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DECRETO Nº 004 DE 05 DE JANEIRO DE 2022


Regulamenta a Lei de n° 764/2021, de 03 de maio de 2021, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.


Olavo Francelino de Rezende, Prefeito Municipal de Acrelândia, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;


DECRETA:


Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei 764/2021, de 03 de maio de 2021, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos, taxas e programas municipais, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxa de Licença e Fiscalização, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ações judiciais ajuizadas pelo Município ou que tenham o Município como beneficiário, tais como ações civis públicas, ações populares e outras mais, e Contribuição de Melhoria, e outros, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos créditos com fatos geradores vencidos até 31 de dezembro de 2021.


Art. 2º - A adesão ao REFIS Municipal, dar-se-á por opção expressa de qualquer contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais e não fiscais referidos no artigo anterior.


§ 1º O ingresso no REFIS Municipal implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.


§ 2º A adesão ao REFIS Municipal somente será aceita mediante o pagamento de, no mínimo:
I - 20% do débito existente, para débitos a partir de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais);
II – 10% do débito existente, para débitos até R $4.999,99 (Quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).


Art. 3º - A opção pelo REFIS Municipal poderá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2022, mediante utilização do “Termo de Opção do REFIS Municipal”, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.


§ 1º Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei, fica permitido, se houver interesse do contribuinte, o reparcelamento do saldo remanescente com os benefícios desta Lei.


§ 2º O contribuinte deve atualizar os dados cadastrais no momento do pedido de parcelamento ou reparcelamento.


§ 3º Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõem:
I - confissão e aceitação, em caráter irrevogável e irretratável, da dívida e condições estabelecidas nesta Lei, por parte do sujeito passivo;
II - renúncia dos atos de defesa ou de recurso administrativo ou judicial, bem como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.


Art. 4º - Os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, que estejam ou não em contencioso administrativo ou judicial, poderão ser pagos com benefícios de redução de multa e juros nos seguintes percentuais:
I - em 100% (cem por cento), à vista;
II - em 80% (oitenta por cento), se pago em até 06 (seis) meses;
III - em 60% (sessenta por cento), se pago em até 12 (doze) meses;
IV - em 50% (cinquenta por cento), se pago em até 24 (vinte e quatro) meses.


§ 1º A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do REFIS Municipal e as demais na mesma data dos meses subsequentes.


§ 2º As parcelas mensais vincendas a partir do primeiro mês do parcelamento estarão sujeitas à correção monetária nos termos previstos na legislação municipal.


Art. 5º - Na hipótese de atraso no pagamento parcelado, por mais de trinta (30) dias, fica o mesmo cancelado, não sendo permitido o reparcelamento, implicando no acréscimo dos valores que haviam sido dispensados por esta Lei.

 

Art. 6º - Nos casos em que a dívida esteja em processo de cobrança judicial, será efetuado o levantamento das custas do processo, junto ao cartório do Foro local, devendo o valor ser recolhido no ato da confissão da dívida, para que possa ser requerido suspensão do processo até a liquidação da dívida.


Art. 7º - Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.


Art. 8º - Nos parcelamentos a partir de doze (12) vezes, o valor da parcela deve ser, de no mínimo, R $100,00 (Cem reais).


Art. 9º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Acrelândia/AC, 05 de janeiro de 2022.

 

OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
PREFEITO DE ACRELANDIA 

Decreto N°004/2022 - Regulamenta a Lei de n° 764/2021

  • DOEAC 13.198

    Pág. 42-43

    Data: 06/01/2022

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