DECRETO DE Nº 125 DE 15 DE ABRIL DE 2024
“Autoriza as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional no Município de Acrelândia a concederem acesso ao Tribunal de Contas do Estado do Acre para consulta à Movimentação das contas bancárias de responsabilidade dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual/
Municipal Direta e Indireta, inclusive dos Fundos Municipais/Estaduais. ”
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE, Prefeito Municipal de Acrelândia,
Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica Municipal e demais disposições legais e constitucionais.
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Acre, através
da Resolução nº 87, de 28 de novembro de 2013, requer documento
de autorização de acesso para consulta aos dados da movimentação
bancária dos órgãos, entidades e poderes jurisdicionados;
CONSIDERANDO a evolução e a disseminação das tecnologias de tratamento da informação, e a aplicação dos princípios da celeridade, da
economicidade na Administração Pública;
CONSIDERANDO o primado do princípio da transparência e da gestão
fiscal responsável:
DECRETA:
Art. 1º Ficam as instituições bancárias sediadas no município de Acrelândia, autorizadas a concederem ao Tribunal de Contas do Estado
do Acre, acesso para consulta à movimentação financeira do período
01/01/2023 a 31/12/2023, das contas bancárias, inclusive de aplicações
financeiras, de titularidade dos Órgãos/Entidades e/ou Fundos Municipais/Estaduais, vinculadas aos seguintes CNPJ’s:
84.306.737/0001-27 - Prefeitura Municipal de Acrelândia ;
11.738.889/0001-25 - Secretaria Municipal de saúde;
11.762.288/0001-58 - Fundo Municipal de Assistencia Social;
01.309.930/0001-94 - Fundo Municipal de Assistencia Social;
09.380.662/0001-09 - Secretaria Municipal de Saúde;
18.241.766/0001-23 - Fundo Municipal de Cultura-FMC;
30.760.456/0001-10 - Fundo Municipal de Educação de Acrelândia e
48.747.520/0001-99 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente-CMDCA.
Art. 2º O acesso à consulta a que se refere o art. 1º deste Decreto, dar-
-se-á por solicitação da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do
Acre, a quem compete regular, de forma detalhada, os critérios para uso
dos acessos permitidos e a portabilidade pelos servidores autorizados.
§1º A solicitação de que trata o caput deverá ser dirigida à Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, órgãos responsáveis pela administração financeira do município;
§2º É de responsabilidade do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Acre, assegurar que o acesso às informações financeiras do
Município não resulte no uso indevido dessas informações, prejuízo da
Administração e do município;
§3º A autorização dos acessos para consulta não isenta de responsabilidade quem, a partir dessa autorização, fizer uso de informação com fim
de expor publicamente o Município, ou seus agentes públicos ou políticos.
Art. 3º A movimentação financeira, para fins deste Decreto, abrange as
transações bancárias relativas à realização da despesa e receita públicas, inclusive transferências de recursos, transmissão e recepção de
arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições bancárias oficiais e privados e via internet.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Acrelândia/AC 15 de abril de 2024.
OLAVO FRANCELINO DE REZENDE
Prefeito de Acrelândia
Decreto 125/2024 - Consulta à Movimentação das contas bancárias
DOEAC 13.754
Página: 111
Data: 16/04/2024