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Republicado por Incorreção - Termo Aditivo - Ata nº023/2025 - PP SRP nº002/2025 - DOEAC nº14363
Prorrogar a vigência e as quantidades da Ata de Registro Preço nº 023/2025, por mais 12 (doze) meses, passando o término do mesmo para a data de 10 de setembro de 2027.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
TERMO ADITIVO
ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 023/2025
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 002/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0003/2025-SEMAF-PMA
Com base no Edital do Pregão Presencial Nº 002/2025, Processo Administrativo nº 0003/2025- SEMAF/PMA. O MUNICÍPIO DE ACRELANDIA, com sede na Avenida. Governador Edmundo Pinto, nº 810, inscrito no CNPJ sob o nº 84.306.737/0001-27, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Eraídes Caetano de Souza, portador do RG 1067492-6 e CPF Nº 409.178.609-00, residente e domiciliado no Projeto Redenção 01, Quadra 11, Km 03, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, doravante denominado simplesmente de ÓRGÃO GERENCIADOR e, de outro lado a empresa, TRIPHASE CONSTRUÇOES E SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, inscrita sob o CNPJ N° 49.486.856/0001-08, Inscrição Estadual nº 01.084.386/001-10, estabelecida na travessa Carlos Santos nº 90, Bairro João Eduardo II – Rio Branco –Acre CEP: 69.911-524, Fone: (68) 9 9233-7314, neste ato representada pelo Sr. Francineudo Souza da Costa, brasileiro portador do RG nº 407953-SSP/AC e CPF nº 764.925.242-68, doravante denominado de DETENTOR DA ATA, tendo em vista o Pregão Presencial n. 002/2025, RESOLVEM REGISTRAR OS PREÇOS, nos termos da Lei n. 14.133/2021, Lei Complementar n. 123/06, Lei Municipal nº 864/2023 e, subsidiariamente, podendo, de modo supletivo, na execução da contratação, serem aplicados os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, em especial, as Lei n. 8.078/90 e n. 13.655/18 e demais legislações complementares para a eventual aquisição do objeto a seguir. RESOLVE ADITIVAR A ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 023/2025, para alterar a vigência e as quantidades da referida ATA:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 023/2025
Prorrogar a vigência e as quantidades da Ata de Registro Preço nº 023/2025, por mais 12 (doze) meses, passando o término do mesmo para a data de 10 de setembro de 2027.
DO OBJETO
1.1. Constitui objeto da presente Ata de Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa para prestação de Serviços técnico especializado (Manutenção Preventiva e Corretiva) de ar condicionado de diversas marcas e modelos de todas as secretarias pertencentes a Prefeitura Municipal de Acrelândia, condições e quantitativos constantes no Edital e seus Anexos.
1.2. Os preços, quantidades e as especificações dos itens registrados nesta Ata, encontram-se indicados na tabela abaixo:
| ITEM | DESCRIÇÃO | UND | QNT | V. UNIT | V. TOTAL |
|---|---|---|---|---|---|
| 01 | Instalação de aparelho de ar condicionado tipo split do 7.500 ao 12.00 btus, até 10 mts. | UND | 215 | R$ 800,00 | R$172.000,00 |
| 02 | Instalação de aparelho de ar condicionado tipo Split, 18.000 ao 24.000 até 10 mts. | UND | 125 | R$ 900,00 | R$ 112.500,00 |
| 03 | Instalação de aparelho de ar condicionado tipo split de 30.000 ao 60.000 btus, até 10 mts. | UND | 90 | R$ 1.200,00 | R$ 108.000,00 |
| 04 | Instalação de aparelho de ar condicionado tipo split de 9.000 ao 12.000 btus, até 10 mts. INVERTER | UND | 280 | R$ 800,00 | R$ 224.000,00 |
| 05 | Instalação de aparelho de ar condicionado tipo split de 18.000 ao 24.000 btus, até 10 mts. INVERTER | UND | 120 | R$ 900,00 | R$ 108.000,00 |
| 06 | Desinstalação de aparelho de ar condicionado tipo split de 7.000 ao 12.000 btus. | UND | 215 | R$ 200,00 | R$ 43.000,00 |
| 07 | Desinstalação de aparelho de ar condicionado tipo split de 18.000 ao 24.000 btus. | UND | 115 | R$ 250,00 | R$ 28.750,00 |
| 08 | Desinstalação de aparelho de ar condicionado tipo split de 30.000 ao 60.000 btus. | UND | 90 | R$ 500,00 | R$ 45.000,00 |
| 09 | Manutenção Preventiva /Corretiva em aparelho de ar condicionado tipo janela/split de 7.000 ao 7.500 btus . | UND | 100 | R$ 200,00 | R$ 20.000,00 |
| 10 | Manutenção Preventiva /Corretiva em aparelho de ar condicionado tipo /split de 7.000 ao 12.000 btus . | UND | 332 | R$ 200,00 | R$ 66.400,00 |
| 11 | Manutenção Preventiva /Corretiva em aparelho de ar condicionado tipo split de 18.000 ao 24.000 btus. | UND | 172 | R$ 300,00 | R$ 51.600,00 |
| 12 | Manutenção Preventiva /Corretiva em aparelho de ar condicionado tipo split de 30.000 ao 60.000 btus. | UND | 110 | R$ 1.000,00 | R$ 110.000,00 |
| 13 | Manutenção Preventiva /Corretiva em aparelho de ar condicionado tipo split de 24.000 btus. INVERTER | UND | 130 | R$ 300,00 | R$ 39.000,00 |
| 14 | Manutenção Preventiva /Corretiva em Bebedouro tipo torre | UND | 100 | R$ 400,00 | R$ 40.000,00 |
| 15 | Manutenção Preventiva /Corretiva em geladeira | UND | 152 | R$ 500,00 | R$ 76.000,00 |
| 16 | Manutenção Preventiva /Corretiva Freezer Horizontal de uma ou duas portas e Vertical | UND | 92 | R$ 500,00 | R$ 46.000,00 |
| 17 | Carga de gás de aparelho de ar condicionado tipo split de 7.500 ao 12.000 btus. | UND | 342 | R$ 300,00 | R$ 102.600,00 |
| 18 | Carga de gás de aparelho de ar condicionado tipo split de 18.000 ao 24.000 btus. | UND | 212 | R$ 450,00 | R$ 95.400,00 |
| 19 | Carga de gás de aparelho de ar condicionado tipo split de 30.000 ao 60.000 btus. | UND | 150 | R$ 800,00 | R$ 120.000,00 |
| 20 | Carga de gás de Bebedouro tipo Torre | UND | 95 | R$ 300,00 | R$ 28.500,00 |
| 21 | Carga de gás de Geladeira | UND | 125 | R$ 350,00 | R$ 43.750,00 |
| 22 | Carga de gás de Freezer Horizontal de uma ou duas portas e vertical | UND | 90 | R$ 400,00 | R$ 36.000,00 |
| 23 | Desinstalação de aparelho de ar condicionado tipo split de 9.000 ao 12.000 btus, até 10 mts. INVERTER | UND | 280 | R$ 200,00 | R$ 56.000,00 |
| 24 | Desinstalação de aparelho de ar condicionado tipo split de 18.000 ao 24.000 btus, até 10 mts. INVERTER | UND | 120 | R$ 300,00 | R$ 36.000,00 |
| VALOR TOTAL | R$ 1.808.500,00 | ||||
LOTE II - REPOSIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS
| ITEM | DESCRIÇÃO | APRES | V. TOTAL SEM DESC. | PERCENTUAL DE DESC. | V. DO DESC. | V. TOTAL COM DESC. |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 25 | Manutenção Corretiva – Reposição e substituição de peças, componentes e/ou acessórios diversos para os itens. | Und | R$ 425.000,00 | 5,1252% | R$ 21.782,10 | R$ 403.218,00 |
VALOR TOTAL LOTE I E II = R$ 2.211.718,00 (dois milhões, duzentos e onze mil e setecentos e dezoito reais)
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. A vigência da Ata será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2. Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
2.3. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4. A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1. A Administração elaborará pesquisa de mercado nos valores registrados na ata de registro de preços, a cada 180 (cento e oitenta) dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.
3.2. De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
3.4. Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
3.5. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6. A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido.
3.7. Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.
3.8. Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9. Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10. Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração.
3.11. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
3.12. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13. Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços.
3.14. O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando:
descumprir as condições da ata de registro de preços;
não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.15. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA – DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Acrelândia/AC, por meio de sua Secretaria solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1. É responsabilidade da empresa fornecedora a entrega do objeto conforme especificações e demais disposição deste termo de referência e nas condições estabelecidas no edital.
5.2. DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO:
5.2.1. Conforme orientações do fabricante, a empresa contratada deverá fornecer: tubulação frigorífica (até 10 metros), cabos elétricos (até 10 metros), material de isolamento (até 10 metros). Mangueira cristal (ou PVC) de escoamento (até 10 metros).
KIT Suporte de fixação e acessórios para fixação do equipamento.
5.2.2. Testes técnicos finais de qualidade de funcionamento.
5.3. DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO:
Limpeza geral do equipamento;
Verificação e manutenção dos isolamentos das tubulações;
Eliminar focos de ferrugem;
Limpeza dos filtros de ar;
Verificação e manutenção dos compressores;
Limpeza interna e externa dos evaporadores;
Limpeza interna e externa dos condensadores;
Limpeza da serpentina dos evaporadores;
Ajuste dos termostatos;
Medição da vazão do ar;
Verificação e correção do alinhamento e fixação das polias dos ventiladores e motores;
Medição de amperagem e voltagem dos motores e ventiladores;
Verificação dos quadros elétricos, referente ao superaquecimento e aperto dos terminais reparando irregularidades;
Medir, completar e repor a carga de gás refrigerante, bem como corrigir vazamento na tubulação frigorígena de modo a garantir a carga térmica necessária ao perfeito rendimento dos equipamentos;
Manutenção mecânica, elétrica e eletrônica dos equipamentos;
Manutenção dos circuitos de força e comando elétrico dos equipamentos;
Manutenção de todas as peças e componentes periféricos inerentes ao perfeito funcionamento dos equipamentos;
Lubrificação geral dos equipamentos;
Manutenção de todo o sistema de drenagem da água de condensação;
Leitura de todas as grandezas elétricas, mecânicas e de temperatura necessária para caracterizar o bom ou mau funcionamento dos equipamentos.
5.4. DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO:
Os serviços de manutenção corretiva serão realizados quando identificada a necessidade de troca de peças, nessa manutenção estará compreendido o serviço da retirada da peça defeituosa e o serviço de substituição pela peça nova;
Quando solicitado manutenção corretiva do equipamento, a CONTRATADA deverá realizar primeiramente a avaliação previa do equipamento e apresentar para a contratante as peças que estiverem com problemas e os fatos que contribuíram com o ocorrido;
Os serviços de manutenção preventiva deverão ter garantia de no mínimo 03
(Três) meses;
As peças novas deverão ser instaladas conforme orientação das fabricantes;
Ao final dos serviços deverá ser realizado teste técnico de funcionamento;
A empresa deverá colocar à disposição do contratante todos os meios necessários à comprovação da qualidade dos serviços prestados, permitindo verificação de sua conformidade com as especificações.
Os serviços e as peças deverão ser conferidos na presença do fiscal de contrato responsável.
Os serviços e as peças serão solicitados pela CONTRATANTE de forma parcelada, e, somente serão atestados os que forem solicitados.
Os serviços e as peças, bem como, as quantidades serão previamente solicitadas de acordo com a necessidade da secretaria solicitante.
CLÁUSULA SEXTA – FORMA DE PAGAMENTO
Recebimento
6.1. Os serviços serão recebidos provisoriamente, de forma sumária, no ato da entrega da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta.
6.2. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, inclusive antes do recebimento provisório, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
6.3. O recebimento definitivo ocorrerá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação mediante termo detalhado.
6.4. O prazo para recebimento definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, de forma justificada, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
6.5. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento.
6.6. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins do recebimento definitivo.
6.7. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança dos itens nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
Liquidação
6.8. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, será encaminhada para liquidação.
6.9. Para fins de liquidação, o setor competente deverá verificar se a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente apresentado expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
6.9.1. O prazo de validade;
6.9.2. A data da emissão;
6.9.3. Os dados do contrato e do órgão contratante;
6.9.4. O período respectivo de execução do contrato;
6.9.5. O valor a pagar; e
6.9.6. Eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
6.10. Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus ao contratante;
6.11. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhado da comprovação da regularidade fiscal.
6.12. Constatando-se a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
6.13. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
6.14. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
6.15. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela extinção do contrato, caso o contratado não regularize sua situação.
Prazo de pagamento
6.16. O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa.
6.17. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) de correção monetária.
Forma de pagamento
6.18. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
6.19. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
6.20. Em cumprimento ao Art. 5º do Decreto Municipal nº 864/2023, A prefeitura municipal de Acrelândia, Estado do Acre, ao efetuar pagamento às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, ficam obrigados a proceder à retenção do imposto de renda (IR) com base da Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 11 de janeiro de 2012.
6.21. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
6.22. Não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda - IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
6.23. Os valores retidos deverão ser recolhidos mensalmente ao Tesouro Municipal por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Município.
6.24. Fica dispensado a retenção de PIS/COFINS/CSLL, nas prestações de serviço e fornecimento de bens para os órgãos municipais e suas autarquias e fundações.
6.25. A retenção do imposto de renda deverá ser destacada no corpo do documento fiscal, observando os percentuais estabelecidos no anexo I da Lei Municipal 864/2023.
6.26. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1. São obrigações da Administração Pública:
Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento;
Receber e acompanhar a entrega dos itens solicitados, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento;
Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos itens recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
O recebimento provisório dar-se-á pelo responsável da Secretaria solicitante, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
O recebimento definitivo dar-se-á após a verificação do cumprimento das especificações do bem, nos termos do presente edital, no prazo máximo de 05 (cinco) dias;
Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, no total ou em parte, às suas expensas;
Gerenciar a presente ata de registro de preço e autorizar adesão quando for o caso.
Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado;
Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos;
Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei e neste instrumento;
Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados.
7.2. São obrigações do fornecedor contratado:
Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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30 de setembro de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas
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