DECRETO Nº 62 DE 13 DE ABRIL DE 2020
“Autorização as instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional no Acre a concederem acesso ao Tribunal de Contas
do Estado do Acre para consulta á Movimentação dos contas
bancarias de responsabilidade dos Órgãos e Entidades da
Administração Pública Esatadual/Municipal Direta e Indireta,
inclusive dos Fundos Municipais/Estaduais.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, no uso de suas atribuiçõeslegais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Acre,atraves de Resolução n°87, de 28 de novembro de 2013 requer
documento de autorizaçãode acesso para consulta aos dados
da movimentação bancaria dos orgãos, entidades e poderes
jurisdicionados;
CONSIDERANDO a evolução e a disseminação das tecnologiasde tratamento da informação, e a aplicação dos principios da
celeridade, da economicidade na Administração Pública;
CONSIDERANDO o primado do principio da transparencia eda gestão fiscal responsavel,
DECRETA:
Art. 1º Ficam as instituições bancarias sediadas no Estado do Acre,autorizadas a concederem ao Tribunal de Contas do Estado do Acre,
acesso para consulta á movimentação financeira do periodo 01/01/2019
a 31/01/2019, das contas bancarias, inclusive de aplicações financeiras,
de titularidade dos Orgãos/Entidades e/ou Fundo Municipais/Estaduais, vinculadosaos seguintes CNPJ´s:
I – 84.306.737/0001-27-Prefeitura Municipl de Acrelandia;
II – 11.738.889/0001-25-Fundo Municipal de Saúde;
III – 30.760.456/0001-10-Fundo Municipal de Educação.
Art. 2º O acesso á consulta a que refere o art. 1° deste Decreto,dar-se-á por solicitação da Presidência do Tribunal de Contas do
Estado do Acre, a quem compete regular, de forma detalhada,
os criterios para uso dos acessos permitidos e a portabilidade
pelos servidores autorizados
§ 1°Antônio Cristóvão Correia de Messias-Presidente do TCE/AC;
§ 2°Jeú Campelo Bessa-Diretor da DAFO TCE/AC;
§ 3°Kelly Christine Fontinele Gouveia-Inspetora da 2° IGCE
Art. 3º A movimentação financeira, para fins deste Decreto, abrangeas transações bancarias relativas á realização da despesa e receita
pública, inclisive transferencias de recursos, transmissão e recepção
de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizados por instituições
bancarias oficiais e privados e via internet.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçãorevogando-se as disposições em contrário.
Acrelândia-Acre, 13 de Abril de 2020.
Ederaldo Caetano de Sousa
Prefeito de Acrelândia
Decreto N° 062/2020 - Concederem acesso ao Tribunal de Contas do Estado do Acre
DOE 12.778
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Data 14/04/2020