LEI DE Nº 854 DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
“Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do município de Acrelândia-AC, e dá outras providências”.
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES
DE’ ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC do Município ACRELÂNDIA - AC, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de
coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa
Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais
e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento
parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
IV. Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento
substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de
receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à
Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil - SINPDEC.
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
I. Coordenador;
II. Setor Técnico/Operativo.
Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do
Executivo Municipal podendo seus membros serem servidores públicos
e, ou voluntários ou representantes de associações e compete aos mesmos organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município.
Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos
municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção
e Defesa Civil
Art. 8º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções
que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Art. 9º - O exercício das atividades de membro (coordenador, setor
técnico/operacional) da COMPDEC será considerado como critério de
desempate em concurso público dentro do âmbito do Município de Acrelândia uma vez apresentado documentos comprobatórios e, desde que
haja previsão no Edital.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 - Fica criado o cargo de em comissão de Coordenador Municipal
de Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe
do Executivo Municipal que passa a integrar a estrutura administrativa
do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Art. 11 - Fica criada no âmbito da Coordenadoria Municipal de Proteção
e Defesa Civil – COMPDEC do Município de ACRELÂNDIA, AC a Unidade Gestora de Orçamento.
Art. 12 - Esta Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de
Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com
o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como
objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de
recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às
vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.
Art. 13 - Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e
Defesa Civil do Município de ACRELÂNDIA – AC.
Art. 14 - O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
terá como atribuições:
I. ABRIR a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde
será assinado um Contrato para operação do cartão;
II. Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
III. Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como
realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC;
IV. Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;
V. Prestar contas junto ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa
Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com
todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo
órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente
pela verba utilizada.
Art. 15 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial
para a Proteção e Defesa Civil.
Art. 16 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na
estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil
respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da
Prefeitura do Município de ACRELÂNDIA – AC.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Acrelândia-Ac, 23 de agosto de 2023.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia
Lei N°854/2023 - Cria a COMPDEC
DOEAC nº 13.602
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Data: 25/08/2023