DECRETO Nº 79, DE 30 DE ABRIL DE 2020 ( PDF / RTF )
Altera as medidas temporárias para enfrentamento
da emergência de saúde pública e de restrição de circulação
em decorrência do Novo Coronavírus (COVID-19)
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, no uso de suasatribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal
(STF), no âmbito da ADPF nº 672, que assegurou aos governos estaduais,distrital e municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de
seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas
restritivas durante a pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO que, dentre estas medidas, se destacam a imposição
de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições
de comércio, atividades culturais e, inclusive, a circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que já há proibição de transporte intermunicipal
em relação à Acrelândia, nos termos do art.3º do Decreto Municipal
nº 60/2020, atualizado pelo Decreto Municipal nº 67, de 22 de abril de 2020;
CONSIDERANDO que o município vizinho de Plácido de Castro fica a
apenas 33 km de distância, e conforme Boletim Oficial da SESACRE,
de 28 de abril de 2020, conta com 22 casos confirmados de Covid-19,
e outras 70 Notificações em análise, configurando-se presentemente
como o município com o mais alto índice de contaminação do Estado, e
um dos maiores do país;
CONSIDERANDO as informações de que munícipes de Plácido de Castro/AC e de Extrema/RO estariam se deslocando no período noturno à
Acrelândia, burlando as barreiras sanitárias, a fim de realizar saques de
benefícios do Governo Federal na agência lotérica local, causando, com
isso, séria aglomeração de pessoas e, por conseguinte, violação aoDecreto municipal nº 60/2020 e ao Decreto estadual nº 5.496,
atualizado pelo Decreto nº 5812, de 17 de abril de 2020;
CONSIDERANDO que a Equipe de Vigilância Sanitáriae Epidemiológica não conseguem controlar efetividade
o fluxo de pessoas, e que tem ocorrido aglomerações
consideráveis no local;
CONSIDERANDO a existência de Toque de Recolher em Acrelândia,
instituindo a proibição de pessoas das 19h às 05h do dia seguinte,precisa ser respeitado e fiscalizado pela Polícia Militar, determinando
as pessoas que voltem para suas residências e, no caso, retornem
aos seus municípios de origem, o que poderia causar transtornos
financeiros e de logística ainda maiores;
CONSIDERANDO que, conforme art.2º, § 3º, do Decreto estadual
nº 5.496/2020, atualizado pelo Decreto estadual nº 5.812/2020, asinstituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, inclusive, as casas lotéricas, devem
respeitar uma série de condições,
CONSIDERANDO que, entre tais condições, se destaca a previsto
pelo art.2º, § 3º, inciso VI, nos seguintes termos: “evitar aglomerações,
mantendo o distanciamento linear de 2 (dois) metros entre as pessoas,
inclusive com a demarcação e organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, restringindo o tempo e o número de pessoas presentes
na área de circulação no interior do estabelecimento”;
CONSIDERANDO que a melhor estratégia para restringir o tempoe o número de pessoas presentes no local é a implantação de controle
eletrônico de senhas ou distribuição manual de senhas, em quantitativo
limitado, a fim de possibilitar a circulação eventual das pessoas;
CONSIDERANDO que a limitação da circulação de pessoasé uma medida restritiva temporária, e que não proíbe genérica
e indiscriminadamente a entrada de pessoas em seu território,
sempre ressalvando casos de saúde, pessoas residentes no
município ou por motivos de segurança pública.
CONSIDERANDO que não se trata de vedar acesso ao consumidor,
mas sim, da defesa da saúde pública, razão pela qual deve ser afastada,no caso, a aplicação do art.39, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/90), segundo o qual, configuraria prática
abusiva recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata
medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade
com os usos e costumes;
CONSIDERANDO que, na colisão de princípios, deve se dar prevalênciaao interesse da saúde pública de Acrelândia, com estatura constitucional
no art.196 da Constituição Federal, em desfavor do interesse individual
de qualquer outro consumidor de municípios vizinhos;
CONSIDERANDO que o próprio art.196 da Constituição Federal prevê
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos, sobretudo, no município;
CONSIDERANDO, que nenhum direito fundamental é absoluto,podendo sofrer limitações, desde que justificáveis jurídica,
constitucional e concretamente, tal como ora se realiza;
CONSIDERANDO, a Recomendação da Promotoria de Justiçade Acrelândia nestes termos, após a realização de reunião no dia 27
de abril de 2020, com autoridades públicas do município, visando evitar
ou ao menos minorar a aglomeração de pessoas em filas da agência lotérica;
DECRETA:
Art.1º Fica terminantemente proibida a locomoção de pessoas advindas
de municípios vizinhos, especialmente, Plácido de Castro/AC e Extrema/RO,a fim de realizarem saques de benefícios por parte do Governo Federal, disponibilizados na Agência Lotérica local, devendo ser adotadas
tais medidas:
I. O proprietário ou responsável legal deve exigir a comprovaçãode residência no município, com documentos como contas
telefônicas ou de água/luz, a fim de possibilitar o recebimento
de eventuais pagamentos ou benefícios federais no local;
[....]
Art.2º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento
das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização penal, civil e administrativa dos agentes infratores,nos termos da legislação aplicável.
§ 1º O descumprimento das medidas previstas neste Decreto ensejará a aplicação de multa aos infratores, conforme estipulado no Código
Sanitário Municipal (Lei nº 514/2013), inclusive, às pessoas físicas que
não respeitarem as exigências, e aos taxistas e demais profissionais
que realizarem o transporte coletivo de tais pessoas para o município
de Acrelândia.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Acrelândia-Acre, 30 de abril de 2020.
Ederaldo Caetano de Sousa
Prefeito de Acrelândia
Decreto N° 079/2020 - Restrição de Circulação
DOE 12.791
Pág. 64-65
Data 05/05/2020