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DECRETO Nº 62 DE 13 DE ABRIL DE 2020
 

“Autorização as instituições integrantes do Sistema Financeiro

Nacional no Acre a concederem acesso ao Tribunal de Contas

do Estado do Acre para consulta á Movimentação dos contas

bancarias de responsabilidade dos Órgãos e Entidades da

Administração Pública Esatadual/Municipal Direta e Indireta,

inclusive dos Fundos Municipais/Estaduais.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, no uso de suas atribuiçõeslegais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,


CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Acre,

atraves de Resolução n°87, de 28 de novembro de 2013 requer

documento de autorizaçãode acesso para consulta aos dados

da movimentação bancaria dos orgãos, entidades e poderes

jurisdicionados;


CONSIDERANDO a evolução e a disseminação das tecnologias

de tratamento da informação, e a aplicação dos principios da

celeridade, da economicidade na Administração Pública;


CONSIDERANDO o primado do principio da transparencia e

da gestão fiscal responsavel,


DECRETA:


Art. 1º Ficam as instituições bancarias sediadas no Estado do Acre,

autorizadas a concederem ao Tribunal de Contas do Estado do Acre,

acesso para consulta á movimentação financeira do periodo 01/01/2019

a 31/01/2019, das contas bancarias, inclusive de aplicações financeiras,

de titularidade dos Orgãos/Entidades e/ou Fundo Municipais/Estaduais, vinculadosaos seguintes CNPJ´s:
I – 84.306.737/0001-27-Prefeitura Municipl de Acrelandia;
II – 11.738.889/0001-25-Fundo Municipal de Saúde;
III – 30.760.456/0001-10-Fundo Municipal de Educação.


 Art. 2º O acesso á consulta a que refere o art. 1° deste Decreto,

dar-se-á por solicitação da Presidência do Tribunal de Contas do

Estado do Acre, a quem compete regular, de forma detalhada,

os criterios para uso dos acessos permitidos e a portabilidade

pelos servidores autorizados
§ 1°Antônio Cristóvão Correia de Messias-Presidente do TCE/AC;
§ 2°Jeú Campelo Bessa-Diretor da DAFO TCE/AC;
§ 3°Kelly Christine Fontinele Gouveia-Inspetora da 2° IGCE


Art. 3º A movimentação financeira, para fins deste Decreto, abrange

as transações bancarias relativas á realização da despesa e receita

pública, inclisive transferencias de recursos, transmissão e recepção

de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizados por instituições

bancarias oficiais e privados e via internet.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

revogando-se as disposições em contrário.


Acrelândia-Acre, 13 de Abril de 2020.


Ederaldo Caetano de Sousa
Prefeito de Acrelândia

Decreto N° 062/2020 - Concederem acesso ao Tribunal de Contas do Estado do Acre

  • DOE 12.778

    Pág. 31

    Data 14/04/2020

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