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LEI DE Nº 860 DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.


“Constitui normas para declaração de utilidade pública no âmbito do
Município de Acrelândia e dá outras providências”.
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES
DE’ ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E 
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1º. Esta Lei constitui normas para que as Organizações da Sociedade Civil (OSC), organizações sociais (OS), Organizações Religiosas 
(OR), Associações Civis e Fundações, com sede e/ou filial no Município
de Acrelândia, sejam declaradas de utilidade pública.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entende-se por Organizações
da Sociedade Civil:
I – Entidade privada sem fins lucrativos, que não distribua entre os seus
sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores
ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, 
brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício
de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do
respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição
de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
II – Sociedades cooperativas constituídas com a finalidade de inserir as
pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, e fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover
a pessoa humana e a integração social dos cidadãos; as integradas por
pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as
alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração
de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação
de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural;
III –AsAssociações e fundações constituídas e capacitadas para execução
de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.
Art. 2º. A declaração de utilidade pública, poderá ser realizada por Lei ou
Decreto, desde que preenchidos os requisitos desta Lei.
Art. 3°. O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
I – Comprovante de personalidade jurídica (CNPJ), devidamente atualizado e regular;
II – Declaração de não ter ou exercer finalidade lucrativa;
III – Declaração de estar há mais de 1 (um) ano, funcionando no Município de Acrelândia;
IV – Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS;
V – Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal do Brasil;
VI – Certidão Negativa de Débitos junto a Fazenda Estadual;
VII – Certidão Negativa de Débitos junto a Fazenda Municipal;
VIII – Certidão de Regularidade do FGTS;
IX – Cópia Autenticada em Cartório do Estatuto Social Atualizado (contendo todas as alterações);
X – Cópia Autenticada em Cartório da Ata de Eleição da Diretoria;
XI – Declaração que os integrantes da diretoria não recebem salários,
gratificações e/ou rendimentos de qualquer a qualquer título;
XII – Cópia do RG, CPF da diretoria;
Parágrafo Único. As declarações contidas neste artigo terão firma reconhecida.
Art. 4º. A Municipalidade manterá, em livro próprio, cadastro contendo
Nome, Endereço da Sede/Filial, das Organizações que forem declaradas de utilidade pública no Município de Acrelândia.
Parágrafo Único. A Organização é obrigada a promover a atualização
cadastral sempre que houver modificação da diretoria, e periodicamente
a cada 2 (dois) anos.
Art. 5º. A Municipalidade poderá criar um “SELO” de reconhecimento
de utilidade pública do Município de Acrelândia, que servirá de marca
identitárias as Organizações que forem Declaradas de utilidade pública,
nos termos desta Lei.
Art. 6º. As Organizações reconhecidas como de utilidade pública no
âmbito do Município de Acrelândia estão obrigadas a prestar contas
quando solicitadas pelos Poderes do Município, ou por quaisquer dos 
poderes da República Federativa do Brasil, que tenha recebido recursos 
e/ou benefícios.
Art. 7º. Será REVOGADA a declaração de utilidade pública, a qualquer
tempo, se:
I – Houver alteração estatutária que contrarie as finalidades contidas
nesta Lei;
II – Quando solicitada a prestação de contas não for apresentada, no
prazo de 90 (noventa) dias, sem justo motivo;
III – Quando deixar de atualizar suas informações cadastrais, alterações
de diretoria e eleições;
IV – Com a extinção da Organização.
Art. 8º. Será CASSADA a declaração de utilidade pública, da Organização que:
I – Deixar de cumprir atender as finalidades previstas nesta Lei;
II – Remunerar por qualquer forma a diretoria;
III – Exercer, comprovadamente, prática incompatível com esta Lei e/ou
contrariando seu estatuto.
Parágrafo Único. O processo administrativo de cassação será iniciado mediante representação documentada, perante o Poder Executivo
Municipal, Ministério Público, ou órgão designado para apurar a irregularidade, sendo assegurado à Organização direito ao contraditório e à
ampla defesa.
Art. 9º. As Organizações declaradas de utilidade pública, poderão ser
convidadas Poder Executivo a opinar sobre assuntos de sua especialidade, no prazo de 15 (quinze) dias, emitirão parecer.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Acrelândia-Ac, 27 de outubro de 2023.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia

Lei N° 860/2023 - Normas para declaração de utilidade pública

  • DOEAC nº 13.646

    Página(s) 80

    Data: 31/10/2023

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