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DECRETO Nº 238 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

 

“CANCELA DESPESA INSCRITA EM RESTOS A PAGAR, EMPENHADA

NOS EXERCÍCIOS DE 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019,
PORÉM, NÃO CONSUMADO O IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO NA SUA TOTALIDADE, CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA, no uso da competência e atribuições que lhes conferem as Constituições da República e do Estado
de Acre, bem assim a Lei Orgânica do Município, e no exercício da direção superior da Administração, tendo em vista o superior e predominante
interesse do Município, fulcrado no que dispõe a legislação vigente aplicável à espécie, especialmente o art. 36, em combinação com o parágrafo
único do art. 92, da Lei Federal nº 4320/64, de 17/03/64, considerando não haver ocorrido o implemento de condição na sua totalidade e a impossibilidade de sua realização;


Considerando, o regramento estabelecido nas Leis Municipais nº. 752

de 08 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado do

Acre nº. 12.939 e 757 de 17 de dezembro de 2020, publicada no Diário

Oficial do Estado do Acre nº. 12.946, em 21 de dezembro de 2020:


Considerando a existência de dotações orçamentárias empenhadas sob o título de restos a pagar, cujos pagamentos não foram efetuados,
nem reivindicados pelos possíveis credores, não pendendo sobre eles questionamentos administrativos e nem judiciais, operando-se o
cancelamento;


Considerando que tais empenhos em restos a pagar, oneram

a dívida flutuante municipal, refletindo obrigações inexigíveis,

com as consequentes demonstrações contábeis irreais;

 

D E C R E T A:


Art. 1º - Ficam, por força deste decreto, cancelados os créditos

empenhados nos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018

e 2019, inscritos em Restos a Pagar, nos balanços gerais do MUNICÍPIO

DE ACRELÂNDIA, conforme ANEXO I.


Parágrafo Único - Os créditos cancelados citados neste artigo, não processado e processados, bem como ainda não enquadrado nas disposições do artigo 36, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/64,

são anulados por ausência dos Implementos de Condições e por impossibilidade de suas realizações, decorrentes de culpas unilaterais

dos credores titulares dos mesmos, não podendo ser utilizados como recursos para abertura de créditos adicionais,
devendo, tão-somente, serem formalizadas as suas baixas legais no passivo dos balanços dos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019,
para os fins de mister, não se admitindo a sua restauração, em nenhuma hipótese, pela impossibilidade de seu processamento em virtude da não implementação de condições por parte dos credores.
I - O cancelamento dos restos a pagar processado dará ser, por falta de Processo Administrativo de Reconhecimento de Dívida, atualmente não
reivindicada a quitação pelos Credores.

 

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura,

revogando as disposições em contrário, para que surtam todos

os seus jurídicos e legais efeitos e produza os resultados de seu

objeto de mister.


CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE E PROVIDENCIE-SE.


Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia, 30 de dezembro de 2020.


EDERALDO CAETANO DE SOUSA
Prefeito de Acrelândia

Decreto N° 238/2020 - CANCELA DESPESA INSCRITA EM RESTOS A PAGAR

  • DOE   12.966

    Pág. 60-61

    Data  21/01/2021

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