ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA
“Dispõe sobre a remissão de créditos tributários incidentes sobre imóvel objeto de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - REURB-S, no município de Acrelândia/AC, e dá outras providências”.“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELÂNDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão total dos créditos tributários municipais, referentes a:I - Impostos;II - Taxas;III - Contribuição de melhoria incidentes sobre imóveis integrantes de núcleos urbanos informais regularizados nos termos da Lei Federal no 13.465/2017 (REURB-S), no Município de Acrelândia/AC.Art. 2o A remissão abrangerá os créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido até a data de publicação desta Lei, incluídos os inscritos em dívida ativa e os em fase de cobrança administrativa ou judicial.Art. 3o A concessão da remissão fundamenta-se:I - No disposto no art. 172 do Código Tributário Nacional;II - Na situação econômica de vulnerabilidade dos ocupantes;III - No interesse público na efetivação da função social da propriedade urbana;IV - Na garantia do direito social à moradia digna (Art. 6o, CF/88).Art. 4o A remissão concedida:I - Não gerará direito à restituição de valores pagos anteriormente à publicação desta Lei;II - Ficará condicionada à comprovação de enquadramento no REURB-S;III - Será revogada de pleno direito em caso de alienação do imóvel no prazode 10 (dez) anos.Art. 5o O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para execução desta Lei, especialmente quanto:I - À comprovação da situação de vulnerabilidade econômica dos beneficiários;II - À identificação técnica dos imóveis elegíveis;III - Às condições para manutenção do benefício.Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, sujeitas à disponibilidade financeira.Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Acrelândia-Ac, 02 de setembro de 2025.OLAVO FRANCELINO DE REZENDEPrefeito de Acrelândia
Lei N°930/2025 - Remissão de Créditos tributários incidentes sobre imóveis/REURB
DOEAC 14.099
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DATA: 03/09/2025



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