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DECRETO Nº 121 DE 02 DE MARÇO DE 2021

 

“Regulamenta o Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 57, incisos V e VII, da
Lei Orgânica do Município de Acrelândia,


CONSIDERANDO que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de
interesse local, conforme disposto do Art. 30, inciso I, da Constituição Federal;


CONSIDERANDO que a fiscalização do Município será exercida também pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, de
acordo com o disposto no Art. 31, da Carta Magna;


CONSIDERANDO a determinação constitucional da obrigatoriedade dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário em manter de forma integrada o
Sistema de Controle Interno, inteligência disposta no Art. 74, da Carta Política;


CONSIDERANDO que o Decreto nº 94, de 13 de abril de 2018, que
regulamentava o Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo, foi revogado pela gestão passada;


DECRETA:


Art. 1º O Sistema de Controle Interno do Município visa à avaliação
da ação governamental e da gestão dos administradores públicos municipais, com as finalidades, atividades, organização e competências
estabelecidas neste Decreto.


Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Município de Acrelândia tem as
seguintes finalidades:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a
execução dos programas de governo e do orçamento do Município;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo Único – Os Órgãos de Administração Municipal deverão se
submeter às disposições deste Decreto e às normas de padronização,
procedimentos e rotinas, editadas em conjunto com a Secretaria Administrativa e Finanças - SEMAF.


Art. 3º O Sistema de Controle Interno – SCI, será gerenciado pela Diretoria de Controle Interno – DCI em conjunto com a Secretaria de Administração e Finanças – SEMAF.


Art. 4º A Diretoria de Controle Interno – DCI, será chefiada pelo Diretor
pertencente ao quadro de servidores titulares de cargos efetivos do Município, podendo, ainda, ser do quadro efetivo da União, dos Estados,
do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações, cedido a
este Município, preferencialmente com nível de escolaridade superior e
conhecimento sobre a matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados
ao controle interno e a atividade de auditoria, com suporte necessário
de recurso humanos e materiais.


Art. 5º São responsabilidades da Diretoria de Controle Interno - DCI, em conjunto com a Secretaria de Administração e Finanças - SEMAF, afora aquelas
dispostas no art. 74 da Constituição Federal, também as seguintes:
I - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e
no cronograma de execução mensal de desembolso;
II - assistir direta e indiretamente ao Prefeito quanto aos assuntos que,
no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à salvaguarda do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio
das atividades de controle interno;
III - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 04 de maio de
2000 e as estabelecidas nos demais instrumentos legais;

IV - verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução
do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;
V - realizar auditorias preventivas, nas áreas contábeis, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;
VI - avaliar periodicamente os relatórios de execução, visando evitar
erros, fraudes e desperdícios;
VII - expedir normas compatíveis com os serviços de auditoria e controle;
VIII - propor ações voltadas à racionalização dos gastos públicos e otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros no âmbito dos
Órgãos e Entidades do Poder Executivo;
IX - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.


Art. 6º As Unidades Executoras do Controle Interno – UECIs, serão organizadas mediante designação do Secretário a qual o servidor público esteja
subordinado e pertencente ao quadro efetivo, por meio de ato próprio, que
será responsável pela execução do controle interno na respectiva Secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto.
§ 1º A estrutura de pessoal dependerá do porte e do volume de atividades a serem controladas no Órgão da Administração Municipal;
§ 2º O responsável pela execução do Controle Interno deverá ter conhecimento, qualificação técnica adequada, postura independente, responsável e identificada com a natureza da função.

 

                                                               (......)

 

Art. 13. É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da
implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder Executivo que o instituiu,
ressalvadas às hipóteses de:
I – cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal integrante do
Sistema de Controle Interno;
II – implantação e uso de software terceirizado para informatização do
Sistema de Controle Interno.


Art. 14. Fica a Diretoria de Controle Interno – DCI e a Secretaria Administrativa de Finanças - SEMAF autorizados a:
I – Expedirem normas e instruções complementares visando conferir
melhor desempenho às atividades do Sistema;
II – Proporem à expedição de atos complementares necessários a aplicação das disposições estabelecidas neste Decreto, e
III – Realizarem, a qualquer tempo, visitas, inspeções e controles técnicos, visando ao cumprimento das finalidades e objetivos do Sistema.


Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 94, de 13 de abril de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo.


Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Acrelândia/AC, 02 de março de 2021.


OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL

Decreto N°121/2021 - Regulamenta o Sistema de Controle Interno

  • DOE   12.994

    Pág. 63-64

    Data  04/03/2021

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