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Decreto nº128/2026 - Regularização administrativa e patrimonial de áreas públicas
Dispõe sobre a regularização administrativa e patrimonial de áreas públicas municipais doadas ou adquiridas pelo Município de Acrelândia, e dá outras providências.
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DECRETO DE N° 128 DE 27 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a regularização administrativa e patrimonial de áreas públicas municipais doadas ou adquiridas pelo Município de Acrelândia, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 11 da Lei Orgânica do Município de Acrelândia, que estabelece que constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que pertençam ao Município, bem como os que lhe forem doados pelo Estado, pela União ou por qualquer pessoa física ou jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a regularização administrativa, patrimonial e registral de áreas públicas municipais, tanto na zona urbana quanto rural;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e segurança jurídica na gestão do patrimônio público;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o procedimento administrativo para regularização de áreas públicas municipais doadas ou adquiridas pelo Município de Acrelândia, localizadas na zona urbana ou rural.
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se passíveis de regularização:
I – Áreas recebidas por doação da União, do Estado, de pessoas físicas ou jurídicas;
II – Áreas adquiridas por compra e venda, permuta, desapropriação ou qualquer outro meio legal;
III – Áreas destinadas à implantação de prédios públicos, equipamentos comunitários, vias públicas, áreas institucionais ou de interesse social;
IV – Áreas ocupadas por equipamentos públicos consolidados, ainda que não formalmente registradas em nome do Município.
Art. 3º A regularização compreenderá:
I – Abertura de processo administrativo individualizado;
II – Levantamento topográfico e memorial descritivo da área;
III – Identificação da origem da posse ou propriedade;
IV – Juntada de documentos comprobatórios (lei de doação, escritura, decreto, termo de cessão, contrato, etc.);
V – Emissão de parecer jurídico;
VI – Encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis competente para fins de registro ou averbação.
Art. 4º Nos casos de áreas oriundas de doação, deverá constar:
I – Lei autorizativa, quando exigida;
II – Instrumento formal de doação;
III – Comprovação de aceitação pelo Município;
IV – Finalidade pública da área.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração ou órgão equivalente será responsável pela coordenação dos procedimentos de regularização patrimonial, podendo atuar em conjunto com:
I – Secretaria de Obras ou Engenharia;
II – Procuradoria Jurídica do Município;
III – Setor de Patrimônio;
IV – Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Art.6º Fica autorizada a atualização cadastral e patrimonial dos bens regularizados, com a devida incorporação ao inventário de bens do Município.
Art.7º As áreas públicas municipais regularizadas poderão ser objeto de desmembramento ou unificação, quando necessário à adequação registral ou à implantação de políticas públicas, observada a legislação urbanística e registral vigente.
Art. 8º Este Decreto não autoriza alienação de bens públicos, que somente poderá ocorrer mediante procedimento licitatório e autorização legislativa, nos termos do §1º do Art. 11 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Acrelândia – AC, 27 de julho de 2026
ERAÍDES CAETANO DE SOUZA
Prefeito de Acrelândia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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29 de julho de 2026
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