ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE ACRELÂNDIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEME
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PARECER CME/AC Nº 02/2020
APROVADO EM 26 DE AGOSTO DE 2020
RELATORES:Nilson Mendes de Carvalho,
Weiga Soares Menezes,
Francisca Vargas Sales Santos,
Samuel Bento dos Reis,
Mary Scharla Schultz Dutra.
* Assunto: Orientações e procedimentos operacionais gerais tocanteà Educação Regular Infantil, Fundamental e EJA I e II do Sistema de
Ensino Municipal de Acrelândia.
1. ANÁLISE
Embora já nos encontrarmos no mês de agosto, ainda é notório o avanço do coronavírus, o quadro mundial de emergência de saúde pública.
A Pandemia da COVID-19 é ainda considerada crítica, apresentando
muita instabilidade no controle da infectação.
Levando em conta o texto do parecer nº 01/2020 do Conselho Municipal
de Educação, toda a rede Educacional buscou seguir à risca as normativas nele constantes, no entanto houve a necessidade de nova reunião
entre o Conselho Municipal de Educação e a Rede Municipal para novamente fazer uma reflexão da atual situação e buscar novas diretrizes
para dar continuidade ao momento em especial.
Bem se sabe que o governo federal publicou no dia 01 de agosto de
2020, em edição extra do Diário Oficial da União, medida provisória que
promove ajustes no calendário escolar de 2020 (MP 934/2020). A medida cita que as aulas presenciais estão suspensas atualmente como
forma de evitar o contágio pelo coronavírus.
“Pelo texto da MP, as escolas da educação básica e as instituições
de ensino superior poderão distribuir a carga horária (800 horas anuais no caso da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio)
em um período diferente dos 200 dias letivos previstos na legislação.
(LDB — Lei 9.394, de 1996- https://www12.senado. leg.br/noticias/
materias/2020/04/01/mp-ajusta-calendario-escolar-e-ano-letivo-podera-
-ter-menos-de-200-dias) Fonte: Agência Senado
O decreto acima declara que o ajuste feito terá validade enquanto durar
a situação de emergência da saúde pública. Sendo assim o Conselho
Nacional deu o parecer nº11/2020 sobre o assunto e nele deixa claro a
importância de se ponderar com responsabilidade todas as ações, devido à gravidade e necessidade em atender a clientela escolar.
O fragmento abaixo é disposto no PARECER CNE/CP Nº: 11/2020
No caso da educação nacional, em todos os níveis e modalidades, estados, municípios e federação vêm orientando as redes públicas e as instituições particulares, no sentido de ampliar balizas legais que permitam a
flexibilização em torno da adoção da oferta educacional não presencial,
de forma a aprimorar medidas de qualidade ao aprendizado, ao tempo
em que se amplia, também, a longevidade dessas medidas. Está claro
que, na oportunidade da possibilidade de retorno às atividades escolares
presenciais, essas deverão estar repletas de cautelas e cuidados sanitários, mas também atentas aos aspectos pedagógicos. Nos apresenta,
também, a possibilidade da continuidade das atividades não presenciais
em conjunto com possíveis atividades presenciais, de forma a ampliar
ou complementar a perspectiva de aprendizado e a corrigir ou mitigar
as dificuldades de acesso à aprendizagem não presencial. (Páginas 1-2)
Também reapresentamos aqui o trecho presente no Parecer
01/2020 por concebê-lo pertinente:
Ressaltamos aqui um trecho importante do documento do CEE, parecer
05/2020: “Diante da situação que se apresentam, em face da Pandemia da COVID-19, as aulas no Estado do Acre estão suspensas com
possibilidade de uma longa duração que acarretará de certa forma uma
obrigatoriedade urgente de buscar alternativas viáveis de ensino que
possam atingir a maior parte da população escolar e criar outros mecanismos de alcance àqueles que não dispõem de tecnologias utilizadas
no momento, a garantia dessas propostas de atividades pedagógicas
não presenciais, durante esse período de isolamento”.
2 – PARECER
A Presidente do Conselho Municipal de Educação de Acrelândia,Prof.ª Francisca Vargas Sales Santos, no uso de suas atribuições
legais, apresenta o seguinte parecer:
O Conselho Municipal de Acrelândia seguindo todas as orientaçõesdos novos pareceres do Conselho Nacional e Estadual compreende
que:
O Conselho Municipal entende que tem autonomia segundo o parecer
expedido pelo Conselho nacional ( nº 11/2020) para dirimir ações em
conjunto com as instituições educacionais, porque diante da situação
atual, visto que a Pandemia ainda perdura, se motivou a ampliar a
carga horária das AULAS REMOTAS que antes havia sido aprovada
para ser executada em até 40%, no entanto ainda se faz necessário dar
continuidade ao processo educacional, pois presencialmente ainda não
temos um cenário favorável a execução de aulas presenciais, sendo
então necessária a aprovação de mais 35%. Perfazendo até 75% das
800 horas/aulas previstas em lei e citada no PARECER CME/AC Nº
01/2020, no entanto para que continue há de se:
I- Reformular o “Plano de Implementação de Atividades Não Presenciais e/
ou Presenciais”, para que se faça um trabalho de motivação com os profissionais que estão na linha de frente do trabalho pedagógico, os professores.
II- Que se realize uma campanha em parceria com o Conselho Tutelar e com a Assistência Social de busca aos alunos que estão se
distanciando das aulas tanto na aquisição quanto na entrega das
atividades escolares impressas ou online.
III- Realizar também um trabalho de motivação e incentivo às famílias que estão neste momento acompanhando os alunos nas atividades domiciliares.IV-Reformular o cronograma de atividades melhorando a forma de
acompanhamento e inclusão de todos no processo.
Quanto à Educação Infantil, há de se continuar o oferecimento das atividades da forma como tem sido, para que as crianças continuem com o
vínculo com a escola, aguardando novas instruções do MEC.
[.........]
5- DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Os professores de AEE deverão ser instruídos para que continuem dando
suporte aos professores da sala comum na reorganização dos conteúdos
curriculares para que os alunos sejam atendidos em suas especificidades.
6- TURMAS EM TRANSIÇÃO - 5º e 9º ANOS
Quanto aos anos que estarão em transição, os 5º anos e os 9º anos, a
Secretaria Municipal de Educação seguirá a orientação da Secretaria
Estadual de Educação contextualizando à realidade do nosso município
e todas as ações estarão no “Plano de Implementação de Atividades
Não Presenciais e/ou Presenciais”.
7-VOTO DA COMISSÃO
Esta Comissão Especial aprova o presente Parecer, Acrelândia,AC, 26 de agosto de 2020.
Parecer aprovado.
FRANCISCA VARGAS SALES SANTOS
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
ACRELÂNDIA
Parecer N° 02/2020 - Reformular o Cronograma de atividades
DOEAC nº 12.880
Página(s) 47-48
Data 15/09/2020