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ESTADO DO ACRE

PREFEITURA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº020/2025

Adoto como relatório o parecer final apresentado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado por meio das Portarias no 247, de 15 de abril de 2025, no 377, de 03 de julho de 2025 e no 436, de 17 de julho de 2025, destinado a apurar suposta prática de enriquecimento ilícito por parte do servidor W.S.G, fato oriundo de comunicação do Ministério Público Estadual,
sede de Acrelândia.

 

Após ampla instrução probatória, com observância ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão concluiu que:
A denúncia era de natureza anônima, desacompanhada de elementos mínimos de materialidade;
Não foram produzidas provas suficientes a comprovar autoria ou materialidade das condutas imputadas;
A conduta narrada não configurou ilícito administrativo, civil ou penal, revelando atipicidade;
Inexistiu justa causa para a aplicação de penalidade.
Assim, a Comissão opinou pelo arquivamento do feito, nos termos do art. 168 da Lei no 8.112/90.
DECIDO
Diante do exposto, acolho integralmente o Relatório Final da Comissão Processante e, com fundamento no art. 168 da Lei no 8.112/90 e no princípio constitucional da presunção de inocência:
DETERMINO O ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar n°0020/2025, sem aplicação de penalidade ao servidor W.S G;

 

OFICIE-SE à Comissão Processante e ao Ministério Público Estadual para ciência;

 

REGISTRE-SE e proceda-se à baixa nos assentamentos funcionais do servidor.

 

Publique-se.
Cumpra-se.

 

Acrelândia/AC, 12 de agosto de 2025.

 

OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia

Processo Administrativo Disciplinar N°020/2025 - Ato Decisório W.S.G

  • DOEAC 14.091

    Página: 54-55

    Data: 22/08/2025

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