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Retificação do Regimento Interno - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
RETIFICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO CMDPI/ACRELÂNDIA/AC
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Acrelândia (CMDPI), órgão de caráter permanente, paritário, consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual lhe proverá os meios e recursos para o seu adequado funcionamento, reger-se-á pelo presente Regimento Interno.
I - exercer, em âmbito federal, as atribuições de:
a) supervisão, acompanhamento, fiscalização e avaliação da política estadual/ municipal do idoso;
b) Apreciar a proposta orçamentária elaborada pelo município, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social.
c) Zelar pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos pelo Estatuto do Idoso, com base na Lei nº:871.
d) Promover o cadastramento das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso.
e) Gerir o Fundo Municipal do Idoso e fixar os critérios para sua utilização.
II - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nas hipóteses de atentados ou violação desses direitos;
III - realizar pesquisas e estudos sobre a situação do idoso no município;
IV - manifestar-se sobre as questões demandadas pelo Estado, Município ou pelos Conselhos Estadual ou Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
V - Propor ações de assistência social à pessoa idosa, de forma a assegurar-lhe todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana;
VI - Elaborar programas que incentivem a participação da sociedade na assistência à pessoa idosa;
VII - Promover a integração entre as entidades privadas sem fins lucrativos e os órgãos públicos, na busca de mecanismos que valorizem a pessoa idosa;
VIII - Divulgar e estimular estudos, pesquisas e propostas, assim como, realizar palestras e promover campanhas de conscientização do processo de envelhecimento que propiciem a integração da pessoa idosa junto à família e à sociedade, a fim de evitar a segregação e os maus tratos;
IX - Acompanhar, supervisionar e fiscalizar a política municipal da pessoa idosa, bem como avaliar serviços, programas e projetos voltados à pessoa idosa;
X - Representar o Município, como órgão oficial, junto aos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da pessoa Idosa e outros organismos de representação de interesses da pessoa idosa;
XI - Criar grupos de trabalho e instituir comissões, permanentes ou temporários, destinados a oferecer subsídios para melhor desempenho das funções dos conselheiros;
XII - Elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno;
XIII - Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa;
XIV - Apreciar mensalmente as demonstrações financeiras do Fundo Municipal do Idoso, a serem encaminhadas pela Secretaria Municipal Assistência Social, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 2° O mandato dos membros do CMDPI será de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 3° A participação no CMDPI será considerada prestação de serviço público relevante, não cabendo remuneração.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é representado de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, constituído na seguinte forma:
I – por um conselheiro titular e suplente de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Secretaria Municipal Saúde;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Agricultura;
f) (...)
II – por conselheiros titulares e suplente da sociedade civil organizada, indicados a seguir:
a) 2 (dois) representantes de Sindicatos;
b) 2 (dois) representantes de Associações;
c) 2 (dois) representantes de Entidades religiosas;
d) (...)
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Seção I
Da estrutura
Art. 5° O CMDPI tem a seguinte estrutura:
I -Plenário;
II - Secretaria-Executiva;
III - Comissões permanentes;
e IV - Comissões temporárias.
Subseção I
Do Plenário
Art. 6° O Plenário do CMDPI é o fórum de deliberação plena e conclusiva, composto pelo(a) Presidente e conselheiros(as) no exercício da titularidade.
Art. 7º O Conselho se reunirá, mensalmente, em caráter ordinário, conforme calendário previamente aprovado e publicizado e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
§ 1º As reuniões do CMDPI serão públicas.
§ 2º O quórum de reunião do CMDPI é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 24 horas.
§ 5º As reuniões poderão ser por meio de videoconferência.
§ 6º As deliberações do Plenário, sempre que necessário, serão materializadas em resoluções, assinadas pelo(a) presidente do CMDPI e publicizadas.
Art. 8º As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria-Executiva do CMDPI em consonância com as orientações da Presidência. Parágrafo único. A convocação dos conselheiros bem como a pauta da reunião será encaminhada aos conselheiros com antecedência mínima de 3 dias para conhecimento, sugestões e aprovação.
Art. 9º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de órgãos públicos e entidades privadas, personalidades e técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Art. 10. Os trabalhos do plenário terão a seguinte sequência:
I - verificação de quórum para instalação do colegiado;
II - leitura, votação, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
III - apresentação, discussão e votação das matérias;
IV - comunicações breves e franqueamento da palavra.
§ 1º Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário, por voto de maioria simples, poderá alterar a pauta da reunião.
§ 2º Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à plenária subsequente, devendo os mesmos ser obrigatoriamente votados no prazo máximo de 01 reunião.
§ 3º É facultado ao Plenário do CMDPI solicitar de ofício o reexame de qualquer resolução normativa aprovada em reunião anterior.
Art. 11. Qualquer conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, enviando-a por escrito para a Secretaria-Executiva do CMDPI, que a submeterá ao conhecimento da Presidência.
Art. 12. As deliberações do Plenário se processarão por votação, com contagem de votos a favor, contra e abstenções, com a respectiva menção em ata.
Subseção II
Da Secretaria-Executiva
Art. 13. A Secretaria-Executiva, contará com a estrutura fornecida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que designará servidores necessários ao suporte administrativo do CMDPI, para o regular cumprimento de suas atribuições, a quem compete:
I - prestar suporte administrativo necessário para o pleno funcionamento do CMDPI;
II - convocar por determinação do(a) presidente os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - demandar e consolidar informações, notas técnicas e relatórios da Secretaria Municipal de Assistência Social, sobre assuntos da competência, interesse e/ou deliberação do CMDPI;
IV - elaborar e distribuir aos conselheiros a pauta das reuniões;
V - elaborar atas de reuniões do CMDPI;
VI - publicizar atas de reuniões, Resoluções e outros atos do Conselho após aprovação do Plenário;
VII - garantir o encaminhamento de resoluções, recomendações e qualquer ato do CMDPI, informando os procedimentos e resultados aos conselheiros;
VIII - encaminhar aos órgãos públicos da administração direta e indireta, estudos, pareceres ou decisões do CMDPI, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos das pessoas idosas;
IX - criar e manter atualizado o Cadastro das entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa;
X - apoiar as comissões de forma a agilizar técnica e operacionalmente os seus trabalhos no âmbito do CMDPI; e
XI - exercer outras atribuições designadas pelo(a) Presidente do CMDPI, no âmbito de sua competência.
XII - Coordenar as reuniões do CMDPI, fazendo cumprir este regimento interno.
Subseção III
Das Comissões
Art. 14. As Comissões são órgãos de natureza técnica, de caráter permanente ou temporárias e de assessoramento nos seguintes assuntos:
I - Políticas Públicas;
II - Fundo Municipal;
II – Normas;
III - Orçamento e finanças;
IV - Entidades atendimento à pessoa idosa;
V - Violência contra a pessoa idosa;
VI - Eventos;
VII – Parágrafo único. As Comissões deverão ser instituídas por Resolução do CMDPI, que conterá sua natureza, tempo de duração quando se tratar de Comissão temporária, composição, funcionamento e competência.
Art. 15. É vedada a criação de subcomissões.
Seção II
Da substituição de membros do CMDPI
Art. 16. A requerimento de qualquer membro do Colegiado, e deliberação do plenário, qualquer conselheiro titular ou suplente será substituído quando:
I - faltar a três reuniões consecutivas, ou quatro alternadas, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa por escrito em até 48 horas da realização da plenária, sendo assim, aceita somente 03 justificativas.
II - apresentar conduta incompatível com a natureza de suas atribuições de conselheiro, assegurado ao conselheiro os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
III - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstos no Estatuto do Idoso, no Código Penal ou Legislação Extravagante.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser fundamentado e documentado, para apresentação ao plenário do CMDPI.
Art. 17. As entidades poderão substituir seus representantes junto ao CMDPI, mediante comunicação prévia à Secretaria-Executiva do CMDPI, quando:
§ 1º as entidades poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e/ou do suplente.
§ 2º Na hipótese do caput, os conselheiros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.
Seção III
Da convocação do suplente
Art. 18. Em caso de impossibilidade de comparecimento do conselheiro titular na reunião plenária, o respectivo suplente deverá ser convocado pela Secretaria-Executiva do CMDPI.
Art. 19. Em situações excepcionais o Presidente poderá deliberar pelo comparecimento dos suplentes juntamente com os titulares.
Art. 20. Em caso de ausência do suplente convocado, lhe será imputado o mesmo tratamento dado ao titular.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Plenário
Art. 21. É atribuição do Plenário:
I - eleger, entre seus membros, o(a) Presidente e o(a) Vice-presidente mediante votação;
II - analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados a sua apreciação;
III - instituir e dissolver comissões;
IV - apreciar e deliberar pareceres, relatórios e demais trabalhos técnicos desenvolvidos pelas comissões;
V - ultimar providências para a convocação e realização do processo eleitoral;
VI - aprovar e modificar o presente Regimento Interno do CMDPI, observando o quórum de 2/3 (dois terços) de seus membros com direito a voto, bem como, propor alterações na lei de criação.
VII - solicitar aos órgãos da administração pública, a entidades privadas, aos Conselhos Setoriais e às organizações da sociedade civil, informações, estudos e pareceres sobre assuntos de interesse da pessoa idosa;
VIII - apreciar e deliberar sobre o relatório anual do CMDPI;
IX - apreciar e aprovar edital de seleção público do CMDPI;
X - propor e apoiar ações de mobilização governamental e não governamental para o financiamento de políticas públicas voltadas para a pessoa idosa;
XI - formular e deliberar sobre a gestão e os critérios para aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal do Idoso;
XII - deliberar sobre o orçamento destinado para o funcionamento do próprio Conselho e desenvolvimento de ações integradas;
XIII - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno.
Seção II
Dos conselheiros
Art. 22. Compete aos conselheiros:
I - participar das reuniões do CMDPI e das Comissões a que for designado;
II - Apreciar e deliberar sobre os assuntos apresentados em Plenário;
III - Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da pessoa idosa;
IV - Comunicar à Secretaria-Executiva, quando convocado, da impossibilidade de comparecer a qualquer das reuniões;
V- Representar o CMDPI em comissões externas ou eventos, por designação da Plenária ou do(a) Presidente;
VI - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário ou pelo(a) Presidente.
Seção III
Da presidência e vice-presidência
Art. 23. São atribuições do Presidente, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do e, especificamente:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDPI;
II - submeter à votação as matérias a serem deliberadas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
III - manter entendimentos com órgãos do Município de Acrelândia e da sociedade civil organizada no interesse dos assuntos afins;
IV - representar o CMDPI nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função, preferencialmente por ofício, a um ou mais Conselheiros;
V - publicar Resoluções com as deliberações da Plenária;
VI - aprovar e encaminhar “ad referendum”, assuntos de caráter administrativo, quando não for possível reunir o Plenário para sua deliberação;
VII - expedir atos ordinatórios, declaratórios e de expediente para o andamento de providências no desempenho das competências do CMDPI;
VIII - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do CMDPI;
IX - representar o CMDPI perante a sociedade e os órgãos do Poder Público em todas as esferas governamentais.
Parágrafo único. O(a) Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 24. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o(a) presidente nos impedimentos e ausências deste;
II - exercer a função de Coordenador-Geral das Comissões e Grupos Temáticos.
Seção IV
Das Comissões
Art. 25. Compete às Comissões:
I - elaborar notas técnicas, relatórios e emitir pareceres em assuntos definidos pelo CMDPI, apresentando o resultado ao Plenário para deliberação e encaminhamentos, quando for o caso;
II - propor resoluções, estudos e pesquisas no âmbito da temática da pessoa idosa;
III - estabelecer normas e procedimentos operacionais internos para a realização de suas atividades, buscando subsidiar o Plenário e a Secretaria-Executiva do CMDPI.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Na hipótese de ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a presidência será exercida pelo membro mais idoso.
Art. 27. A participação no CMDPI será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 29. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Acrelândia-Ac, 01 de setembro de 2025.
Rosineide de Souza
Presidente do CMDI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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29 de setembro de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas
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