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Decreto nº176/2026 - Instituição do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social

Institui o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.

Legislação
Decreto

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DECRETO Nº 176 DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.

Institui o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Município de Acrelândia–AC, estabelece mecanismos de implementação da Lei da Escuta Protegida e atribui ao colegiado a responsabilidade pela elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, referente às medidas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 13.431/2017 e prevê a instituição de comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e estabelece parâmetros para a execução das medidas socioeducativas;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação intersetorial entre as políticas públicas municipais de Assistência Social, Saúde, Educação, Segurança Pública e demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar, planejar e integrar as ações municipais de prevenção e enfrentamento das violências contra crianças e adolescentes, bem como estruturar o atendimento socioeducativo em meio aberto, especialmente as medidas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Acrelândia–AC, o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, doravante denominado Comitê Municipal de Gestão Colegiada.

Parágrafo único. O Comitê constitui instância de articulação, mobilização, planejamento, acompanhamento e avaliação das ações intersetoriais destinadas à proteção integral de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, respeitadas as competências legais dos órgãos e serviços envolvidos.

Art. 2º O Comitê Municipal de Gestão Colegiada terá as seguintes finalidades:
I – promover a integração e a articulação dos órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos que compõem a rede municipal de proteção de crianças e adolescentes;
II – contribuir para a implementação da Lei Federal nº 13.431/2017 e de seu regulamento, especialmente quanto à escuta especializada, aos fluxos de atendimento e à prevenção da violência institucional e da revitimização;
III – definir, pactuar e acompanhar os fluxos intersetoriais de atendimento, encaminhamento, referência e contrarreferência;
IV – fortalecer a atuação integrada do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – promover a capacitação continuada dos profissionais integrantes da rede de proteção;
VI – acompanhar e avaliar a efetividade das ações e dos procedimentos pactuados;
VII – coordenar, no âmbito de suas atribuições, o processo intersetorial de elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, com foco nas medidas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
VIII – promover a articulação entre a rede de proteção e a rede de atendimento socioeducativo, respeitadas as especificidades, os objetivos e os fluxos próprios de cada política pública.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ

Art. 3º Compete ao Comitê Municipal de Gestão Colegiada, no âmbito da proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência:
I – articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial;
II – propor e pactuar fluxos de atendimento integrado, estabelecendo as responsabilidades dos órgãos e serviços envolvidos;
III – contribuir para a organização dos procedimentos de escuta especializada, observadas as disposições legais e as atribuições dos profissionais habilitados;
IV – propor medidas destinadas a prevenir a revitimização e a exposição desnecessária de crianças e adolescentes a relatos repetidos da violência sofrida ou testemunhada;
V – incentivar a realização de reuniões intersetoriais, estudos técnicos e atividades de formação dos profissionais da rede;
VI – identificar dificuldades e lacunas na oferta de serviços e propor medidas para o aprimoramento do atendimento;
VII – acompanhar a execução das ações pactuadas e propor atualizações dos fluxos de atendimento, quando necessárias;
VIII – preservar o sigilo das informações e a privacidade das crianças, dos adolescentes e de suas famílias, conforme a legislação aplicável.

Art. 4º Compete ao Comitê Municipal de Gestão Colegiada, no âmbito do atendimento socioeducativo:
I – coordenar e articular o processo de elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de Acrelândia–AC, contemplando as medidas socioeducativas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
II – mobilizar as Secretarias Municipais e os demais órgãos e instituições integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente para a construção participativa do Plano;
III – promover o diagnóstico da realidade municipal referente ao atendimento socioeducativo, considerando a demanda existente, os serviços disponíveis, as necessidades dos adolescentes e as condições institucionais do Município;
IV – identificar as responsabilidades e atribuições de cada política pública na execução e no acompanhamento das medidas socioeducativas em meio aberto;
V – estabelecer objetivos, diretrizes, metas, ações, prazos, indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação para o Plano Municipal;
VI – propor estratégias de articulação entre Assistência Social, Saúde, Educação, profissionalização, cultura, esporte, lazer e demais políticas necessárias ao atendimento integral dos adolescentes;
VII – promover a participação dos profissionais da rede, dos órgãos do Sistema de Justiça e, quando cabível, dos adolescentes, de suas famílias e da sociedade civil na elaboração do Plano;
VIII – sistematizar e consolidar a proposta do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, encaminhando-a ao órgão municipal competente para análise e adoção das providências necessárias à sua aprovação e implementação;
IX – acompanhar a implementação do Plano, propondo revisões, adequações e medidas de aperfeiçoamento, conforme os resultados alcançados e as necessidades identificadas;
X – estimular a articulação com os serviços e programas de atendimento socioeducativo em meio aberto, observadas as competências do órgão gestor municipal e as disposições da Lei Federal nº 12.594/2012.

§ 1º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá observar as diretrizes e os parâmetros do SINASE, bem como a legislação vigente e as orientações nacionais e estaduais pertinentes.

§ 2º A coordenação da elaboração do Plano pelo Comitê não substitui as atribuições legais do órgão gestor municipal responsável pela política de atendimento socioeducativo, nem dispensa a participação dos órgãos competentes na análise, aprovação, execução e financiamento das ações propostas.

§ 3º A aprovação do Plano deverá ocorrer pelo instrumento juridicamente adequado, observadas as competências do Poder Executivo Municipal e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme a legislação aplicável.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Conselho Tutelar;
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
V – Delegacia de Polícia Civil;
VI – Poder Judiciário;
VII – Defensoria Pública;
VIII – Ministério Público.
§ 1º Cada órgão ou instituição indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente para compor o Comitê, mediante comunicação formal ao Poder Executivo Municipal.
§ 2º A designação nominal dos membros titulares e suplentes será formalizada por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A participação dos representantes do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público e da Delegacia de Polícia Civil observará a autonomia institucional e as competências legais de cada órgão, mediante indicação ou anuência da respectiva instituição.
§ 4º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, entidades da sociedade civil e profissionais especializados para participar de reuniões e atividades específicas, sem direito a voto, quando necessário ao cumprimento de suas finalidades.
§ 5º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não remunerado, sem prejuízo das atribuições regulares dos representantes.
Art. 6º O Comitê será responsável pela articulação intersetorial, pelo planejamento e pelo acompanhamento das ações relacionadas à implementação da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e pela coordenação do processo de elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, contemplando as medidas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), observadas as competências legais dos órgãos envolvidos.
Art. 7º O Comitê reunir-se-á ordinariamente conforme calendário definido por seus membros e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de sua coordenação.
§ 1º As reuniões e deliberações serão registradas em atas, com a indicação dos encaminhamentos, dos responsáveis e dos prazos estabelecidos.
§ 2º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho específicos para a execução de suas atribuições, especialmente para:
I – elaboração, revisão e acompanhamento dos fluxos de atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
II – elaboração e acompanhamento do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo referente às medidas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC).
§ 3º O Comitê poderá elaborar e aprovar seu regimento interno, observadas as disposições deste Decreto e a legislação vigente.
§ 4º As atividades do Comitê deverão respeitar o sigilo das informações, a proteção de dados pessoais e os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.
§ 1º A composição nominal do Comitê, com a indicação dos membros titulares e suplentes, será formalizada por ato próprio do Poder Executivo Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos e instituições.
§ 2º O Comitê poderá convidar representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, das forças de segurança pública, de instituições da sociedade civil e de outros órgãos e entidades para participar de reuniões e atividades, respeitadas as competências institucionais de cada participante.
§ 3º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não remunerado, sem prejuízo das atribuições regulares dos membros.
Art. 6º O Comitê elegerá ou designará, conforme seu regimento interno, sua coordenação e os responsáveis pela organização e pelo acompanhamento de suas atividades.
Art. 7º O Comitê reunir-se-á ordinariamente conforme calendário aprovado por seus membros e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de sua coordenação.
§ 1º As deliberações e os encaminhamentos serão registrados em atas.
§ 2º Poderão ser constituídos grupos de trabalho intersetoriais para tratar de temas específicos, inclusive a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.
§ 3º O Comitê poderá elaborar e aprovar seu regimento interno, observadas as disposições deste Decreto e a legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os órgãos e instituições integrantes do Comitê atuarão de forma articulada, respeitando suas competências legais e institucionais, para assegurar a efetividade das ações de proteção e do atendimento socioeducativo no Município.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável.
Art. 10. Fica revogado, expressamente, o Decreto Municipal nº 172, de 08 de julho de 2024.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Acrelândia–AC, 15 de outubro de 2026.

ERAIDES CAETANO DE SOUZA
Prefeito de Acrelândia

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14374

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16 de outubro de 2026

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