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Ato Decisório da Autoridade Administrativa Nº0038/2026 - Arquivamento de sindicância disciplinar referente a conselheira tutelar
DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar nº 0038/2026 – SEMAF/PMA, instaurado pela Portaria nº 267, de 03 de julho de 2026, sem aplicação de penalidade disciplinar à sindicada Maria Jorcimar Pereira.
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ATO DECISÓRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 0038/2026 – SEMAF/PMA
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA – PORTARIA Nº 267, DE 03 DE JULHO DE 2026
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA: ERAIDES CAETANO DE SOUZA – Prefeito do Município de Acrelândia/AC
SINDICADA: MARIA JORCIMAR PEREIRA
MATRÍCULA: nº 2508/0
FUNÇÃO: Conselheira Tutelar do Município de Acrelândia/AC
DECISÃO ADMINISTRATIVA
ERAIDES CAETANO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA/AC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis, na qualidade de AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE E AUTORIDADE INSTAURADORA da Sindicância Administrativa constituída pela Portaria nº 267, de 03 de julho de 2026, após receber e examinar os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 0038/2026 – SEMAF/PMA e o Relatório Final apresentado pela Comissão de Sindicância,
CONSIDERANDO que a Portaria nº 267, de 03 de julho de 2026, determinou a instauração de Procedimento Administrativo de Sindicância, destinado à apuração dos fatos descritos na denúncia encaminhada pelo Ministério Público do Estado do Acre, referentes a supostas práticas de atos incompatíveis com os deveres funcionais atribuídos a membro do Conselho Tutelar do Município de Acrelândia/AC;
CONSIDERANDO que a referida Portaria designou Comissão de Sindicância para condução dos trabalhos de apuração, assegurando-se à sindicada o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;
CONSIDERANDO que a Comissão promoveu regular instrução do procedimento, mediante análise documental, requisição de informações, oitiva das testemunhas, inclusive aquelas indicadas pela defesa, e inquirição da sindicada MARIA JORCIMAR PEREIRA;
CONSIDERANDO que, encerrada a instrução, a sindicada foi regularmente intimada, em 13 de agosto de 2026, para apresentação de alegações finais, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, circunstância devidamente certificada nos autos e que não foi considerada como confissão ou presunção de veracidade das imputações;
CONSIDERANDO que compete à autoridade administrativa instauradora, após o encerramento dos trabalhos da Comissão, proceder à apreciação do conjunto probatório, das conclusões constantes do Relatório Final e, motivadamente, proferir a decisão administrativa pertinente;
CONSIDERANDO que a responsabilização disciplinar exige prova suficientemente segura da materialidade da infração e de sua imputação individual ao agente público, não sendo admissível a aplicação de penalidade fundada exclusivamente em denúncias, presunções, conjecturas ou elementos probatórios inconclusivos;
CONSIDERANDO que o Relatório Final apresentado pela Comissão de Sindicância concluiu, por unanimidade, pela insuficiência de elementos probatórios capazes de caracterizar infração funcional passível de responsabilização da sindicada MARIA JORCIMAR PEREIRA;
CONSIDERANDO que, quanto à realização de café da manhã nas dependências do Conselho Tutelar, embora comprovada sua ocorrência, não restou demonstrado que o episódio tenha ocasionado interrupção do atendimento, omissão funcional ou prejuízo concreto à prestação do serviço público;
CONSIDERANDO que, quanto à presença de familiares, amigos e terceiros nas dependências do Conselho Tutelar, não foi demonstrado que tal circunstância tenha ocasionado recusa de atendimento, abandono das funções, comprometimento de ocorrência ou prejuízo concreto à atividade administrativa;
CONSIDERANDO que, em relação à utilização do veículo oficial, não foi produzida prova segura de seu emprego para finalidade exclusivamente particular, sendo relevante o depoimento do motorista SEBASTIÃO BENTO DOS REIS, que declarou nunca ter presenciado utilização do veículo oficial para finalidade diversa do interesse público;
CONSIDERANDO que, relativamente à suposta divulgação de informação privilegiada, não restou comprovado que a sindicada tenha revelado conteúdo de atendimento, denúncia, prontuário, ficha, documento ou qualquer outra informação funcionalmente protegida por sigilo;
CONSIDERANDO que também não foram identificados elementos probatórios suficientes para caracterização de enriquecimento ilícito, obtenção de vantagem patrimonial indevida, dano ao erário ou ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO, por fim, que a Comissão de Sindicância recomendou o arquivamento do procedimento, sem prejuízo da adoção de providências administrativas de natureza preventiva, orientativa e organizacional destinadas ao aperfeiçoamento das rotinas internas do Conselho Tutelar;
DECIDE:
Art. 1º – ACOLHER INTEGRALMENTE, na condição de Autoridade Administrativa Competente e Autoridade Instauradora, o Relatório Final da Comissão de Sindicância, adotando seus fundamentos, conclusões e recomendações como razões integrantes e determinantes desta decisão administrativa.
Art. 2º – RECONHECER A INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS capazes de caracterizar infração funcional passível de responsabilização disciplinar da sindicada MARIA JORCIMAR PEREIRA, matrícula nº 2508/0, Conselheira Tutelar do Município de Acrelândia/AC.
Art. 3º – Em consequência do disposto no artigo anterior, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar nº 0038/2026 – SEMAF/PMA, instaurado pela Portaria nº 267, de 03 de julho de 2026, sem aplicação de penalidade disciplinar à sindicada, diante da insuficiência de suporte probatório para responsabilização administrativa.
O arquivamento está em conformidade com a conclusão unânime da Comissão, que reconheceu a ausência de suporte probatório suficiente para aplicação de penalidade disciplinar.
Art. 4º – ACOLHER E DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO, pelos setores administrativos competentes, das recomendações constantes do Relatório Final da Comissão de Sindicância, especialmente quanto:
I – ao estabelecimento de regras uniformes para ingresso e permanência de familiares, amigos e terceiros nas dependências do Conselho Tutelar durante o horário de expediente;
II – à regulamentação da utilização dos espaços internos para refeições, confraternizações ou reuniões de caráter particular, assegurando que não haja interferência no atendimento ao público;
III – à preservação das áreas destinadas aos atendimentos reservados e à proteção dos documentos, prontuários e informações submetidos a sigilo;
IV – ao aperfeiçoamento do controle de utilização dos veículos oficiais, mediante Diário de Bordo que contenha, além da quilometragem, data, horário de saída e retorno, identificação do motorista e passageiros, destino e finalidade do deslocamento;
V – à adoção de critérios uniformes para utilização dos veículos oficiais pelos membros do Conselho Tutelar;
VI – ao reforço das orientações relativas ao dever de sigilo inerente ao exercício das atribuições do Conselho Tutelar; e
VII – à adoção de providências destinadas ao aprimoramento da convivência institucional e da comunicação entre os membros do Conselho Tutelar, de modo a evitar que divergências de natureza pessoal interfiram no ambiente de trabalho ou na prestação do serviço público.
As medidas acima possuem caráter exclusivamente preventivo, orientativo e organizacional, não importando reconhecimento de responsabilidade disciplinar da sindicada.
Art. 5º – DETERMINAR A CIÊNCIA FORMAL da sindicada MARIA JORCIMAR PEREIRA acerca do inteiro teor desta decisão administrativa e do Relatório Final da Comissão de Sindicância.
Art. 6º – DETERMINAR A COMUNICAÇÃO FORMAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, por intermédio da Promotoria de Justiça Cumulativa de Acrelândia, encaminhando-se cópia desta Decisão Administrativa e do Relatório Final, considerando que a notícia que ensejou a instauração do procedimento teve origem em expediente encaminhado pelo Ministério Público.
Art. 7º – O arquivamento determinado neste ato não impede a instauração de nova apuração caso sobrevenham fatos novos ou elementos probatórios relevantes e juridicamente idôneos, observados o devido processo legal e os demais limites legais aplicáveis.
Essa ressalva também consta expressamente do parecer final da Comissão.
Art. 8º – Cumpridas as determinações constantes desta decisão, procedam-se às anotações e registros administrativos pertinentes e, inexistindo outras providências pendentes, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
DÊ-SE CIÊNCIA À INTERESSADA.
COMUNIQUE-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE.
CUMPRA-SE.
Acrelândia/AC, 01 de setembro de 2026.
ERAIDES CAETANO DE SOUZA
Prefeito do Município de Acrelândia/AC
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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8 de setembro de 2026
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