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REGIMENTO INTERNO


CONSELHO TUTELAR DO MUNICIPIO DE ACRELÂNDIA -ACRE
Capitulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1 . O presente regimento interno disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar do município de Acrelândia – Acre, vinculado com a Secretaria de Gabinete do Prefeito ,conforme prevê a lei 574-04/08/2015
em harmonia com as regras da lei Federal 9.069/90 e os princípios da
Constituição Federal de 1988.

Art. 2 - O Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco) membros, escolhidos em Processo Unificado de Escolha para Conselheiros Tutelares,
pela comunidade local. Para mandato de 4 anos, nomeados pelo prefeito municipal, conforme estabelecido na lei federal 8.069/90.
“Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão
integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos,
permitida recondução por novos processos de escolha.”
Art. 3– O Conselho Tutelar funcionara na sede situada Av.Parana s/n
CEP 69 945 000,Telefone 68 3235 1102,E-mail:ctacrelandia@gmail.com
§ 1º. O expediente ao público para questões gerais será de segunda a
sexta-feira, das 07h00 às 11h00 e das 13hs às 16hs,das 16hs as 17hs
fica reservado para deliberação do dia ,todos os casos que entrarem
no decorrer da sessão enquanto o colegiado estiver deliberando, ficara
o plantonista responsável para o atendimento e tão logo que terminar,
passara o caso para o colegiado

 

 

                                   [**************************************]

 

Art. 37. – Sendo o Conselho Tutelar, nos termos do artigo 136, I da Lei
Federal 8.069/90, a “autoridade competente” para determinar as medidas
dos incisos I a VII de seu artigo 101, só os membros titulares do Conselho
Tutelar, sob sigilo institucional, podem receber notícias de ameaças ou violações, comunicações, assim como fiscalizar as entidades de atendimento.
Lei municipal Art. 77. Os Conselheiros Tutelares titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I -Vacância da função;
II - Licença ou suspensão do titular que exceder a trinta dias;
III - Férias do titular;
IV - Licença-maternidade;
V - Licença para tratamento de saúde;
VI - Licença para tratamento de saúde por acidente em serviço;
Vil- Licença para fazer um curso de qualificação que exceder a trinta dias;
VIII - O substituto do Conselheiro Tutelar perceberá sua remuneração
na mesma data do pagamento dos demais Conselheiros;
Parágrafo único. O suplente, no efetivo exercício de função de Conselheiro Tutelar, receberá remuneração proporcional ao exercício e terá os
mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
I -Os suplentes que assumir as férias do Titular ficam sujeitos ao cumprimento do regimento interno.
Parágrafo único – Os conselheiros suplentes são dotados de expectativas de
eventualmente ocuparem, definitiva ou ocasionalmente, essa titularidade.
Conselheiras Tutelares;


Jessiane Brandão Bezerra
Neuza Lopes da Silva
Celeste Guilherme
Gabriela Barbosa Rodrigues
Maria Jorcimar Pereira de Lima

 

Regimento Interno -2023 - CMAS

  • DOEAC 13.468

    Página: 90-93

    Data: 03/02/2023

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