LEI Nº 743 DE 06 DE OUTUBRO 2020.
“Cria-se a Brigada Voluntária Civil de Combate a Incêndios, com a Finalidade de prevenir e combater focos de Incêndios Florestais e Queimadas Urbanas e dá Outras Providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de Acrelândia- Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Município de Acrelândia Brigada Voluntária Civil de Combate a Incêndios, com a finalidade de prevenir e combater focos deIncêndios florestais e queimadas urbanas.
§ 1º Os integrantes da Brigada Voluntária Civil de Combate a Incêndios serão membros da sociedade local para ampliar a participação e a iniciativapopular na busca de soluções de problemas ambientais.
§ 2º A participação na Brigada de Incêndio não gera qualquer vínculo empregatício com a Administração pública Municipal.
Art. 2º São objetivos da Brigada Voluntária Civil de Combates a Incêndios:
I – Da prevenção:
a) realizar levantamentos de áreas de riscos para compor mapas de zonas de perigo;
b) registrar e construir (quando necessário) pontos de coletas de água para futuros combates a incêndios florestais nas áreas de riscos;
c) elaborar planos de construção e manutenção de aceiros;
d) realizar queima controlada, quando necessário.
Devendo neste caso, ser elaborado plano de queima, nos moldes exigidos pelos órgãos de meioambiente e com licença para sua realização;
e) elaborar campanhas de educação ambiental, visando sempre a realidade de cada região no município, associando-se sempre a todos os eventos regionais;
f) cuidar da manutenção e guarda das ferramentas e equipamentos de proteção a incêndios – EPI’s.
II- Do combate a incêndios florestais e queimadas urbanas:
a) a brigada será acionada quanto ao evento de sinistros florestais e queimadas urbanas e, imediatamente enviar reforços necessários, apoiologístico e ferramentas de EPI´s solicitados;
b) a cada ocorrência deverá ser registrado todos os dados possíveis para o banco de dados, principalmente em relatório.
III- Da recuperação de áreas queimadas:
a) a brigada juntamente com a secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá elaborar com sua equipe, plano de recuperação contando com o apoio de toda instituição;
b) a Brigada irá procurar os recursos necessários para a realização do projeto de recuperação, privilegiando sempre as áreas ciliares;
c) o trabalho de recuperação quando realizado em áreas particulares deverá ser solicitada a autorização ao proprietário.
IV – Pro atividades:
a) apoio a solicitações do Corpo de Bombeiro;
b) buscas e salvamentos em situações de riscos extremos;
c) apoio a operações de contenção de substâncias químicas.
Art. 3º Brigada será composta por pessoas voluntárias e habilitadas para prevenir e atuar em caso de incêndios e deverão ter frequentado umcurso de formação, conforme NBR 14.023, de dezembro 1997, a ser ministrado por órgãos competentes, mediante parceria/convênio firmado como município de Acrelândia além daquelas oferecidas anualmente para atualização dos protocolos de atuação.
Art. 4º Os Brigadistas poderão fazer jus a um auxílio no valor de até 6,00 UFIPAC por dia de efetiva atividade no combate aos incêndios e queimadas.
Art. 5º s despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias advindos da União para enfretamento da PandemiaCovid 19, conforme abaixo:
Programa de Trabalho: 09.01.20.605.0100.2016 – Manutenção Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Elemento de Despesa: 33.90.48.00.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Fonte de Recurso: 01 – Recurso Próprio.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia, 06 de Outubro de 2020.
Registre-se e Publique-se
EDERALDO CAETANO DE SOUSA
PREFEITO DE ACRELANDIA
Lei 743/2020 - Cria a Brigada Voluntária Civil de Combate a Incêndios
DOEAC nº 12.896
Página(s) 62
Data 07/10/2020