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Lei 771/2021 - Concede o direito real de uso de bem imóvel

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:

13080

Página da Publicação:

37

Data da Publicação:

8 de julho de 2021

Órgão:

Gabinete do Prefeito

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

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LEI DE Nº 771 DE 05 DE JULHO DE 2021


SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso de bem imóvel municipal para implantação Viveiro de mudas.”


“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.


Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso de bem público municipal, qual seja terreno localizado na Avenida Adenilson Rogério de Oliveira, nº 881, bairro Centro, entre a ENERGISA/ACRE e o DEPASA, em favor de pessoas jurídicas de direito privado, selecionadas na forma da legislação vigente, destinando-se a implantação do Parque Municipal.


Art. 2° - A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a celebração de contrato administrativo, precedido de concorrência pública, nos moldes da Lei Orgânica Municipal e da Lei nº 8.987/95.


Art. 3° - A concessão de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de 10(dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo.
§ 1° - O prazo de que trata o caput deste artigo podendo ser prorrogado por até igual período, através de Lei específica, a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
§ 2° - Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo o imóvel retornará à posse do município, com posse de todas as benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus ao cofre público.

§ 3° - A entidade concessionária ficará responsável em disponibilizar anualmente ao Poder Executivo Municipal a quantidade de 1.000 (um mil) mudas das plantas que forem cultivadas no viveiro.


Art. 4° - A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venha a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.


Art. 5° - Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.


Art. 6° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Acrelândia, 05 de julho de 2021.


OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
PREFEITO DE ACRELANDIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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