ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE ACRELÂNDIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEME
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PARECER CME/AC Nº 01/2021
APROVADO EM 03 DE MARÇO DE 2021
RELATORES: Renato Soares de Jesus, Francisca Nelma Melo Lima,
Antônio Pereira de Sá, Elias dos Santos, Mary Scharla Schultz Dutra.
* Assunto: Orientações e procedimentos no tocante à Promoção e
Retenção na Educação Regular, Fundamental I, II e EJA I, II da Rede
Municipal de Ensino de Acrelândia Acre no período de Pandemia da
COVID-19 em 2020/2021.
1 – ANÁLISE
Embora já nos encontrarmos no mês de Março, um ano após o início da
pandemia, ainda é notório o avanço do Coronavírus, o quadro mundial de
emergência de saúde pública. A Pandemia da COVID-19 é ainda considerada crítica, apresentando muita instabilidade no controle da infecção.
Levando em conta o descrito no presente parecer, toda a rede Educacional
deverá buscar seguir à risca as normativas que consta neste documento.
Bem se sabe que o governo federal publicou no dia 01 de agosto de
2020, em edição extra do Diário Oficial da União, medida provisória que
promove ajustes no calendário escolar de 2020 (MP 934/2020). A medida cita que as aulas presenciais estão suspensas atualmente como
forma de evitar o contágio pelo Coronavírus.
As orientações aqui explicitas declaram que o ajuste feito terá validade enquanto durar a situação de emergência da saúde pública. Sendo assim o
Conselho Nacional deu o parecer nº11/2020 sobre o assunto e nele deixa
claro a importância de se ponderar com responsabilidade todas as ações,
devido à gravidade e necessidade em atender a clientela escolar.
Ressaltamos aqui um trecho importante do PARECER CNE/CP Nº
11/2020, pág. 22:
A possibilidade de um calendário de 2020-2021 para os alunos em final de
ciclo ou etapa de ensino deve ser cuidadosamente avaliada nestes casos.
Considerando o cenário educacional do país, o CNE faz a recomendação
de que cada instituição ou rede de ensino avalie cuidadosamente os impactos da reprovação dos estudantes ao final do ano letivo de 2020 [...].
No PARECER CNE/CP Nº 15/2020, pág. 102 diz que:
As avaliações e exames de conclusão do ano letivo de 2020 das escolas
deverão levar em conta os conteúdos curriculares efetivamente oferecidos
aos estudantes, considerando o contexto excepcional da pandemia, com
o objetivo de evitar o aumento da reprovação e do abandono escolar [...].
Na LDB 9394/96, Art. 24, em seu inciso VI, diz:
“O controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no
seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a
frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas
para aprovação”.
Vale ressaltar que este artigo da LDB refere ao ano letivo trabalhado
dentro da normalidade e não foi levado em consideração o fenômeno da
pandemia do Covid 19. Pois a LDB foi datada de 1996 e jamais poderia
ser previsto tal contexto nas unidades de ensino.
No PARECER Nº 15-2020 CNE, Pág. 99 traz a seguinte redação, diante
da situação que se apresentam, em face da Pandemia da COVID-19:
Flexibilização regulatória: um dos pontos mais importantes para a reorganização dos calendários escolares e replanejamento curricular de
2020-2021 é a revisão dos critérios adotados nos processos de avaliação com o objetivo de evitar o aumento da reprovação e do abandono escolar.
O CNE reconhece que as decisões acerca dos critérios de promoção são de exclusiva competência dos sistemas de ensino, das redes e de instituições, no âmbito da autonomia respectiva, responsáveis pela aplicação do processo avaliativo.
No entanto, recomenda fortemente adoção de medidas que minimizem a evasão e a retenção escolar neste ano de 2020. Os estudantes não podem ser mais penalizados ainda no pós pandemia.
Flexibilização da frequência escolar presencial: recomenda-se a possibilidade de opção das famílias pela continuidade das atividades não presenciais nos domicílios em situações específicas, como existência de comorbidades entre os membros
da família ou outras situações particulares, que deverão ser avaliadas
pelos sistemas de ensino e escolas.
2 – PARECER
A Presidente do Conselho Municipal de Educação de Acrelândia, Prof.ª
Francisca Neuma Melo Lima, no uso de suas atribuições legais, seguindo todas as orientações dos pareceres do Conselho Nacional e Estadual de Educação, apresenta o seguinte parecer:
O Conselho Municipal de Educação, diante da autonomia que possui,
segundo o parecer expedido pelo Conselho nacional (nº 11/2020) para
dirimir ações em conjunto com as instituições educacionais, porque
diante da situação atual, visto que a Pandemia ainda perdura, se motivou a recomendação de que:
A SEME proporcione o total apoio pedagógico as instituição pós-pandemia garantindo a efetivação da aprendizagem;
A instituição precisa considerar o mínimo de participação do aluno para
haver a promoção, considerando que estamos em período de decretos
pandêmicos que orientam o distanciamento social entre outras medidas;
Detectando a ausência da participação dos alunos nas atividades propostas pelas unidades de ensino é preciso que haja um estudo aprofundado
e minucioso dos reais motivos a que levou esta não participação, o aluno
não poderá ser penalizado se ele não tiver as mínimas condições para realização das atividades escolares, evitando assim a retenção dos mesmos;
Ficará a cargo de cada instituição e seu conselho escolar realizar esse
estudo, avaliar e decidir a real situação do aluno, a respeito da promoção ou retenção;
As instituições documentarão o acordado entre as partes para amparo legal.
3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim cabe reiterar o que já está disposto na LDB, e em diversas normas do
CNE, sobre a necessidade de que as soluções encontradas pelos sistemas
e redes de ensino sejam também realizadas em regime de colaboração.
É desejável grande esforço de todos os atores envolvidos com a educação local e nacional na articulação de ações para mitigar os efeitos da pandemia no
processo de aprendizagem, evitando o aumento da reprovação e da evasão
que poderão ampliar as desigualdades educacionais existentes.
4 – VOTO DOS CONSELHEIROS
Nos termos deste parecer, os Conselheiros submetem ao Conselho
Pleno a aprovação das Orientações e procedimentos no tocante à Promoção e Retenção na Educação Regular, Fundamental I, II e EJA I, II
da Rede de Ensino do Município de Acrelândia – Acre no período Pandemia da COVID-19 em 2020/2021.
O presente PARECER foi aprovado
por unanimidade por todos os presentes.
Acrelândia, AC, 03 de Março de 2021.
Parecer aprovado e homologado pela presidente.
Francisca Neuma Melo Lima
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Acrelândia Acre.
Parecer N° 001/2021-Orientações e procedimentos no tocante à Promoção e Retenção
DOEAC nº 12.996
Página(s) 25-26
Data 09/03/2021