top of page

Lei Nº956/2026 - Instituição do Fórum Municipal de Educação

Institui o Fórum Municipal de Educação de Acrelândia e dá outras providências.

Legislação
Lei Municipal

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

Acessar Pasta no Drive
Visualizar Doc
Ver no Licon
Visualizar

LEI DE N° 956 DE 24 DE JULHO DE 2026.

“Institui o Fórum Municipal de Educação de Acrelândia e dá outras providências”.

“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELÂNDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Municipal de Educação de Acrelândia, o Fórum Municipal de Educação, instância colegiada, de caráter permanente, que tem por finalidade:

I – A formulação de proposições e acompanhamento da execução das políticas públicas municipais de educação;
II – A promoção do exercício do controle social e da interação entre as demais instâncias e instituições do Sistema Municipal de Educação e a sociedade civil;
III – A reunião da comunidade educacional e demais interessados para debate de temas educacionais, gerais e específicos, no interstício entre a realização das conferências municipais de educação.

Art. 2º O Fórum Municipal de Educação será composto, por instituições representativas de segmentos da educação municipal e da sociedade civil organizada, no município de Acrelândia, sendo elas:
I - Secretaria Municipal de Educação – SEME;
II - Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
III - Conselho Municipal de Educação – CME;
IV - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
V - Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE;
VI - Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial;
VII - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD;
VIII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
IX - Universidade Aberta do Brasil - UAB
X – Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Acrelândia – SINTEAC;
XI- Comissão de Educação, Cultura e Esporte da Câmara Municipal;
XII– Representação de Pais ou responsáveis de crianças/alunos da rede municipal de ensino;
XIII– Representação de Gestores escolares da rede municipal de ensino;
XIV- Ministério Público Estadual

Parágrafo único. Os membros do Fórum Municipal de Educação poderão definir critérios, a constar de seu regimento interno, para solicitar a inclusão de representantes de outros órgãos e entidades.

Art. 3º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I – Participar ativamente do processo de elaboração do Plano Municipal de Educação;
II – Promover a articulação entre as instituições representativas que compõem o Fórum, unidades educativas e outros atores relevantes, realizando debates e estudos sobre temas prioritários para a educação municipal, como expansão do atendimento, inclusão, formação de professores, dentre outros, com vistas à melhoria da qualidade e da equidade da educação municipal;
III - Contribuir para uma gestão educacional mais transparente e democrática promovendo a participação dos diversos segmentos da sociedade na definição de Políticas Públicas para a educação municipal;
IV – Acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação e aprovação do Plano Municipal de Educação e de outros projetos legislativos referentes às Políticas de Educação do município;
V - Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação;
VI - Planejar a realização das Conferências Municipais de Educação, convocadas pelo Secretário Municipal de Educação e/ou por ato conjunto com o Fórum Municipal de Educação coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação;
VII– Acompanhar e avaliar a implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação;
VIII– Zelar para que as conferências municipais de educação estejam articuladas com as conferências estadual e nacional;
IX– Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 4º Os membros integrantes do Fórum, titulares e suplentes, serão indicados pelas suas respectivas instituições e serão nomeados pelo Secretário Municipal de Educação para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 5º O coordenador e vice-coordenador do Fórum, serão eleitos dentre os membros, em reunião ordinária com essa finalidade, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 6º O Fórum Municipal de Educação de Acrelândia terá funcionamento permanente e reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, ou extraordinariamente, por convocação da sua coordenação, ou ainda por requerimento da maioria dos seus componentes.

Art. 7º As demais normas de funcionamento do Fórum, serão disciplinadas em Regimento Interno, elaborado por seus membros, homologado por ato do Prefeito Municipal e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 8º O Fórum Municipal de Educação está vinculado ao Gabinete do (a) Secretário (a) Municipal de Educação, que proverá apoio administrativo e técnico, bem como os meios necessários para o seu funcionamento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Acrelândia-Ac, 24 de julho de 2026

ERAÍDES CAETANO DE SOUZA
Prefeito de Acrelândia

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14317

29 de julho de 2026

Arquivos e Movimentações Vinculadas

Data da Publicação

Título da Publicação ou Arquivo

Baixar
Acrelândia

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SIC) E OUVIDORIA

Prefeitura de Acrelândia - Estado do Acre

CNPJ 84.306.737/0001-27


💻Acesso online: SIC | Fale Conosco | Ouvidoria | Portal de Transparência | Mapa do Site


📱Fone: +55 (68) 3232-1173

🏢 Av. Governador Edmundo Pinto, nº 810 CEP 69945-000, Centro, Acrelândia, Acre

📅 Segunda a sexta, das 07h30min às 13h30min

📧 gabinete@acrelandia.ac.gov.br


Ferramenta de Transparência construída com amor pela Decorp.

© 2009-2024. Todos os direitos reservados.

Logo Decorp
bottom of page