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DECRETO Nº 209 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020
 

TORNA PÚBLICO O CADASTRO CULTURAL E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, no uso de

suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos Incisos V,

do Art. 57, da Lei Orgânica do Município de Acrelândia/AC.


CONSIDERANDO o artigo 215 da Constituição da República, que assegura ao Estado o dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, além de estipular ao Poder Público o dever de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das
manifestações culturais;


CONSIDERANDO a Lei Federal n. 14.017, de 29 de junho de 2020,

que prevê a disponibilização de renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura e que demanda a inscrição

dos futuros beneficiados em cadastro ou sistema de governo,

incluindo o Cadastro Municipal de Cultura.


D E C R E T A:


Art. 1º. Os recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 serão contabilizados à conta da Prefeitura e sua execução se dará
de forma descentralizada para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural.


Art. 2º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo

Municipal, as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a

serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido

pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, conforme

disposto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.


Art. 3o. A Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, tem como objetivo prover recursos para artistas e espaços culturais, descritos a seguir:
I. Concessão de renda emergencial aos trabalhadores da cultura no valor de R$600,00 (seiscentos reais), que será paga mensalmente, em três
parcelas sucessivas;
II. Concessão de subsídio mensal no valor mínimo de R$3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), para manutenção de
espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que
tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social;
III. Divulgação de editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados
à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser
transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.


Parágrafo único: Compete aos Estados e ao Distrito Federal

distribuir a renda emergencial mensal prevista no inciso I.

Compete aos Municípios e ao Distrito Federal distribuir os

subsídios mensais previsto no inciso II. Compete aos Estados,

Distrito Federal e aos Municípios o cumprimento do inciso III.


Art. 4º. Cabe ao Executivo Municipal definir o percentual de utilização dos recursos mencionados nos incisos II e III deste artigo, sendo obrigatória a destinação de pelo menos 20% (vinte por cento) do montante para as ações emergenciais previstas no inciso III do referido dispositivo.

 

Art. 5º. O Executivo Municipal fixa como parâmetro de elegibilidade os critérios definidos pelo Decreto 10.464 de 18 de Agosto de 2020.


Art. 6º. Fica vedada a concessão do benefício a que se refere ao inciso II, Art. 3º deste Decreto:
 I. A espaços culturais criados pela Administração Pública Municipal de qualquer esfera ou vinculados a ela;
II. A espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas;
III. A teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais;
IV. A espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S; e
V. A qualquer organização que tenha sido notificada por funcionamento irregular, durante o período de pandemia em decorrência da COVID-19.


Art. 7º. As entidades de que trata o inciso II do caput do Art. 3º, deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.


Art. 8º. Na falta de profissionais residentes no município, o Comitê Gestor local poderá contratar profissionais habilitados e constituídos, de outros
municípios, com o objetivo de fortalecer e democratizar o acesso à aquisição de bens e serviços do setor cultural indicado pelo Art 2º, inciso III da
Lei 14.017 de 29 de junho de 2020, e também, o intercâmbio cultural entre artistas, com o objetivo de fomentar a cultura.


Art. 9º. Torna público o Cadastro de Cultura Municipal de agentes e espaços culturais, que servirá como fonte de dados voltados ao mapeamento
da cadeia produtiva da cultura, bem como cadastro necessário ao acesso às modalidades de fomento implementadas com recursos provenientes
dos mecanismos de financiamento público previstos pela Lei 14.017 de 29 de junho de 2020.


Art. 10º. O cadastramento de artistas e espaços culturais, deverá ser realizado por meio do link www.acrelandia.ac.gov.br.
Parágrafo único: o mero cadastro não garante os auxílios oriundos da Lei 14.017, de 29 de junho de 2020.


Art. 11. O Cadastro Municipal de Cultura, é uma ferramenta componente do processo de implementação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – SMIIC


Art. 12. Poderão se inscrever, pessoas físicas e jurídicas de Acrelândia e outros municípios, que exerçam atividade relativa à produção, difusão ou fornecimento de bens ou serviços culturais necessários à cadeia produtiva.


                                                       [......................]


Art. 14. O cadastramento é livre, gratuito e colaborativo, feito

através do preenchimento obrigatório das informações que

constam no link www.acrelandia.ac.gov.br.


Art. 15. O preenchimento das informações contidas no formulário

é de inteira responsabilidade do declarante e não garante o

recebimento dos subsídios.


Art. 16. No caso de identificação, a qualquer tempo, de qualquer irregularidade na documentação apresentada pelo agente ou espaço cultural, o registro poderá ser suspenso ou cancelado.


Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação


REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE


EDERALDO CAETANO DE SOUSA
Prefeito de Acrelândia

Decreto N° 209/2020 - CADASTRO CULTURAL

  • DOE   12.926

    Pág.  57

    Data  23/11/2020

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