. A multa poderá ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a administração pública municipal. b.2.4. A aplicação de multa moratória não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato cumulada de outras sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021. Os percentuais fixados para a multa moratória e compensatória deverão levar em consideração as disposições da Lei n. 14.133/21 e Lei Municipal n. 864, Competirá ao órgão/entidade contratante fixar os percentuais, conforme riscos envolvidos, princípios jurídico-administrativos, mormente a proporcionalidade, e as práticas de mercado. c. Impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até três anos, a ser aplicada quando não se justificar a im posição de outra mais grave, àquele que: I . Der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no inciso I do art. 155 da Lei federal nº 14.133/21, ou que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; II. Der causa à inexecução total do contrato; III. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; IV. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado. d. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, no caso de: I . o LOCADOR apresentar declaração ou documentação falsa para a celebração do contrato ou em sua execução; II. o LOCADOR fraudar a ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; III. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; IV. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do contrato; V. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal n. 12.846/2013. 10.1.1.A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 10.1.2. Na aplicação das sanções serão considerados: I – a natureza e a gravidade da infração cometida; II – as peculiaridades do caso concreto; III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública; 10.2 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, Decreto n. 966, de 14 de março de 2022, ou outro que vier a substituí-lo. 10.3. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao LOCATÁRIO serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente. 10.4. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – MEDIDAS ACAUTELADORAS. 11.1 Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO. 12.1. Este contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo, para melhor adequação ao atendimento da finalidade de interesse público a que se destina e para os casos previstos neste instrumento, sendo assegurada ao LOCADOR a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. 12.2. Caso, por razões de interesse público devidamente justificadas, o LOCATÁRIO decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, antes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique o LOCADOR, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 12.2.1. Nesta hipótese, caso não notifique tempestivamente o LOCADOR, e desde que este não tenha incorrido em culpa, o LOCATÁRIO ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a xx aluguéis, segundo proporção prevista no art. 4º da Lei 8.245, de 1991 e no art. 413 do Código Civil, considerando-se o prazo restante para o término da vigência do contrato; 12.3. Se, durante a locação, a coisa locada se deteriorar, sem culpa do LOCATÁRIO e o imóvel ainda servir para o fim a que se disponha, a este caberá pedir redução proporcional do valor da locação; 12.4. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o LOCADOR reaver o imóvel locado (art. 4º da Lei Federal n. 8.245/1991)
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. 13.1 O LOCATÁRIO, no seu lídimo interesse, poderá extinguir este contrato, sem qualquer ônus, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta ao LOCADOR, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 13.1.1 A extinção por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações devidos ao LOCATÁRIO, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste instrumento. 13.2 Também constitui motivo para a extinção do contrato a ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no artigo 137 da Lei nº 14.133, de 2021, que sejam aplicáveis a esta relação locatícia. 13.3 Nos casos em que reste impossibilitada a ocupação do imóvel, tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior etc., o LOCATÁRIO poderá considerar o contrato rescindido imediatamente, ficando dispensada de qualquer prévia notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a situação. 13.4 O procedimento formal de extinção contratual terá início mediante notificação escrita, entregue diretamente ao LOCADOR, por via postal, com aviso de recebimento, ou endereço eletrônico. 13.5 Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e precedidos de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 13.6 O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso: 13.6.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 13.6.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 13.6.3 Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO. 14.1 – Caberá ao LOCATÁRIO providenciar, por sua conta, a publicação resumida do Contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que é condição indispensável para a sua eficácia, conforme preceitua o art. 94 da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 15.1 – Tramitar os autos à Procuradoria-Geral do Município – P.G.M, em tempo hábil, para fins verificação da regularidade e Certificação dos Atos. 15.2 – Cadastrar o Contrato e respectivos aditivos no sistema do Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE, em até 03 (três) dias úteis a contar da publicação oficial, com respectivo upload do arquivo correspondente, não se responsabilizando o MUNICÍPIO, se aqueles órgãos, por qualquer motivo, denegar-lhe aprovação. 15.3 Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato serão decididos pelo LOCATÁRIO, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.245, de 1991, e na Lei nº 14.133, de 2021, subsidiariamente, bem como nos demais atos normativos correlatos, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO. 16.1 Fica eleito o foro do Município de Acrelândia – Acre, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha se tornar, para dirimir quaisquer questões que possam advir do presente Contrato. E assim, por estarem assim justas e acordadas, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo nominadas.
Acrelândia, 19 de maio de 2026. PREFEITURA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA - CNPJ nº 84.306.737/0001-27 - ERAÍDES CAETANO DE SOUZA - Prefeito - LOCATÁRIO. CLEMILDA LUCIO DOS REIS REZENDE - SECRETÁRIA MUNICIPAL DWE ASSISTÊNCIA SOCIAL - Decreto nº 005/2025 - LOCATÁRIO. SONÁRIA DE BESSA E SILVA - CPF: 695.226.772-72 - LOCADOR.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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Página da Publicação:
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Órgão:

14270

107

21 de maio de 2026

Arquivos e Movimentações Vinculadas

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