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 LEI DE N° 877 DE 22 DE MAIO DE 2024.


 “Institui o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência no âmbito do Município 
de Acrelândia/AC e dá outras providências”.
 “FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE’ 
ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SAN
CIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
 Art. 1º - Fica criado no âmbito desta Lei Municipal, o Fundo Municipal da Pes
soa com Deficiência - CMPcD, órgão captador e aplicador de recursos a se
rem destinados a serviços, programas, palestras, ações voltadas às Pessoas 

 com Deficiência e projetos para execução de Políticas Públicas Municipal de 
Atendimento a pessoa com Deficiência.
 Art. 2º - O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência promo
verá as políticas, diretrizes e programas do Plano de Ação Municipal, obser
vados o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da 
universalidade e anualidade.
 § 1º - O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, integrará o or
çamento do Município, em obediência aos princípios da universalidade e paridade.
 § 2º - O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, observa
rá, na sua elaboração e na sua execução os padrões e as normas estabeleci
das na legislação para fins de execução das Políticas Públicas destinadas às 
Pessoas com Deficiência.

Art. 3º - Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência ficará vin
culado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social de Acrelân
dia, tendo sua destinação liberada através de projeto, programas e atividades 
aprovados pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
 Art. 4° - Todas as despesas descritas no “caput” do artigo anterior, estarão sub
metidas às normas e preceitos fundamentais estabelecidos pela Lei Federal n° 
14.133, de 1° de abril de 2021, bem como a prévia autorização orçamentária.
 I - Financiamento total e/ou parcial de programas e projetos de atendimentos 
desenvolvidos pelo Município de Acrelândia/AC, e/ou pelas organizações e/ou 
entidades conveniadas;
 II - Aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desen
volvimento dos programas, projetos e ações;
 III - Construção, reforma e ampliação ou locação de imóveis necessários à 
implantação da Política Pública Municipal para às Pessoas com Deficiência;
 IV - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, neces
sárias à execução das ações do atendimento as Pessoas com Deficiência.
 Parágrafo único - Os materiais e espaços adquiridos através de recursos 
oriundo do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, serão incorporados 
ao patrimônio do Município de Acrelândia/AC, obedecendo as normas perti
nentes ao caso.
 Art. 5º - A Contabilidade do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, tem por 
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio 
Fundo, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
 I - A Secretaria Municipal de Assistência Social-SMAS, dará informações ao 
Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, relativas à execução orçamentá
ria, mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho Muni
cipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
 II - Será publicado no Diário Oficial o balancete trimestral de receitas e despe
sas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
 Art. 6º - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão 
ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizadas 
especificamente por Lei Municipal de autoria e sanção pelo Chefe do Poder 
Executivo do Município de Acrelândia/AC.
 Art. 7° - Compete ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência:
 I - Gerir os recursos orçamentários próprios a ele transferidos pelo Estado do 
Acre ou pela a União em benefício das Pessoas com Deficiência;
 II - Gerir os recursos captados pelo Município de Acrelândia/AC, através de 
convênios, ou por doações ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;
 III - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das Pessoas com 
Deficiência nos termos da Resolução do Conselho Municipal da Pessoa com 
Deficiência;
 IV - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento 
dos Direitos das Pessoas com Deficiência, nos termos da Resoluções do Con
selho Municipal da Pessoa com Deficiência;
 V - Gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
 VI - Desenvolver outras atividades correlatas à promoção e aplicação das Po
líticas Pública voltadas para as Pessoas com Deficiência.
 Art. 8º - O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, terá vigência indeterminada.
 Parágrafo único – Ocorrendo a extinção por fato superveniente do Fundo Mu
nicipal da Pessoa com Deficiência, os seus bens remanescentes serão incor
porados ao acervo patrimonial do Município de Acrelândia/AC.
 Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Art. 10 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal ou no que couber.
 Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrárias.
 Gabinete do Prefeito de Acrelândia-Ac, 22 de maio de 2024.
 OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
 Prefeito de Acrelândia

Lei N° 877/2024 - Cria o CMPcD

  • DOEAC nº 13.783

    Página(s) 57

    Data: 27/05/2024

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