ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº020/2025
Adoto como relatório o parecer final apresentado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado por meio das Portarias no 247, de 15 de abril de 2025, no 377, de 03 de julho de 2025 e no 436, de 17 de julho de 2025, destinado a apurar suposta prática de enriquecimento ilícito por parte do servidor W.S.G, fato oriundo de comunicação do Ministério Público Estadual,sede de Acrelândia.
Após ampla instrução probatória, com observância ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão concluiu que:A denúncia era de natureza anônima, desacompanhada de elementos mínimos de materialidade;Não foram produzidas provas suficientes a comprovar autoria ou materialidade das condutas imputadas;A conduta narrada não configurou ilícito administrativo, civil ou penal, revelando atipicidade;Inexistiu justa causa para a aplicação de penalidade.Assim, a Comissão opinou pelo arquivamento do feito, nos termos do art. 168 da Lei no 8.112/90.DECIDODiante do exposto, acolho integralmente o Relatório Final da Comissão Processante e, com fundamento no art. 168 da Lei no 8.112/90 e no princípio constitucional da presunção de inocência:DETERMINO O ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar n°0020/2025, sem aplicação de penalidade ao servidor W.S G;
OFICIE-SE à Comissão Processante e ao Ministério Público Estadual para ciência;
REGISTRE-SE e proceda-se à baixa nos assentamentos funcionais do servidor.
Publique-se.Cumpra-se.
Acrelândia/AC, 12 de agosto de 2025.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDEPrefeito de Acrelândia
Processo Administrativo Disciplinar N°020/2025 - Ato Decisório W.S.G
DOEAC 14.091
Página: 54-55
Data: 22/08/2025