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DECRETO DE Nº 125 DE 15 DE ABRIL DE 2024


“Autoriza as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional no Município de Acrelândia a concederem acesso ao Tribunal de Contas do Estado do Acre para consulta à Movimentação das contas bancárias de responsabilidade dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual/
Municipal Direta e Indireta, inclusive dos Fundos Municipais/Estaduais. ” 
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE, Prefeito Municipal de Acrelândia, 
Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal e demais disposições legais e constitucionais.
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Acre, através 
da Resolução nº 87, de 28 de novembro de 2013, requer documento 
de autorização de acesso para consulta aos dados da movimentação 
bancária dos órgãos, entidades e poderes jurisdicionados;
CONSIDERANDO a evolução e a disseminação das tecnologias de tratamento da informação, e a aplicação dos princípios da celeridade, da 
economicidade na Administração Pública;
CONSIDERANDO o primado do princípio da transparência e da gestão 
fiscal responsável:
 DECRETA: 
Art. 1º Ficam as instituições bancárias sediadas no município de Acrelândia, autorizadas a concederem ao Tribunal de Contas do Estado 
do Acre, acesso para consulta à movimentação financeira do período 
01/01/2023 a 31/12/2023, das contas bancárias, inclusive de aplicações 
financeiras, de titularidade dos Órgãos/Entidades e/ou Fundos Municipais/Estaduais, vinculadas aos seguintes CNPJ’s: 
84.306.737/0001-27 - Prefeitura Municipal de Acrelândia ;
11.738.889/0001-25 - Secretaria Municipal de saúde;
11.762.288/0001-58 - Fundo Municipal de Assistencia Social;
01.309.930/0001-94 - Fundo Municipal de Assistencia Social;
09.380.662/0001-09 - Secretaria Municipal de Saúde;
18.241.766/0001-23 - Fundo Municipal de Cultura-FMC;
30.760.456/0001-10 - Fundo Municipal de Educação de Acrelândia e
48.747.520/0001-99 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente-CMDCA.
Art. 2º O acesso à consulta a que se refere o art. 1º deste Decreto, dar-
-se-á por solicitação da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do 
Acre, a quem compete regular, de forma detalhada, os critérios para uso 
dos acessos permitidos e a portabilidade pelos servidores autorizados.
 §1º A solicitação de que trata o caput deverá ser dirigida à Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças, órgãos responsáveis pela administração financeira do município;
§2º É de responsabilidade do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Acre, assegurar que o acesso às informações financeiras do 
Município não resulte no uso indevido dessas informações, prejuízo da 
Administração e do município;
§3º A autorização dos acessos para consulta não isenta de responsabilidade quem, a partir dessa autorização, fizer uso de informação com fim 
de expor publicamente o Município, ou seus agentes públicos ou políticos.
Art. 3º A movimentação financeira, para fins deste Decreto, abrange as 
transações bancárias relativas à realização da despesa e receita públicas, inclusive transferências de recursos, transmissão e recepção de 
arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições bancárias oficiais e privados e via internet.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Acrelândia/AC 15 de abril de 2024.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia

Decreto 125/2024 - Consulta à Movimentação das contas bancárias

  • DOEAC 13.754

    Página: 111

    Data: 16/04/2024

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