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LEI Nº 730 DE 01 DE JULHO 2020. ( Lei nº 730/2020 e Anexos da LDO 2021 )


“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei

orçamentária de 2021 e dá outras providências”.

 

EDERALDO CAETANO DE SOUSA, Prefeito do Município de Acrelândia,

Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela

Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
de Acrelândia, aprovou, e eu sanciono a seguinte lei.


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
§ 2º, da Constituição Federal e na Lei complementar nº 101 de maio de
2000, e artigo 152 da Constituição Estadual as diretrizes para elaboração

e execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Acrelândia
para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para elaboração e execução do Orçamento do

Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições gerais.

 

CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º.
Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município

relativo ao exercício de 2021, as diretrizes gerais de que tratam
este capítulo e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na
Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.


Art. 3º. As ações prioritárias e respectivas metas da Administração

Pública Municipal para o exercício de 2021 são as constantes do Anexo

I desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas

fiscais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2021.
§1º. As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
para 2021 e na liberação da programação orçamentária e financeira.
§2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
§3°. Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituem
metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo

 

                                                    [.............]

 

Art. 50. A elaboração do projeto, a provação e a execução da Lei Orçamentária
de 2021, serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira do Município de Acrelândia, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, desta Lei.


Art. 51. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II – Metas fiscais, elaboradas em conformidade com o art. 4º, §§ 1º e 2º
da Lei Complementar federal nº 101/2000;
III – Riscos fiscais, elaborados em conformidade com o art. 4º, § 3º da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.


Art. 52. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses
só constarão na Lei Orçamentária Anual de 2021 se contemplados
no Plano Plurianual (Art. 5º, § 5º, da Lei Complementar Federal nº
101/2000).


Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições ao contrario.


Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia, 01 de julho de 2020.


EDERALDO CAETANO DE SOUSA
PREFEITO DE ACRELANDIA 

LDO 2021

  • DOEAC nº 12.831

    Página(s) 25-28

    Data 03/07/2020

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