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DECRETO Nº 79, DE 30 DE ABRIL DE 2020 ( PDF / RTF )
 

Altera as medidas temporárias para enfrentamento

da emergência de saúde pública e de restrição de circulação

em decorrência do Novo Coronavírus (COVID-19)

e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, no uso de suas

atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal:


CONSIDERANDO, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal
(STF), no âmbito da ADPF nº 672, que assegurou aos governos estaduais,

distrital e municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de 

seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas
restritivas durante a pandemia da Covid-19;


CONSIDERANDO que, dentre estas medidas, se destacam a imposição
de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições
de comércio, atividades culturais e, inclusive, a circulação de pessoas;

 

CONSIDERANDO que já há proibição de transporte intermunicipal

em relação à Acrelândia, nos termos do art.3º do Decreto Municipal

nº 60/2020, atualizado pelo Decreto Municipal nº 67, de 22 de abril de 2020;


CONSIDERANDO que o município vizinho de Plácido de Castro fica a
apenas 33 km de distância, e conforme Boletim Oficial da SESACRE,
de 28 de abril de 2020, conta com 22 casos confirmados de Covid-19,
e outras 70 Notificações em análise, configurando-se presentemente
como o município com o mais alto índice de contaminação do Estado, e
um dos maiores do país;


CONSIDERANDO as informações de que munícipes de Plácido de Castro

/AC e de Extrema/RO estariam se deslocando no período noturno à
Acrelândia, burlando as barreiras sanitárias, a fim de realizar saques de
benefícios do Governo Federal na agência lotérica local, causando, com
isso, séria aglomeração de pessoas e, por conseguinte, violação ao

Decreto municipal nº 60/2020 e ao Decreto estadual nº 5.496,

atualizado pelo Decreto nº 5812, de 17 de abril de 2020;


CONSIDERANDO que a Equipe de Vigilância Sanitária

e Epidemiológica não conseguem controlar efetividade

o fluxo de pessoas, e que tem ocorrido aglomerações

consideráveis no local;


CONSIDERANDO a existência de Toque de Recolher em Acrelândia,
instituindo a proibição de pessoas das 19h às 05h do dia seguinte,

precisa ser respeitado e fiscalizado pela Polícia Militar, determinando

as pessoas que voltem para suas residências e, no caso, retornem

aos seus municípios de origem, o que poderia causar transtornos

financeiros e de logística ainda maiores;
 

CONSIDERANDO que, conforme art.2º, § 3º, do Decreto estadual
nº 5.496/2020, atualizado pelo Decreto estadual nº 5.812/2020, as

instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar

pelo Banco Central do Brasil, inclusive, as casas lotéricas, devem

respeitar uma série de condições,


CONSIDERANDO que, entre tais condições, se destaca a previsto
pelo art.2º, § 3º, inciso VI, nos seguintes termos: “evitar aglomerações,
mantendo o distanciamento linear de 2 (dois) metros entre as pessoas,
inclusive com a demarcação e organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, restringindo o tempo e o número de pessoas presentes
na área de circulação no interior do estabelecimento”;


CONSIDERANDO que a melhor estratégia para restringir o tempo

e o número de pessoas presentes no local é a implantação de controle

eletrônico de senhas ou distribuição manual de senhas, em quantitativo
limitado, a fim de possibilitar a circulação eventual das pessoas;


CONSIDERANDO que a limitação da circulação de pessoas

é uma medida restritiva temporária, e que não proíbe genérica

e indiscriminadamente a entrada de pessoas em seu território,

sempre ressalvando casos de saúde, pessoas residentes no

município ou por motivos de segurança pública.


CONSIDERANDO que não se trata de vedar acesso ao consumidor,
mas sim, da defesa da saúde pública, razão pela qual deve ser afastada,

no caso, a aplicação do art.39, inciso II, do Código de Defesa do

Consumidor (Lei nº 8.078/90), segundo o qual, configuraria prática
abusiva recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata
medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade
com os usos e costumes;


CONSIDERANDO que, na colisão de princípios, deve se dar prevalência

ao interesse da saúde pública de Acrelândia, com estatura constitucional

no art.196 da Constituição Federal, em desfavor do interesse individual

de qualquer outro consumidor de municípios vizinhos;


CONSIDERANDO que o próprio art.196 da Constituição Federal prevê
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos, sobretudo, no município;


CONSIDERANDO, que nenhum direito fundamental é absoluto,

podendo sofrer limitações, desde que justificáveis jurídica,

constitucional e concretamente, tal como ora se realiza;


CONSIDERANDO, a Recomendação da Promotoria de Justiça

de Acrelândia nestes termos, após a realização de reunião no dia 27

de abril de 2020, com autoridades públicas do município, visando evitar

ou ao menos minorar a aglomeração de pessoas em filas da agência lotérica;


DECRETA:


Art.1º Fica terminantemente proibida a locomoção de pessoas advindas
de municípios vizinhos, especialmente, Plácido de Castro/AC e Extrema/RO,

a fim de realizarem saques de benefícios por parte do Governo Federal, disponibilizados na Agência Lotérica local, devendo ser adotadas

tais medidas:
I. O proprietário ou responsável legal deve exigir a comprovação

de residência no município, com documentos como contas

telefônicas ou de água/luz, a fim de possibilitar o recebimento

de eventuais pagamentos ou benefícios federais no local;

 

               [....]

 

Art.2º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento
das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização penal, civil e administrativa dos agentes infratores,

nos termos da legislação aplicável.
§ 1º O descumprimento das medidas previstas neste Decreto ensejará a aplicação de multa aos infratores, conforme estipulado no Código
Sanitário Municipal (Lei nº 514/2013), inclusive, às pessoas físicas que
não respeitarem as exigências, e aos taxistas e demais profissionais
que realizarem o transporte coletivo de tais pessoas para o município
de Acrelândia.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Acrelândia-Acre, 30 de abril de 2020.


Ederaldo Caetano de Sousa
Prefeito de Acrelândia

Decreto N° 079/2020 - Restrição de Circulação

  • DOE 12.791

    Pág. 64-65

    Data 05/05/2020

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